TJPI - 0800245-56.2025.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:38
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:47
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 06:13
Publicado Citação em 12/06/2025.
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12/06/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800245-56.2025.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: MANOEL FRANCISCO DE SOUSA JUNIOR, PAULO ROBERTO DE ANDRADE SOUSA, JOSE SERGIO DE ANDRADE SOUSA Nome: MANOEL FRANCISCO DE SOUSA JUNIOR Endereço: Rua projetada, s/n, Sagrado Coração de Jesus, Urbano, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: PAULO ROBERTO DE ANDRADE SOUSA Endereço: Rua Projetada, s/n, Sagrado Coração de Jesus, Urbano, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: JOSE SERGIO DE ANDRADE SOUSA Endereço: Rua Projetada, s/n, Sagrado Coração de Jesus, Urbano, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Nome: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Endereço: Alameda Rio Negro, 161, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
CITE-SE A PARTE RÉ para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Tendo em vista a hipossuficiência decorrente da inexistência de possibilidade de o réu acessar os sistemas administrativos do banco e ter acesso aos documentos e contratos supostamente fraudados, determino o prosseguimento do feito com inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, da lei 8.078/90 (CDC), devendo a parte ré comprovar a (in) existência da relação contratual, mediante a juntada do instrumento do contrato, (in) existência de descontos, bem como a transferência do valor supostamente contratado, mediante juntada do comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) e/ou outro comprovante de pagamento referente à operação financeira descrita na inicial.
Registro quanto a este último ponto, mudança de entendimento deste juízo, entendendo-se mais razoável que haja distribuição dinâmica da prova, haja vista a possibilidade de o consumidor também comprovar ter ou não recebido os valores que alega.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Apresentada a contestação, dê-se vista à parte contrária para RÉPLICA, no prazo de 15 dias nos termos do Art. 351, do CPC.
Saliento, com alteração de entendimento deste juízo, que, em sede de réplica, caso o banco réu traga aos autos comprovante de pagamento (TED ou outro), e contrato entre as partes, caberá ao autor o ônus de desconstituir a prova juntada pelo banco, conforme preceitua o artigo 373 do CPC, colacionando extratos bancários da conta de sua titularidade da época em que foi efetuado o repasse dos valores indicados na inicial.
Após apresentação de réplica, voltem-me os autos conclusos para sentença, salvo quando houver requerimento de provas, caso em que o juízo analisará a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Destaco que o requerimento de produção de provas deverá ser fundamentado, especificando a real necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito, haja vista a questão eminentemente jurídica dos autos.
Ato contínuo, considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
Advirta-se às partes que, após o decurso do prazo, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita.
O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários.
Expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011810293661800000064826244 AÇÃO 05 ZEZUINA ANDRADE X BANCO OLE CONSIGNADO 215252300 Petição 25011810293677600000064826247 Certidão de Casamento e de Óbito do Esposo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25011810293694500000064826249 CERTIDÃO DE OBITO FALECIDA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25011810293710600000064826250 CNH MANOEL FRANCISCO DE SOUSA JR DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25011810293747400000064826252 COMPR.
END DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25011810293762900000064826253 DECLARAÇÃO DE HERDEIROS - JOSÉ ANDRADE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25011810293778700000064826254 DECLARAÇÃO DE HERDEIROS - MANOEL FRANCISCO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25011810293822200000064826256 DECLARAÇÃO DE HERDEIROS - PAULO ANDRADE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25011810293850600000064826258 EXTRATO BANCÁRIO Ole Consignado Contr. 215252300 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25011810293870200000064826259 PROCURAÇÃO - PAULO ROBERTO ANDRADE Procuração 25011810293886000000064826260 Procuração com Firma Sergio Andrade Procuração 25011810293901200000064826261 Procuração Manoel Júnior Procuração 25011810293919100000064826262 RG JOSÉ SERGIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25011810293938800000064826263 RG PAULO SERGIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25011810293955500000064826264 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012208452225200000064955528 PROCURAÇÃO JUNIOR ANDRADE Procuração 25012208452255000000064955533 Procuração Procuração 25012311041135900000065040901 ANEXO - CONTRATO SOCIAL BANCO OLE 1 Procuração 25012311041141700000065040903 ESTATUTO SOCIAL SANTANDER-1-28 2 Procuração 25012311041168400000065040904 ESTATUTO SOCIAL SANTANDER-29-52 3 Procuração 25012311041188300000065040905 ESTATUTO SOCIAL SANTANDER-53-94 4 Procuração 25012311041204300000065040906 HABILITAÇÃO INCORPORAÇÃO SANTANDER SUBS 5 Procuração 25012311041281700000065040907 Certidão Certidão 25050913222061900000070371501 Sistema Sistema 25050914121192600000070377044 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 10 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
10/06/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 19:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE SERGIO DE ANDRADE SOUSA - CPF: *39.***.*64-49 (AUTOR).
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10/06/2025 19:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2025 14:12
Conclusos para despacho
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09/05/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 11:04
Juntada de Petição de procuração
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22/01/2025 08:45
Juntada de Petição de documento comprobatório
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18/01/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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