TJPI - 0803709-89.2021.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803709-89.2021.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] INTERESSADO: LUIZ RAIMUNDO DE LEMOS INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa ajuizada pela parte exequente em desfavor da parte executada, ambos devidamente qualificados nos autos em tela.
Promovido o cumprimento do julgado, o devedor impugnou o cumprimento de sentença, ocasião na qual, instado a se manifestar, o credor concordou com a impugnação e, no mesmo ato, requereu a liberação da quantia depositada.
Vieram, então, os autos conclusos para deliberação.
FUNDAMENTAÇÃO A defesa oposta em sede de cumprimento de sentença pelo devedor preenche os requisitos legais e, consoante concordância da parte credora, merece acolhimento.
Isso porque o seu âmago invoca matéria prevista nos incisos do §1 do art. 525, do CPC.
Nesse sentido, não há outro cenário a não ser seu acolhimento.
Resta incontroverso, ademais, que a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito.
De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e, na sequência, procedo à extinção da presente execução, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Providências a serem adotadas: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que discrimine, em 15 (quinze) dias, os valores devido à parte requerente e os seus, ex vi dos honorários advocatícios, ressalvando-se que serão expedidos dois alvarás (parte + honorários); No azo, deverá indicar conta bancária para depósito da importância que lhe é devida, além da conta bancária da parte autora para crédito dos recursos que lhe são de direito; É vedada a liberação dos recursos devido ao causídico maior que as vantagens advindas em proveito da promovente.
De forma que este juízo não se opõe à liberação em percentual de 50% para ambos; Na sequência, expeça-se os alvarás, independentemente de nova determinação; Acaso tenha sido depositado, como garantia, recursos em excesso, devolva-se ao banco, mediante alvará judicial, cuja conta será informada por petição no prazo de 10 dias, o valor decorrente do excesso de execução; Paralelamente, intime-se o banco demandado para recolher as custas, as quais deverão ser pagas em até 10 (dez) dias.
O boleto deverá ser emitido pelo próprio demandado (COBJUD) e juntado aos autos com comprovante de pagamento.
Logo após, deverá a secretaria certificar o pagamento.
Somente na sequência, comprovado o recolhimento e a liquidação, arquive-se.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos -
06/06/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 09:05
Baixa Definitiva
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06/06/2024 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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06/06/2024 09:04
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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06/06/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 03:14
Decorrido prazo de LUIZ RAIMUNDO DE LEMOS em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/05/2024 23:59.
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02/04/2024 06:01
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 06:01
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 08:07
Conhecido o recurso de LUIZ RAIMUNDO DE LEMOS - CPF: *84.***.*02-34 (APELANTE) e provido em parte
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27/03/2024 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2024 17:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/03/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/03/2024 11:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/03/2024 20:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/01/2024 13:33
Conclusos para o Relator
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07/12/2023 03:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/12/2023 23:59.
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13/11/2023 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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02/11/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2023 14:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/08/2023 14:54
Recebidos os autos
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22/08/2023 14:54
Conclusos para Conferência Inicial
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22/08/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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