TJPI - 0800474-88.2025.8.18.0064
1ª instância - Vara Unica de Paulistana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/07/2025 23:59.
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04/07/2025 11:21
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 02:15
Publicado Citação em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800474-88.2025.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: CANUTO JOSE DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c com indenização por danos morais ajuizada por CANUTO JOSÉ DOS SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO, ambos qualificados na exordial.
A parte autora alega, em suma, que passou a ter descontado indevidamente em seu benefício previdenciário valor referente a parcelas de empréstimo que não contraiu.
Inicialmente, concedo a gratuidade de justiça à parte autora, uma vez que não restou evidenciado nos autos nenhum elemento que justifique o indeferimento do pleito, conforme § 2° do artigo 99 do CPC, devendo prevalecer a presunção da alegação de hipossuficiência (Art. 99, § 3° do CPC).
Decreto a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, com fundamento no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, visto que a relação firmada entre as partes é típica de consumo, sendo possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Tratando a causa de contratação de serviços bancários, caberá à instituição bancária requerida a juntada aos autos do contrato supostamente firmado pela parte autora e comprovante de disponibilização dos valores contratados, dentre outros documentos que entender cabíveis à sua defesa.
Em causas de tal natureza, a prática forense tem constatado que os acordos em sua grande maioria não ocorrem nas audiências de conciliação, sendo entabulados, no mais das vezes, de forma extrajudicial, aportando aos autos a formalização do pacto para homologação.
Deste modo, designar a sessão conciliatória torna-se atividade meramente formal, já que a probabilidade de acordo decorrente do ato é, na prática, bastante reduzida.
Posto isso, DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, sem embargo de sua posterior realização, caso se mostre necessária e potencialmente frutífera.
Dessa forma, CITE-SE a parte requerida (pelo sistema ou por AR) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação nos autos, sob pena de serem tomadas por verdade as alegações da parte requerente e proferido julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
PAULISTANA-PI, data registrada pelo sistema.
DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana -
12/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CANUTO JOSE DOS SANTOS - CPF: *43.***.*70-72 (AUTOR).
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03/06/2025 09:59
Conclusos para despacho
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03/06/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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