TJPR - 0007977-25.2020.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2023 16:42
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO FUNJUS
-
09/03/2023 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 13:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/03/2023 13:29
Recebidos os autos
-
07/02/2023 10:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2023 10:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/02/2023 10:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/02/2023
-
07/02/2023 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
27/01/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
12/12/2022 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 19:34
Extinto o processo por desistência
-
08/12/2022 11:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/12/2022 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 11:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/11/2022 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
04/11/2022 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2022 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 13:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/10/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
16/09/2022 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 00:17
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 18:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/08/2022 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
23/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 14:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2022 14:49
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/07/2022 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
06/06/2022 01:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 15:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2022 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
25/02/2022 02:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 10:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
10/02/2022 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
08/12/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
06/12/2021 12:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2021 02:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 02:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 19:28
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 19:27
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
04/11/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
22/10/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0007977-25.2020.8.16.0033 DECISÃO 1.
Trata-se de “ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais” ajuizada por CLAUDIO FERREIRA, em desfavor de BANCO BGM S.A, visando a declaração de inexigibilidade Contrato n. 215880803 – início em 01/2012 no valor de R$ 2.823,03 – a ser quitado em 58 parcelas de R$ 93,16 – contrato excluído com 16 parcelas descontadas.
Postula a condenação do réu à devolução em dobro do valor pago e à indenização por danos morais.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.11). 2.
A parte ré compareceu de forma espontânea nos autos e apresentou contestação (mov. 12.1), onde alegou, em síntese, a ocorrência de válida contratação entre as partes e disponibilização do capital emprestado em conta de titularidade do requerente, inexistência de danos morais ao autor e má-fé no ajuizamento da demanda.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (mov. 12.1/12.9) 3.
A decisão inicial foi proferida ao mov. 20.1 e concedeu a assistência judiciaria gratuita ao autor, ante o comparecimento espontâneo com a apresentação de contestação, determinou a intimação do requerente para apresentar, caso tivesse interesse, peça e impugnação.
A impugnação foi juntada ao mov. 33.1. Instadas as partes à especificação das provas que pretendiam produzir (mov. 34.1), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito.
A decisão de mov. 51.1 inverteu o ônus da prova e determinou que o réu informasse para qual instituição teria enviado os valores referentes ao suposto empréstimo e juntasse comprovante da transação, ato cumprido aos movs. 55.1/55.4.
O autor exerceu o devido contraditório sobre os documentos ao mov. 63.1. 4. é o relatório no essencial.
Passo a decidir. 5.
Não havendo preliminares e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido dos processos, DECLARO O FEITO SANEADO.
Fixo como pontos controvertidos os meandros fáticos narrados na inicial e nas peças de bloqueio, em especial: a) a existência de válida contratação entre as partes; b) a configuração dos elementos ensejadores da responsabilidade civil; a existência de danos morais ao autor, e na eventualidade o quantum devido; c) a existência de má-fé, d) a data de ciência do dano sofrido pelo autor; e) a validade da assinatura da autora nos contratos apresentados pela ré. 6.
Conforme já dito pela decisão anterior a relação havida entre as partes será analisada sob a ótica consumerista, à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Ao lado disso, tem-se que a responsabilidade incidente na espécie é objetiva, nos termos do art. 14, da Lei 8.078/90, ou seja, se comprovado o defeito do serviço prestado, o prejuízo suportado pelo consumidor e o nexo de causalidade entre eles, surge a obrigação da ré, sendo desnecessária qualquer demonstração do dolo ou culpa.
No presente caso, denota-se que a parte autora se encontra em posição inferior à da empresa ré, pois esta possui funcionários em setores específicos que realizam a análise pormenorizada dos documentos de seus clientes a fim de efetuar os cadastros, contratos e pagamentos, e, portanto, meios eficientes para realizar a produção da prova.
Pelo artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, é possível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente tecnicamente em relação a instituição financeira.
No caso concreto, reconheço a hipossuficiência probatória do consumidor, pessoa que não detém informações técnicas para comprovar a ausência de contratação ou a origem e composição das dívidas em discussão e está em situação de inferioridade técnica frente a ré, que tem dever legal de guarda da documentação contratual, cabendo a esta última, então, desincumbir-se do ônus probatório.
Observe-se que é a parte ré quem diariamente lida com contratos desse porte, portanto, deveria estar amparada em documentação bastante à comprovação de que a contratação se deu pelo próprio cliente e em quais condições.
Dessa feita, cabe à instituição financeira comprovar que os contratos de empréstimos foram realizados pela autora, em seu proveito financeiro; e ao autor a prova do dano moral e material, tendo em conta a impossibilidade da ré fazê-lo (art. 373, § 2º, do CPC). 7.
Para fins de instruir o feito (art. 370 do CPC) DETERMINO a expedição de ofício ao Banco do Brasil solicitando extrato referente à conta nº 31027172-X, agência nº 3308-1, referente ao período de dezembro de 2011 e janeiro de 2012.
Com o retorno, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 8.
Com a juntada das informações intimem-se as partes para que se manifestem sobre os documentos e desde logo apresentem suas alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias úteis, a se iniciar pelo requerente.
Após, voltem os autos conclusos para a prolação de sentença. 9.
Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente.
Intimações e diligências necessárias.
Pinhais, data da assinatura digital.
Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 4 -
27/09/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 09:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/09/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 18:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/09/2021 17:24
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2021 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
20/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/08/2021 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/08/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ Autos nº 0007977-25.2020.8.16.0033 DECISÃO 1.
