TJPI - 0005798-06.1998.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005798-06.1998.8.18.0140 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR APELADO: VALDINAR LOPES PESSOA, LOJAO TEM DE TUDO LTDA Advogado(s) do reclamado: INALDO PIRES GALVAO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FUNDAMENTO NO ART. 485, III, DO CPC.
ABANDONO DE CAUSA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS REGULARMENTE CONSTITUÍDOS.
INTIMAÇÃO REALIZADA DIRETAMENTE AO ENDEREÇO DO BANCO E POSTERIORMENTE, DE FORMA EQUIVOCADA, AO ENDEREÇO DA APELADA.
INOBSERVÂNCIA À SÚMULA 240 DO STJ.
NULIDADE CONFIGURADA.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
PROVIMENTO DO RECURSO.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada contra VALDINAR LOPES PESSOA e LOJAO TEM DE TUDO LTDA.
A r. sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a parte autora abandonou a causa por mais de trinta dias, não promovendo os atos e diligências que lhe incumbiam, apesar de regularmente intimada, na qual apenas apresentou novo procurador, sem dar impulso efetivo ao feito.
Opostos Embargos de Declaração pelo banco exequente, os mesmos foram rejeitados pelo magistrado a quo (ID.: 18580409).
Em suas razões recursais (ID.: 18580410), a instituição financeira requerida sustenta, em síntese: i) a ocorrência de cerceamento de defesa, em virtude da ausência de intimação válida dos novos advogados regularmente constituídos nos autos; ii) a inaplicabilidade do art. 485, III, do CPC, uma vez que houve manifestação da parte exequente no processo, inclusive com pedido de habilitação de novos causídicos, restando pendente o cumprimento de mandado de citação, o que descaracterizaria o abandono de causa; iii) a inobservância da Súmula 240 do STJ, que exige requerimento expresso da parte ré para que haja extinção do processo por abandono, o que não teria ocorrido nos autos.
Requer, ao final, o provimento do recurso, com o consequente retorno dos autos à instância originária para prosseguimento da ação executiva.
Em sede de contrarrazões (ID.: 18580465), a parte apelada requer a manutenção da sentença vergastada.
Recurso recebido no duplo efeito legal (ID.: 19508164).
Diante da recomendação do Ofício-Circular n° 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação. É o relatório.
VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo à análise do mérito.
II – MÉRITO No mérito, a controvérsia gira em torno da sentença que julgou extinto o processo de execução de título extrajudicial, promovido pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de VALDINAR LOPES PESSOA e LOJAO TEM DE TUDO LTDA, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que teria ocorrido abandono da causa pela parte exequente por mais de trinta dias.
Todavia, razão assiste à parte recorrente.
Verifica-se dos autos que, antes da prolação da sentença extintiva, o Banco do Brasil S/A havia promovido a juntada de petição e substabelecimento (ID.: 18580391 - págs. 105/106/120) na qual requereu a habilitação exclusiva de novo advogado, o que indica inequívoca intenção de impulsionar o feito, infirmando qualquer alegação de desinteresse no prosseguimento da demanda.
Não houve a intimação ao novo causídico habilitado, e sim no endereço pessoal da exequente.
Posteriormente, em novo despacho que antecedeu a sentença foi ordenado que a parte autora informasse se possuía interesse no prosseguimento do feito, mas a intimação para tanto foi promovida de forma equivocada ao endereço da parte executada, conforma se observa da carta de intimação constante no ID.: 18580391 - pág. 126.
A jurisprudência é uniforme quanto à nulidade dos atos processuais praticados sem a devida intimação dos advogados regularmente constituídos nos autos, como se depreende do seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA .
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. 1 - O ordenamento processual admite a extinção do feito, sem apreciação do mérito, quando a inércia do autor em promover as diligências e atos processuais a seu encargo caracterizar o abandono da causa . 2- E para caracterizar esse abandono, a lei processual exige expressamente a prévia intimação pessoal da parte para cumprir seus encargos. 3- Outrossim, deve haver também a intimação do advogado da parte (dupla notificação). 4- A ausência de intimação do patrono da parte afasta a possiblidade de extinção do feio por abandono, pois é direito do advogado ser intimado de todos os atos processuais. 5- Ausência de intimação do patrono do autor a respeito da determinação para andamento do feito, sob pena de extinção . 7- Inobservância dos ditames legais, o que afasta o abandono da causa e impede a extinção do feito por este motivo. 8- Recurso a que se dá provimento. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0017812-79.2017 .8.19.0026 202300177627, Relator.: Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 21/02/2024, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMA, Data de Publicação: 23/02/2024) - destaques acrescidos.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
PROCESSO EXTINTO POR ABANDONO DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 240 DO STJ.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA DEPENDE, ALÉM DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, DA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
AINDA, É CASO DE APLICAR A SÚMULA 240 DO STJ: “A EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR ABANDONO DE CAUSA PELO AUTOR, DEPENDE DE REQUERIMENTO DO RÉU .”, PORQUANTO NÃO HOUVE PEDIDO DE EXTINÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - Apelação Cível: 5000351-21.2013 .8.21.0017 OUTRA, Relator.: Dulce Ana Gomes Oppitz, Data de Julgamento: 01/11/2023, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 20/11/2023) Acrescente-se a isso a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sintetizada na Súmula n.º 240, segundo a qual: SÚMULA 240 - A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
No caso em tela, não houve qualquer manifestação da parte ré nesse sentido, o que compromete, de maneira insanável, a validade da sentença, proferida de ofício, e sem observância do devido contraditório.
