TJPI - 0802783-95.2023.8.18.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 10:58
Baixa Definitiva
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02/09/2025 10:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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02/09/2025 10:57
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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02/09/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 06:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 06:32
Decorrido prazo de ANTONIA SOARES SOUZA em 12/08/2025 23:59.
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08/08/2025 18:50
Juntada de Petição de outras peças
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21/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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19/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802783-95.2023.8.18.0050 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RECORRIDO: ANTONIA SOARES SOUZA Advogado(s) do reclamado: ALANE MACHADO SILVA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA LIBERAÇÃO DO VALOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 18 TJPI.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Não juntados aos autos o contrato assinado e o comprovante da liberação dos valores, impõe-se a declaração de inexistência da dívida e repetição do indébito.
Configurado o desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, mostra-se devida a indenização por danos morais.
Aplicação da Súmula 18 do TJPI e da Súmula 479 do STJ.
Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Esperantina/PI, que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Antonia Soares Souza A autora, aposentada, alegou que iniciou descontos em seu benefício previdenciário, no valor mensal de R$ 413,20, referentes a empréstimo consignado que afirma não ter contratado.
Aduziu não ter recebido qualquer valor correspondente ao suposto empréstimo de R$ 17.833,34, o que restaria comprovado por seus extratos bancários O banco réu, em contestação, defendeu a regularidade da contratação, afirmando tratar-se de contrato formalizado regularmente, com documentação válida e sem qualquer indício de fraude.
Requereu a improcedência da demanda A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira, diante da ausência de juntada do contrato e de comprovante da efetiva liberação dos valores à parte autora.
Declarou a inexistência do débito, condenou o banco à repetição do indébito em dobro no valor de R$ 6.611,20, bem como ao pagamento de indenização por danos morais Inconformado, o banco interpôs o presente recurso, reiterando a legalidade da contratação, sustentando a ausência de falha na prestação dos serviços e a inexistência de dano moral.
Requereu a total reforma da sentença A parte autora apresentou manifestação, pugnando pela manutenção integral da sentença É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No mérito, não assiste razão ao recorrente.
A controvérsia gira em torno da validade da contratação do empréstimo consignado.
Embora o banco sustente a regularidade da operação, deixou de juntar aos autos documentos essenciais à demonstração de suas alegações, como o contrato devidamente assinado e o comprovante da efetiva liberação dos valores em favor da autora.
A ausência de tais documentos, mesmo após a inversão do ônus da prova deferida com base na hipossuficiência da autora (art. 6º, VIII, do CDC), impossibilita o reconhecimento da validade da avença.
Incide, portanto, o entendimento consolidado na Súmula 18 do TJPI: "A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais." Ademais, a responsabilidade do banco decorre de risco inerente à atividade bancária, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.
Quanto aos danos morais, a jurisprudência é firme no sentido de que o desconto indevido de valores em benefício previdenciário caracteriza ofensa aos direitos de personalidade, especialmente quando se trata de pessoa idosa e de baixa renda, circunstância configurada no presente caso.
Assim, correta a sentença ao reconhecer o dever de indenizar, tanto no aspecto material quanto moral. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
17/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:20
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/1748-58 (RECORRENTE) e não-provido
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01/07/2025 13:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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01/07/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2025 03:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 03:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/06/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0802783-95.2023.8.18.0050 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANTONIA SOARES SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: ALANE MACHADO SILVA - PI21059-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 18/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de junho de 2025. -
11/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2025 09:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2025 14:44
Recebidos os autos
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20/05/2025 14:44
Conclusos para Conferência Inicial
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20/05/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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