TJPI - 0801367-34.2024.8.18.0155
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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19/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801367-34.2024.8.18.0155 RECORRENTE: RAIMUNDO CAVALCANTE GOMES Advogado(s) do reclamante: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CRÉDITO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO E TED JUNTADOS.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação Judicial em que a parte autora aduz que é correntista da instituição financeira requerida e que ao analisar sua conta, percebeu que estavam havendo descontos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de n°097001048619.
Ademais, alega que jamais contratou ou autorizou que outrem contratasse tal serviço.
Por essa razão, requereu, em síntese, a declaração de inexistência ou de nulidade do contrato de n° 097001048619; a condenação da requerida em indenização por danos morais e na repetição do indébito na sua forma dobrada.
Em sede de contestação, a instituição financeira requerida juntou aos autos cópia do contrato devidamente assinado (id. 097001048619), contando com fotografia selfie, dados de geolocalização e de IP, que indicam que o contrato fora firmado na localidade do autor.
Ademais, juntou comprovante de transferência de valores à parte autora (id. 71733604).
Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais, in verbis: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RAIMUNDO CAVALCANTE GOMES, reconhecendo a validade do contrato e a regularidade da operação financeira realizada pelo banco requerido.
Acolho o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Inconformada, a parte autora protocolou recurso inominado, requerendo, em síntese, a reforma in totum da sentença a quo, para que sejam julgados procedentes os pedidos constantes da exordial.
A parte recorrida apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Compulsando os autos, observo que o cerne da questão reside em saber se o negócio jurídico entabulado entre as partes é ou não válido.
Sustenta o recorrente que o contrato de n° 097001048619 fora firmado sem a sua manifestação de vontade, devendo, por tal fato, ser considerado inexistente.
Contudo, entendo que outra sorte assiste ao recorrente, vez que o recorrido desincumbiu-se de seu ônus probatório juntando aos autos documentação suficiente para confirmar a validade do negócio jurídico.
O recorrente sustenta que o contrato juntado aos autos não é válido pois apenas traz uma fotografia selfie.
Sabe-se que a mera existência de fotografia realmente não induz a legalidade do contrato.
Entretanto não é o caso dos autos.
Observa-se que o contrato juntado, além da fotografia selfie, traz dados de geolocalização e de IP que indicam a hora e o local onde o contrato fora firmado.
Após consulta de tais dados, percebe-se que o contrato fora firmado na localidade onde reside o recorrente, motivo pelo qual não há como não se reconhecer a licitude da contratação.
Portanto, após detida análise dos argumentos e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Diante do exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
17/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:27
Conhecido o recurso de RAIMUNDO CAVALCANTE GOMES - CPF: *74.***.*98-91 (RECORRENTE) e não-provido
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09/07/2025 11:40
Juntada de manifestação
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01/07/2025 13:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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01/07/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2025 03:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 03:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/06/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801367-34.2024.8.18.0155 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RAIMUNDO CAVALCANTE GOMES Advogado do(a) RECORRENTE: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO - PI10050-A RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) RECORRIDO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 18/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de junho de 2025. -
11/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 12:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2025 18:10
Recebidos os autos
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08/05/2025 18:10
Conclusos para Conferência Inicial
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08/05/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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