TJPI - 0805615-42.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo Ii (Fap)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/07/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 02:57
Decorrido prazo de JOSUE NEVES ROCHA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 22:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/07/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 06:29
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SOUSA RODRIGUES em 03/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:29
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 03/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0805615-42.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] AUTOR(A): PAULO ROBERTO SOUSA RODRIGUES RÉU(S): MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros DECISÃO Rh.
Realizando um juízo de prelibação sobre o recurso inominado interposto, entendo presentes os pressupostos objetivos e subjetivos da espécie recursal, pelo que o recebo no efeito devolutivo, a teor do art. 43 da Lei n.º 9.099/95.
Por conseguinte, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões recursais.
Após o prazo, com ou sem manifestação, determino a remessa dos autos à TURMA RECURSAL, para processamento da pretensão.
Cumpra-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
03/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0805615-42.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] AUTOR(A): PAULO ROBERTO SOUSA RODRIGUES RÉU(S): MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
ILEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE CIVIL – MARKETPLACE.
Antes de adentrar propriamente o mérito, cumpre se analisar a possibilidade de imputar à empresa requerida conduta ilícita relativa à relação de consumo.
Especificamente, muito embora a empresa acionada alegue que o seu site funcione como um marketplace, entende-se que tal condição não exime a ré da responsabilidade civil perante o consumidor.
Nessa modalidade de negócios, há uma intermediação de negócios online, de modo que a plataforma de intermediação não detém em estoque os produtos anunciados e nem mesmo possui vínculo empregatício com prestadores de serviços.
Nela, é possível adquirir tanto produtos vendidos diretamente pela ré, bem como por terceiros, conhecidos como usuários vendedores ou terceiros anunciantes.
No entanto, o negócio jurídico mantido entre as empresas não exime a ré da responsabilidade civil perante o consumidor, podendo ainda ser observado que sequer é oponível a terceiros fora da relação de consumo.
Nos termos do art. 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a ré se enquadra no conceito de fornecedor, ainda que meramente na qualidade de operadora do marketplace: “Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Frise-se, nesse diapasão, que a disponibilização do produto, a oferta e aceitação da compra foram todas realizadas através de endereços compreendidos no sítio eletrônico da requerida em questão.
Dessarte, inegável a responsabilidade da ré pelo alegado vício e, portanto, deve estar inserida no polo passivo da demanda.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO A contestante alega que na demanda deveria também figurar o vendedor, uma vez que se trataria de processo manejado em razão vício no produto.
Contudo, consigno que não é caso de litisconsórcio necessário, uma vez que o autor não reclama o vício do produto, mas sim a restituição do valor pago, dado que foi a plataforma requerida que recebeu os valores, sendo a responsável por repassá-lo ao vendedor após a não verificação de problemas na transação.
Como o autor abriu reclamação perante a plataforma, ainda estaria pendente a liberação dos valores por parte da ré.
DO MÉRITO Analisados os argumentos das partes e as provas acostadas aos autos, este juízo conclui que a pretensão autoral merece acolhimento.
A parte autora comprou 3 smartphones através da plataforma da requerida, sendo 1 no dia 19/06/2024 e outros 2 em 20/06/2024.
No entanto, no lugar dos aparelhos recebeu pedaços de tijolos.
Em virtude disso, o requerente abriu reclamação no site da requerida e obteve o estorno do valor pago por dois dos aparelhos, mas um deles, no valor de R$ 3.188,90 (três mil cento e oitenta e oito reais e noventa centavos), não teve o estorno deferido.
Quanto a tal pedido, a requerida alegou que o requerente infringiu as cláusulas 7 e 10 de seus termos e condições de uso da plataforma.
Ademais, foi alegado que o autor ainda infringiu a cláusula 4.1.3 dos Termos e Condições do Mercado Pago.
Em sede de contestação, a ré reafirma ainda, que o motivo para negativa do estorno se deu em razão do descumprimento das cláusulas de seus Termos e Condições de uso da plataforma.
Contudo, a requerida não demonstra exatamente qual a conduta realizada pelo autor.
Além disso, ao analisar os termos e condições juntados aos autos, observo que as cláusulas apontadas administrativamente sequer possuem correlação com a compra e venda de mercadorias, visto que a cláusula 4.1.3 dos Termos de Uso do Mercado Pago diz respeito a investimento em CDB e as cláusulas apontadas nos Termos de Uso do Mercado Livre apenas mencionam a hipótese de suspensão da conta, mas sem qualquer referência ao que realmente o autor teria infringido.
