TJPI - 0801187-21.2020.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 07:31
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CARCARA em 25/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 13:13
Expedição de Alvará.
-
17/06/2025 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 02:04
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 16:13
Juntada de contrafé eletrônica
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (ANEXO I - CEUT) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Um, 453, Colorado, CEP 64083-010, Teresina – PI PROCESSO Nº: 0801187-21.2020.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO CARCARA registrado(a) civilmente como MARIA DA CONCEICAO CARCARA EXECUTADA: PATRICIA MARIA VASCONCELOS VIANA DECISÃO Trata-se de manifestação de id 71954930 e id 74115638 formulado pela parte executada, informando que o valor bloqueado no sistema SISBAJUD é oriundo dos seus trabalhos autônomos, valor este impenhorável, conforme art. 833, IV, do CPC, não tendo condições para arcar com o valor desta execução sem que comprometa a sua subsistência e da sua família.
Instada, a parte exequente requereu a liberação dos valores penhorados.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família, tendo estabelecido limite de 30% do salário do executado.
O instituto da impenhorabilidade tem como escopo garantir a dignidade do devedor, mas não pode servir de escudo para a manutenção de privilégios, inadimplência e comodidades à custa da derrocada de seus credores.
Neste sentido entende preclara jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE SALÁRIO.
LIMITAÇÃO. 30% (TRINTA POR CENTO) DOS PROVENTOS. 1.
Embora relevante a tese da impenhorabilidade dos proventos e salários, a moderna jurisprudência desta Corte vem mitigando a norma constante do art. 649, IV, do CPC, e admitindo a referida penhora, na conta bancária do devedor, desde que haja uma limitação razoável, para que não se prejudique sua subsistência. 2.
In casu, é admitida a penhora do saldo existente em conta bancária, mesmo que destinada a receber verbas salariais, limitando-se a penhora ao percentual de 30% do montante. 3.
Recurso da parte exequente provido.
Recurso da parte executada não provido. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/0917-08 DF 0009226-72.2014.8.07.0000, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 29/10/2014, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/11/2014 .
Pág.: 124) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA SALÁRIO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR PENHORADO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DA PARTE EXECUTADA – PERCENTUAL DE 30% MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A questão da impenhorabilidade de quantia referente a salário, prevista no art. 833, inciso IV, do CPC/15, na esteira do atual entendimento jurisprudencial, restou mitigada no sentido de que a penhora no percentual de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) dos valores que constam em conta-salário não implica em onerosidade excessiva ao devedor, sendo que tal mitigação da regra da impenhorabilidade da verba salarial vem em prol da efetividade do processo de execução e não implica em afronta ao princípio de que a execução deve se processar da forma menos onerosa ao devedor, uma vez que deve ser verificado que o valor penhorado comprometeria a subsistência da parte executada. (TJ-MS 14078549420168120000 MS 1407854-94.2016.8.12.0000, Relator: Desª.
Tânia Garcia de Freitas Borges, Data de Julgamento: 28/11/2017, 1ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Decisão que defere a penhora de 30% do salário da executada – Admissibilidade – Impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC que não é absoluta – Penhora que não prejudicará a subsistência da devedora – Recurso não provido. (TJ-SP 21943263320178260000 SP 2194326-33.2017.8.26.0000, Relator: José Carlos Ferreira Alves, Data de Julgamento: 14/12/2017, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2017).
No caso dos autos, verifico que foi realizado o bloqueio no valor de R$ 1.045,09 na conta da parte executada.
No entanto, a parte executada demonstra no id 74116047 que possui renda variável no valor mensal de R$ 2.719,32 referente ao seu trabalho autônomo, como se aufere das pequenas transações constante no seu extrato bancário no id 74116054.
Evidencia-se que a manutenção integral da penhora prejudicaria a subsistência da executada e de sua família.
Logo, a manutenção de apenas 30% (trinta por cento) da penhora realizada em suas contas bancárias, entendo ser medida razoável frente ao débito discutido nestes autos, em observância ao princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, MANTENHO os 30% (trinta por cento) do valor penhorado no id 72012870, o que equivale a R$ 313,53 em favor do exequente, devendo a quantia residual de R$ 731,56 serem desbloqueados em favor da parte executada.
EXPEÇA-SE alvará na importância de R$ 313,53 referente ao bloqueio realizado no SISBAJUD na conta de titularidade da parte exequente indicada no id 72008603.
INTIME-SE a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para informar bens a serem penhorados, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei 9.099).
Expedientes necessários, cumpra-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente Juiz de Direito -
12/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:54
Outras Decisões
-
14/04/2025 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 10:39
Juntada de comprovante
-
10/03/2025 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2025 15:01
Juntada de contrafé eletrônica
-
07/02/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 20:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/11/2024 03:27
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA VASCONCELOS VIANA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 03:23
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CARCARA em 27/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 12:40
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 08:58
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2024 10:17
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CARCARA em 19/04/2024 23:59.
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16/04/2024 08:48
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 08:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 08:10
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
02/04/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 04:01
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA VASCONCELOS VIANA em 07/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2024 05:15
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CARCARA em 27/02/2024 23:59.
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19/02/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 16:51
Recebidos os autos
-
18/02/2024 16:51
Juntada de Petição de certidão
-
16/11/2022 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
16/11/2022 09:51
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 08:59
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 21:47
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 01:32
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CARCARA em 13/09/2022 23:59.
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29/08/2022 12:07
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 10:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2022 13:50
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA VASCONCELOS VIANA em 19/05/2022 23:59.
-
29/06/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 14:28
Conclusos para julgamento
-
20/06/2022 14:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/06/2022 13:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
-
20/06/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 11:55
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 19:56
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA VASCONCELOS VIANA em 02/05/2022 23:59.
-
03/06/2022 19:56
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA VASCONCELOS VIANA em 02/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 13:40
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 10:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/06/2022 13:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
-
02/05/2022 10:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 30/05/2022 12:15 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
-
02/05/2022 10:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 06/07/2021 09:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
-
29/04/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2022 18:05
Juntada de Petição de citação
-
24/04/2022 17:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/05/2022 12:15 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
-
24/04/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2022 17:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 25/04/2022 10:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
-
24/04/2022 17:38
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
23/04/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 15:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/04/2022 10:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
-
23/11/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2021 01:06
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA VASCONCELOS VIANA em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 01:06
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA VASCONCELOS VIANA em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 01:04
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA VASCONCELOS VIANA em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 01:03
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CARCARA em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 01:02
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CARCARA em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 01:02
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CARCARA em 19/11/2021 23:59.
-
01/11/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2021 00:11
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CARCARA em 15/10/2021 23:59.
-
11/10/2021 08:41
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 08:59
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 09:05
Juntada de Petição de certidão
-
05/07/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 13:05
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 09:03
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 00:24
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CARCARA em 17/05/2021 23:59.
-
28/04/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 10:49
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2020 13:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/07/2021 09:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
-
18/06/2020 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2020
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
Documentos • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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