Analisando os autos, verifica-se que inobstante as partes terem postulado o julgamento antecipado ou deixado decorrer o prazo sem nada manifestar, faz-se necessária a análise da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do onus probandi pleiteado pela autora na exordial, e sendo o caso, oportunizar a apresentação de provas; o que passo a fazer. 2.
A aplicação do CDC objetiva a proteção da parte economicamente mais fraca da relação jurídica de consumo, prevendo mecanismos que conferem equilíbrio e transparência a tais relações, tendo sido considerado o critério da vulnerabilidade/hipossuficiência para fins de estabelecer um conceito mais amplo e justo de consumidor, abarcando, sob este prisma, determinadas relações que se estabelecem no desenrolar de uma cadeia produtiva.
Assim sendo, entendo a autora se enquadra no conceito de consumidor trazido pelo art. 2º do CDC, devendo ser invertido o ônus da prova, na forma da legislação consumerista.
Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NO PRODUTO (ART. 18 DO CDC). ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO 'OPE JUDICIS' (ART. 6º, VIII, DO CDC).
MOMENTO DA INVERSÃO.
PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO.
A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei ('ope legis'), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial ('ope judicis'), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do CDC).
Inteligência das regras dos arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, e. 6º, VIII, do CDC.
A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu GABINETE DA JUÍZA TITULAR Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ comportamento processual (aspecto subjetivo).
Doutrina.
Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão).
Previsão nesse sentido do art. 262, §1º, do Projeto de Código de Processo Civil.
A inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas.
Divergência jurisprudencial entre a Terceira e a Quarta Turma desta Corte.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO”. (REsp 802.832/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 21/09/2011) (grifo nosso) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
HOSPITAL E MÉDICO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ERRO MÉDICO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A análise da controvérsia quanto ao momento processual para inversão do ônus da prova prescinde de novo exame de provas e de fatos, razão pela qual não incide o óbice previsto na Súmula 7 desta Corte. 2.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas" (REsp 802.832/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 21/9/2011). 3.
Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no AREsp 355.628/RO, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017) (grifo nosso) 3.
Isto posto, a partir da análise das argumentações empreendidas pelas partes, bem como os documentos acostados aos autos, constato ser inafastável a incidência dos princípios e regras constantes do Código de Defesa do Consumidor e, portanto, DEFIRO o pedido de inversão do ônus probatório (art. 6°, inciso VIII, do CDC), excetuando-se a extensão dos danos que ainda incumbe à autora, considerando o GABINETE DA JUÍZA TITULAR Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ exposto no art. 371 e 373 § 2° do CPC, vez que não há como se inverter o ônus quanto a situações em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. 4.
Assim, diante da inversão do ônus da prova, como a controvérsia de refere à cobrança (in) devida, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC e a fim de evitar futuras nulidades por cerceamento de defesa, intime-se o réu para manifestar- se no prazo de 15 (quinze) dias, na oportunidade, deverá especificar interesse na produção de provas, de forma individualizada, objetiva e fundamentada, indicando a relevância e a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370). 5.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, oportunize o contraditório à parte autora, para manifestar-se em 15 (quinze) dias úteis.
Caso postulem a produção de provas, voltem todos os autos para decisão saneadora 6.
Sem prejuízo à determinação anterior DETERMINO que o réu informe para qual a instituição financeira o valor decorrente do suposto empréstimo realizado fora enviado, devendo ainda juntar aos autos documentação apta a comprovar a referida transferência.
Com a juntada intime-se a parte autora para que exercite o contraditório em 15 (quinze) dias úteis. 7.
Cumpra-se a Portaria nº 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente.
Intimações e diligências necessárias. 4 Pinhais, data da assinatura digital.
Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 4 GABINETE DA JUÍZA TITULAR Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 3 -
03/08/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 18:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/07/2021 15:18
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2021 10:40
DESAPENSADO DO PROCESSO 0007978-10.2020.8.16.0033
-
07/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 08:58
Alterado o assunto processual
-
02/03/2021 13:34
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
08/02/2021 17:51
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/12/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 12:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 10:01
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 10:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/12/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
27/11/2020 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 16:33
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 13:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2020 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 10:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/11/2020 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 10:15
APENSADO AO PROCESSO 0007978-10.2020.8.16.0033
-
09/11/2020 19:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/11/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/11/2020 18:10
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 16:53
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2020 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 13:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/08/2020 13:06
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
26/08/2020 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 09:52
Recebidos os autos
-
26/08/2020 09:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/08/2020 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2020 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000664-63.2015.8.16.0073
Jari Gomes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Halina Trompczynski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/05/2015 14:22
Processo nº 0000194-33.2021.8.16.0134
Ministerio Publico do Estado do Parana
Enedir Mulhstedt
Advogado: Lucas Menegazzo Gunha
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/02/2021 18:05
Processo nº 0000344-05.2021.8.16.0040
Valdineia da Silva Caitarossi Negreli
Angelo Negreli
Advogado: Douglas Andrade Matos
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/03/2025 15:14
Processo nº 0003354-82.2021.8.16.0064
Castro Clinica Odontologica LTDA
Keitty Rodrigues Fontoura
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/07/2021 15:09
Processo nº 0008658-26.2021.8.16.0173
Tiago Cunha do Carmo
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Brenda Rodrigues Amaral
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/05/2024 12:09