TJPI - 0802249-66.2025.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 06:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 06:39
Decorrido prazo de MANOEL CORDEIRO HIGINO DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 06:12
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802249-66.2025.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MANOEL CORDEIRO HIGINO DA SILVA Nome: MANOEL CORDEIRO HIGINO DA SILVA Endereço: Povoado Bispado, s/n, zona rural, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 REU: BANCO BRADESCO Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Alameda Madeira, 222, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-010 DECISÃO O(a) Dr.(a) .
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
No presente caso, em análise prelibatória, não vislumbro possibilidade de concessão da tutela provisória de urgência pleiteada, pois em juízo de cognição sumária, resta prejudicado o requisito do periculum in mora.
Não há provas de que o autor realmente não tenha celebrado os contratos ou mesmo se beneficiado do dinheiro destes.
Assim a causa exige um melhor juízo probatório.
Com estas considerações indefiro, por ora, a tutela de urgência pleiteada.
CITE-SE A PARTE RÉ para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Tendo em vista a hipossuficiência decorrente da inexistência de possibilidade de o réu acessar os sistemas administrativos do banco e ter acesso aos documentos e contratos supostamente fraudados, determino o prosseguimento do feito com inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, da lei 8.078/90 (CDC), devendo a parte ré comprovar a (in) existência da relação contratual, mediante a juntada do instrumento do contrato, (in) existência de descontos, bem como a transferência do valor supostamente contratado, mediante juntada do comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) e/ou outro comprovante de pagamento referente à operação financeira descrita na inicial.
Registro quanto a este último ponto, mudança de entendimento deste juízo, entendendo-se mais razoável que haja distribuição dinâmica da prova, haja vista a possibilidade de o consumidor também comprovar ter ou não recebido os valores que alega.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Apresentada a contestação, dê-se vista à parte contrária para RÉPLICA, no prazo de 15 dias nos termos do Art. 351, do CPC.
Saliento, com alteração de entendimento deste juízo, que, em sede de réplica, caso o banco réu traga aos autos comprovante de pagamento (TED ou outro), e contrato entre as partes, caberá ao autor o ônus de desconstituir a prova juntada pelo banco, conforme preceitua o artigo 373 do CPC, colacionando extratos bancários da conta de sua titularidade da época em que foi efetuado o repasse dos valores indicados na inicial.
Após apresentação de réplica, voltem-me os autos conclusos para sentença, salvo quando houver requerimento de provas, caso em que o juízo analisará a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Destaco que o requerimento de produção de provas deverá ser fundamentado, especificando a real necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito, haja vista a questão eminentemente jurídica dos autos.
Ato contínuo, considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
Advirta-se às partes que, após o decurso do prazo, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita.
O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários.
Expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25060915490208400000072013560 extrato_emprestimo_consignado_ativosesuspensos_090625 (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25060915490649300000072013572 comprovante de residencia Comprovante 25060915491088300000072013575 identidade Documentos 25060915491496900000072013577 procuração (2) Procuração 25060915491911400000072013579 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25060923331736700000072032156 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 10 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
10/06/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 19:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/06/2025 23:33
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
09/06/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803090-93.2020.8.18.0037
Maria Valadao de Santana
Banco Pan
Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/12/2020 15:51
Processo nº 0800029-47.2023.8.18.0062
Eliseu Manoel da Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/01/2023 10:32
Processo nº 0800245-56.2025.8.18.0088
Paulo Roberto de Andrade Sousa
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Antonio Francisco dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/01/2025 10:30
Processo nº 0800196-15.2025.8.18.0088
Neylane Araujo Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Anne Caroline Furtado de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/01/2025 11:50
Processo nº 0002076-94.2017.8.18.0140
Jose Antonio Ribeiro
Clinica de Olhos Oftalmos LTDA - ME
Advogado: Gilvan Carneiro de Andrade Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55