TJPI - 0800352-39.2025.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:52
Mantida a prisão preventida
-
07/07/2025 15:14
Expedição de Informações.
-
30/06/2025 12:05
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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23/06/2025 09:36
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 19:57
Juntada de Petição de procuração
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17/06/2025 10:40
Conclusos para decisão
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17/06/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 07:20
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, Centro, UNIÃO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800352-39.2025.8.18.0076 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: FRANCISCO FERREIRA DO NASCIMENTO e outros (5) DECISÃO Em petição no ID 74419477, Rafael de Sales Gomes pede, por meio da defesa constituída, a revogação de sua prisão preventiva, com a imposição de medidas cautelares.
Aponta que não subsistem os requisitos para a manutenção da medida extrema.
O Ministério Público se manifestou pela manutenção da prisão preventiva. É o relatório.
Decido.
A acusação imputa ao réu a prática de tráfico e associação para o tráfico, em continuidade delitiva (art. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2003 c/c o art. 71, do CP).
No caso concreto, a partir dos elementos de informação reunidos, em análise sumária, nota-se que a materialidade e os indícios de autoria delitiva estão demonstrados.
Por outro lado, ainda, persiste a necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu para a garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal.
Como se extrai do pedido de revogação de prisão preventiva, o réu, Rafael de Sales Gomes, por intermédio de seu advogado, aduz, dentre outras questões, a determinação de prisão preventiva em comparação com outros corréus.
Assim, pede pela extensão da revogação da prisão preventiva dada a outros corréus.
O excesso de prazo é, por assim dizer, a ponderação de que a prisão, antes de findo o processo, não pode mais perpetuar.
Não porque os requisitos da prisão preventiva (art. 312, CPP) não estejam mais presentes, mas sim por conta da ponderação de bens e valores no caso concreto, pois o processo não pode se alongar em demasia com a prisão em curso, pois do contrário seria ilegítimo constrangimento ilegal.
Importante considerar que o réu responde pela prática de crime fraude em certame de interesse público (0000825-07.2018.8.18.0140); tráfico de drogas (0012920-40.2016.8.18.0140) e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (0004262-34.2014.8.18.0031).
Do que se nota, o réu, Rafael de Sales Gomes, não está preso.
Em verdade, há informação de que o mesmo está foragido do sistema penitenciário, razão pela qual não se sustenta a alegação de excesso de prazo de sua prisão, vez que a prisão em si é pressuposto fundamental para que exista hipotético excesso e, por sua vez, pressuposto também do constrangimento ilegal, sob pena de referendar, no presente caso, benefício àquele que se furta à aplicação da lei penal, em verdadeiro “venire contra factum proprium”.
Dessa forma, nem mesmo a atuação da combativa defesa nos autos é capaz de afastar a necessidade da manutenção da prisão preventiva de Rafael de Sales Gomes, pois há a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, a conveniência da instrução criminal e garantir a ordem pública (art. 312, “caput”, CPP), mesmo porque o réu responde a outros processos penais.
Logo, as circunstâncias demonstram que a concessão de medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes, diante da aparente tendência do réu à reiteração delitiva.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva de RAFAEL DE SALES GOMES, tudo com fundamento no art. 312 c/c o art. 313, I, ambos do CPP, mantendo-a para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
Ademais, cumpra-se com exatidão o despacho de ID 75324501¹.
Intime-se.
UNIÃO-PI, 11 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO 1.
Intime-se a Defensoria Pública para apresentar resposta à acusação do réu Raelson de Sousa Mendes. 2.
Intime-se o(s) advogado(s) constituído(s) de Marcos Antônio da Costa para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 dias, sob pena de responder por infração nos termos do art. 265 do CPP. 3.
Diante da renúncia de poderes dos advogados habilitados, intime-se Evandro Rodrigues da Silva pessoalmente para constituir novo advogado e apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 dias, cientificando-o de que a ausência de manifestação acarretará o envio dos autos à Defensoria Pública para esse fim. -
11/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:05
Mantida a prisão preventida
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11/06/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 10:34
Conclusos para decisão
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26/05/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 10:09
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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16/05/2025 04:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 04:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DO NASCIMENTO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:35
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA COSTA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:35
Decorrido prazo de EVANDRO RODRIGUES DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 12:40
Conclusos para despacho
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29/04/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 05:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 23:01
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 23:01
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 23:01
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 23:01
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 23:01
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 23:01
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 23:01
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:33
Apensado ao processo 0801109-67.2024.8.18.0076
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27/03/2025 11:45
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 06:46
Mantida a prisão preventida
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24/03/2025 06:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2025 06:26
Conclusos para decisão
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21/03/2025 06:26
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/03/2025 17:41
Mantida a prisão preventida
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19/03/2025 17:41
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
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19/03/2025 17:41
Concedida a Liberdade provisória de RAFAEL DE SALES GOMES - CPF: *05.***.*63-08 (REU).
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19/03/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 12:14
Conclusos para despacho
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14/03/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 20:11
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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09/03/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 22:05
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:10
Apensado ao processo 0801750-55.2024.8.18.0076
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13/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:53
Juntada de petição
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13/02/2025 13:51
Juntada de documento comprobatório
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13/02/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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