TJPI - 0801367-34.2024.8.18.0155
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801367-34.2024.8.18.0155 RECORRENTE: RAIMUNDO CAVALCANTE GOMES Advogado(s) do reclamante: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CRÉDITO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO E TED JUNTADOS.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação Judicial em que a parte autora aduz que é correntista da instituição financeira requerida e que ao analisar sua conta, percebeu que estavam havendo descontos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de n°097001048619.
Ademais, alega que jamais contratou ou autorizou que outrem contratasse tal serviço.
Por essa razão, requereu, em síntese, a declaração de inexistência ou de nulidade do contrato de n° 097001048619; a condenação da requerida em indenização por danos morais e na repetição do indébito na sua forma dobrada.
Em sede de contestação, a instituição financeira requerida juntou aos autos cópia do contrato devidamente assinado (id. 097001048619), contando com fotografia selfie, dados de geolocalização e de IP, que indicam que o contrato fora firmado na localidade do autor.
Ademais, juntou comprovante de transferência de valores à parte autora (id. 71733604).
Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais, in verbis: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RAIMUNDO CAVALCANTE GOMES, reconhecendo a validade do contrato e a regularidade da operação financeira realizada pelo banco requerido.
Acolho o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Inconformada, a parte autora protocolou recurso inominado, requerendo, em síntese, a reforma in totum da sentença a quo, para que sejam julgados procedentes os pedidos constantes da exordial.
A parte recorrida apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Compulsando os autos, observo que o cerne da questão reside em saber se o negócio jurídico entabulado entre as partes é ou não válido.
Sustenta o recorrente que o contrato de n° 097001048619 fora firmado sem a sua manifestação de vontade, devendo, por tal fato, ser considerado inexistente.
Contudo, entendo que outra sorte assiste ao recorrente, vez que o recorrido desincumbiu-se de seu ônus probatório juntando aos autos documentação suficiente para confirmar a validade do negócio jurídico.
O recorrente sustenta que o contrato juntado aos autos não é válido pois apenas traz uma fotografia selfie.
Sabe-se que a mera existência de fotografia realmente não induz a legalidade do contrato.
Entretanto não é o caso dos autos.
Observa-se que o contrato juntado, além da fotografia selfie, traz dados de geolocalização e de IP que indicam a hora e o local onde o contrato fora firmado.
Após consulta de tais dados, percebe-se que o contrato fora firmado na localidade onde reside o recorrente, motivo pelo qual não há como não se reconhecer a licitude da contratação.
Portanto, após detida análise dos argumentos e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Diante do exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
08/05/2025 18:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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08/05/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/04/2025 10:41
Conclusos para despacho
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30/04/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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23/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/03/2025 17:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/03/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:56
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 09:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/03/2025 09:00 JECC Piripiri Sede Cível.
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06/03/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 09:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/02/2025 12:36
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 12:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/03/2025 09:00 JECC Piripiri Sede Cível.
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03/12/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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