Assim sendo, afigura-se patente a nulidade da decisão combatida, impondo-se sua desconstituição, com o consequente retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito.
III – DISPOSITIVO
Ante ao exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A, a fim de cassar a sentença prolatada nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0005798-06.1998.8.18.0140, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Em se tratando decisão que não extingue o processo, e sim, anula a sentença, determinando o retorno do feito à unidade de origem, inexiste ainda parte vencida ou vencedora, sendo incabível arbitramento de honorários sucumbenciais nesta fase recursal. É o voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelacao interposto por BANCO DO BRASIL S/A, a fim de cassar a sentenca prolatada nos autos da Acao de Execucao de Titulo Extrajudicial n. 0005798-06.1998.8.18.0140, determinando o retorno dos autos a origem para regular processamento.
Em se tratando decisao que nao extingue o processo, e sim, anula a sentenca, determinando o retorno do feito a unidade de origem, inexiste ainda parte vencida ou vencedora, sendo incabivel arbitramento de honorarios sucumbenciais nesta fase recursal.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025. -
16/07/2024 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/07/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 10:44
Conclusos para decisão
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01/04/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/11/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 05:12
Decorrido prazo de LOJAO TEM DE TUDO LTDA - ME em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 05:12
Decorrido prazo de VALDINAR LOPES PESSOA em 24/08/2023 23:59.
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11/08/2023 04:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 09:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/04/2023 15:50
Conclusos para decisão
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05/04/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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08/07/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 10:50
Conclusos para despacho
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07/07/2022 10:50
Expedição de Certidão.
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18/05/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 12:01
Conclusos para despacho
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05/05/2022 12:00
Expedição de Certidão.
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19/11/2021 00:22
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 00:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 21:58
Juntada de Petição de petição
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01/12/2020 13:13
Conclusos para despacho
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01/12/2020 13:12
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 11:39
Distribuído por dependência
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01/12/2020 08:38
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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01/12/2020 08:37
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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20/10/2020 13:27
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/10/2020 13:25
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-02-13.
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13/02/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/02/2020 13:17
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2019 08:22
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
03/09/2019 09:13
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2019 09:13
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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02/09/2019 18:34
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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28/08/2019 06:36
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-08-28.
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28/08/2019 06:24
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-08-28.
-
27/08/2019 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/08/2019 11:22
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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27/08/2019 11:21
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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27/08/2019 11:21
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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26/08/2019 06:22
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2019-08-26.
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26/08/2019 06:20
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2019-08-26.
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23/08/2019 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/08/2019 12:04
[ThemisWeb] Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/08/2019 09:38
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2019 09:38
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/08/2019 11:25
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2018 09:39
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/12/2018 09:39
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2018 09:39
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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03/12/2018 23:21
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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30/11/2018 12:20
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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26/10/2018 10:12
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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26/10/2018 10:10
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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26/10/2018 10:10
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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16/10/2018 10:23
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2018 10:43
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
30/11/2017 12:07
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2017 12:06
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
30/11/2017 12:06
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2017 12:05
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
18/09/2017 11:50
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
15/09/2017 18:42
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
12/01/2017 12:46
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2016 12:14
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
11/07/2016 10:14
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/07/2016 10:14
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2016 10:46
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
30/06/2016 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-06-30.
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29/06/2016 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/06/2016 11:41
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
29/06/2016 11:30
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
29/06/2016 11:30
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2016 13:14
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
08/06/2016 13:47
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
08/06/2016 12:41
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
07/04/2015 11:07
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/03/2015 10:11
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2014 08:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/07/2014 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2014 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2014 09:09
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
11/04/2014 09:10
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
15/03/2013 11:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2007 13:23
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/04/2007 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2004 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2003 00:40
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/10/2003 00:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2003 00:38
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
20/10/2003 00:36
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
17/10/2003 00:37
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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18/09/2003 00:35
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
18/09/2003 00:34
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
18/09/2003 00:33
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
18/09/2003 00:32
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
29/07/2003 00:31
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2003 00:30
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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25/07/2003 00:29
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
15/07/2003 00:28
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
15/07/2003 00:27
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2003 00:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2002 00:25
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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18/09/2002 00:23
Publicado Outros documentos em 2002-09-18.
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10/09/2002 00:22
Publicado Outros documentos em 2002-09-10.
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03/09/2002 00:21
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
03/09/2002 00:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2001 00:19
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
03/08/2001 00:17
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
27/07/2001 00:16
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
25/07/2001 00:15
Publicado Outros documentos em 2001-07-25.
-
23/07/2001 00:14
Publicado Outros documentos em 2001-07-23.
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30/06/2001 00:13
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2001 00:12
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/06/2001 00:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2000 00:10
Publicado Outros documentos em 2000-07-31.
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24/08/1999 00:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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20/04/1999 00:08
Publicado Outros documentos em 1999-04-20.
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05/04/1999 00:07
Publicado Outros documentos em 1999-04-05.
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10/02/1999 00:06
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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28/12/1998 00:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/1998 00:04
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/1998 00:03
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/1998 00:02
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
20/11/1998 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/1998
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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