Vale pontuar também que a própria ré revelou que adota o chamado Programa Compra Garantida, pelo qual retém o valor da compra e somente libera ao vendedor se não houver qualquer irregularidade na entrega dos produtos.
No caso dos autos, a própria ré descumpriu a sistemática que ela mesmo forneceu, ao não estornar os valores ao consumidor, mesmo diante do não recebimento das mercadorias.
Além disso, a alegação de que eventuais vícios nos produtos deveriam ser reclamados do fornecedor não tem cabimento aqui, visto que, em verdade, o que se está discutindo é a não entrega dos produtos e consequentemente o estorno dos valores que estavam em poder do réu.
Assim, consigno que a parte ré não fez prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante dispõe o artigo 373, II do CPC, remanescendo, portanto, sua responsabilidade.
Este juízo formou seu convencimento através de comprovante compra e pagamento dos produtos (ID 67458173; 67607562), bem assim da reclamação aberta na plataforma da requerida com a consequente resposta (ID 67458174), além da resposta à reclamação na plataforma consumidor.gov (ID 67458175), ambas dando conta da infringência de cláusulas dos termos e condições de uso das plataformas, além dos próprios Termos e Condições de Uso juntados (ID 71800514; 71800515; 71800513).
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA.
Pela descrição fática, fica evidente que o polo ativo da presente demanda enquadra-se no conceito de consumidor, pois utilizou o serviço prestado pela parte requerida como destinatário final.
Já a parte ré amolda-se perfeitamente ao conceito de fornecedora, pois é uma pessoa jurídica prestadora de serviço.
Diante do exposto, inevitável que a normativa do Código de Defesa do Consumidor seja a embasadora do julgamento da presente lide.
Na hipótese dos autos, a responsabilidade civil tem natureza objetiva, pois o art. 20 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos vícios decorrentes da prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Veja-se: Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.
Assim, para a responsabilização da parte ré, restou demonstrada a conduta, consistente na não entrega do produto ao consumidor, bem assim na não efetivação do respectivo estorno; o dano, identificado pela frustração de uma legítima expectativa e da redução patrimonial; e a relação de causalidade – sendo certo que foi a ausência de restituição do valor pago que causou preterição no patrimônio do autor. É patente, portanto, o dever de indenizar, de modo que deve as requeridas restituírem a quantia de R$ 3.188,90 (três mil cento e oitenta e oito reais e noventa centavos).
DO DANO MORAL – SERVIÇO PRESTADO INADEQUADAMENTE - DESVIO PRODUTIVO A respeito do dano de ordem moral, reputo que, na linha do art. 944 do Código Civil, a jurisprudência recomenda a fixação do quantum seja feito com moderação, proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se às peculiaridades de cada caso, norteando-se o magistrado tanto pelo cumprimento do caráter dúplice - Compensatório e punitivo - da indenização, quanto pela preocupação em não se constituir a mesma em causa de enriquecimento ilícito por parte da vítima.
Cabe salientar que o dano à dignidade do autor apresenta severidade nos autos, uma vez que foi submetido à prática abusiva e desleal, despendendo tempo e dinheiro para contratar advogado, permanecendo sob a tensão resolução imposta do conflito de interesses enquanto tramitava a ação, tudo por conduta irregular praticada pela fornecedora.
Esta, por sua vez, por descuido no trato de seus negócios e sem observar o dever de lealdade com seus clientes, manteve conduta inerte e impassível no atendimento da demanda.
Ademais, a parte requerente ficou privada indevidamente de substancial quantia de dinheiro, o que, por óbvio, afetou seu orçamento particular.
Avaliada a condição financeira que a parte autora demonstra nos autos e a gravidade dos danos, bem ponderada, ainda, a notoriedade da empresa requerida e o caráter pedagógico do dano moral, arbitro a indenização do dano moral no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar as requeridas, solidariamente, a: a) restituir à parte autora a quantia de R$ 3.188,90 (três mil cento e oitenta e oito reais e noventa centavos), devidamente acrescida de juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; c) a pagar a título de indenização por danos morais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo ser acrescido de juros desde a citação e corrigido monetariamente desde o arbitramento.
Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado.
Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
30/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/06/2025 06:39
Juntada de Petição de certidão de custas
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29/06/2025 06:39
Juntada de Petição de certidão de custas
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27/06/2025 11:01
Conclusos para decisão
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27/06/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/06/2025 03:17
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0805615-42.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] AUTOR(A): PAULO ROBERTO SOUSA RODRIGUES RÉU(S): MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
ILEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE CIVIL – MARKETPLACE.
Antes de adentrar propriamente o mérito, cumpre se analisar a possibilidade de imputar à empresa requerida conduta ilícita relativa à relação de consumo.
Especificamente, muito embora a empresa acionada alegue que o seu site funcione como um marketplace, entende-se que tal condição não exime a ré da responsabilidade civil perante o consumidor.
Nessa modalidade de negócios, há uma intermediação de negócios online, de modo que a plataforma de intermediação não detém em estoque os produtos anunciados e nem mesmo possui vínculo empregatício com prestadores de serviços.
Nela, é possível adquirir tanto produtos vendidos diretamente pela ré, bem como por terceiros, conhecidos como usuários vendedores ou terceiros anunciantes.
No entanto, o negócio jurídico mantido entre as empresas não exime a ré da responsabilidade civil perante o consumidor, podendo ainda ser observado que sequer é oponível a terceiros fora da relação de consumo.
Nos termos do art. 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a ré se enquadra no conceito de fornecedor, ainda que meramente na qualidade de operadora do marketplace: “Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Frise-se, nesse diapasão, que a disponibilização do produto, a oferta e aceitação da compra foram todas realizadas através de endereços compreendidos no sítio eletrônico da requerida em questão.
Dessarte, inegável a responsabilidade da ré pelo alegado vício e, portanto, deve estar inserida no polo passivo da demanda.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO A contestante alega que na demanda deveria também figurar o vendedor, uma vez que se trataria de processo manejado em razão vício no produto.
Contudo, consigno que não é caso de litisconsórcio necessário, uma vez que o autor não reclama o vício do produto, mas sim a restituição do valor pago, dado que foi a plataforma requerida que recebeu os valores, sendo a responsável por repassá-lo ao vendedor após a não verificação de problemas na transação.
Como o autor abriu reclamação perante a plataforma, ainda estaria pendente a liberação dos valores por parte da ré.
DO MÉRITO Analisados os argumentos das partes e as provas acostadas aos autos, este juízo conclui que a pretensão autoral merece acolhimento.
A parte autora comprou 3 smartphones através da plataforma da requerida, sendo 1 no dia 19/06/2024 e outros 2 em 20/06/2024.
No entanto, no lugar dos aparelhos recebeu pedaços de tijolos.
Em virtude disso, o requerente abriu reclamação no site da requerida e obteve o estorno do valor pago por dois dos aparelhos, mas um deles, no valor de R$ 3.188,90 (três mil cento e oitenta e oito reais e noventa centavos), não teve o estorno deferido.
Quanto a tal pedido, a requerida alegou que o requerente infringiu as cláusulas 7 e 10 de seus termos e condições de uso da plataforma.
Ademais, foi alegado que o autor ainda infringiu a cláusula 4.1.3 dos Termos e Condições do Mercado Pago.
Em sede de contestação, a ré reafirma ainda, que o motivo para negativa do estorno se deu em razão do descumprimento das cláusulas de seus Termos e Condições de uso da plataforma.
Contudo, a requerida não demonstra exatamente qual a conduta realizada pelo autor.
Além disso, ao analisar os termos e condições juntados aos autos, observo que as cláusulas apontadas administrativamente sequer possuem correlação com a compra e venda de mercadorias, visto que a cláusula 4.1.3 dos Termos de Uso do Mercado Pago diz respeito a investimento em CDB e as cláusulas apontadas nos Termos de Uso do Mercado Livre apenas mencionam a hipótese de suspensão da conta, mas sem qualquer referência ao que realmente o autor teria infringido.
Vale pontuar também que a própria ré revelou que adota o chamado Programa Compra Garantida, pelo qual retém o valor da compra e somente libera ao vendedor se não houver qualquer irregularidade na entrega dos produtos.
No caso dos autos, a própria ré descumpriu a sistemática que ela mesmo forneceu, ao não estornar os valores ao consumidor, mesmo diante do não recebimento das mercadorias.
Além disso, a alegação de que eventuais vícios nos produtos deveriam ser reclamados do fornecedor não tem cabimento aqui, visto que, em verdade, o que se está discutindo é a não entrega dos produtos e consequentemente o estorno dos valores que estavam em poder do réu.
Assim, consigno que a parte ré não fez prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante dispõe o artigo 373, II do CPC, remanescendo, portanto, sua responsabilidade.
Este juízo formou seu convencimento através de comprovante compra e pagamento dos produtos (ID 67458173; 67607562), bem assim da reclamação aberta na plataforma da requerida com a consequente resposta (ID 67458174), além da resposta à reclamação na plataforma consumidor.gov (ID 67458175), ambas dando conta da infringência de cláusulas dos termos e condições de uso das plataformas, além dos próprios Termos e Condições de Uso juntados (ID 71800514; 71800515; 71800513).
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA.
Pela descrição fática, fica evidente que o polo ativo da presente demanda enquadra-se no conceito de consumidor, pois utilizou o serviço prestado pela parte requerida como destinatário final.
Já a parte ré amolda-se perfeitamente ao conceito de fornecedora, pois é uma pessoa jurídica prestadora de serviço.
Diante do exposto, inevitável que a normativa do Código de Defesa do Consumidor seja a embasadora do julgamento da presente lide.
Na hipótese dos autos, a responsabilidade civil tem natureza objetiva, pois o art. 20 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos vícios decorrentes da prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Veja-se: Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.
Assim, para a responsabilização da parte ré, restou demonstrada a conduta, consistente na não entrega do produto ao consumidor, bem assim na não efetivação do respectivo estorno; o dano, identificado pela frustração de uma legítima expectativa e da redução patrimonial; e a relação de causalidade – sendo certo que foi a ausência de restituição do valor pago que causou preterição no patrimônio do autor. É patente, portanto, o dever de indenizar, de modo que deve as requeridas restituírem a quantia de R$ 3.188,90 (três mil cento e oitenta e oito reais e noventa centavos).
DO DANO MORAL – SERVIÇO PRESTADO INADEQUADAMENTE - DESVIO PRODUTIVO A respeito do dano de ordem moral, reputo que, na linha do art. 944 do Código Civil, a jurisprudência recomenda a fixação do quantum seja feito com moderação, proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se às peculiaridades de cada caso, norteando-se o magistrado tanto pelo cumprimento do caráter dúplice - Compensatório e punitivo - da indenização, quanto pela preocupação em não se constituir a mesma em causa de enriquecimento ilícito por parte da vítima.
Cabe salientar que o dano à dignidade do autor apresenta severidade nos autos, uma vez que foi submetido à prática abusiva e desleal, despendendo tempo e dinheiro para contratar advogado, permanecendo sob a tensão resolução imposta do conflito de interesses enquanto tramitava a ação, tudo por conduta irregular praticada pela fornecedora.
Esta, por sua vez, por descuido no trato de seus negócios e sem observar o dever de lealdade com seus clientes, manteve conduta inerte e impassível no atendimento da demanda.
Ademais, a parte requerente ficou privada indevidamente de substancial quantia de dinheiro, o que, por óbvio, afetou seu orçamento particular.
Avaliada a condição financeira que a parte autora demonstra nos autos e a gravidade dos danos, bem ponderada, ainda, a notoriedade da empresa requerida e o caráter pedagógico do dano moral, arbitro a indenização do dano moral no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar as requeridas, solidariamente, a: a) restituir à parte autora a quantia de R$ 3.188,90 (três mil cento e oitenta e oito reais e noventa centavos), devidamente acrescida de juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; c) a pagar a título de indenização por danos morais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo ser acrescido de juros desde a citação e corrigido monetariamente desde o arbitramento.
Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado.
Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
13/06/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:32
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 08:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/03/2025 08:30 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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11/03/2025 00:18
Juntada de Petição de documentos
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10/03/2025 12:27
Juntada de Petição de documentos
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10/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 00:16
Juntada de Petição de documentos
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05/03/2025 13:53
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSUE NEVES ROCHA em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 03:37
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 29/01/2025 23:59.
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31/01/2025 03:37
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 05:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/01/2025 05:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/01/2025 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 13:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 11/03/2025 08:30 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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10/01/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 16:18
Juntada de Petição de documentos
-
18/12/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 21:12
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
28/11/2024 01:33
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 01:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/02/2025 08:00 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
-
28/11/2024 01:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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