TJPI - 0800333-20.2023.8.18.0103
1ª instância - Vara Unica de Matias Olimpio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:43
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 00:13
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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17/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800333-20.2023.8.18.0103 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO(S): [Registro de Óbito após prazo legal] REQUERENTE: LUIZA DO NASCIMENTO SOUZA SENTENÇA LUIZA DO NASCIMENTO SOUZA ingressou com requerimento de suprimento de registro de óbito de FRANCISCO DE PAULA JACÓ.
Aduz que conviveu em união estável com o falecido, com quem teve cinco filhos, e que este veio a óbito em 19/01/2023, conforme declaração médica acostada aos autos.
Afirma que não conseguiu realizar o registro de óbito extrajudicialmente, pois o prazo legal para tanto já havia transcorrido, o que exigiu a propositura da demanda judicial.
Com o pedido, foram anexados documentos pessoais, certidões de nascimento dos filhos, declaração médica de óbito (ID 48819273), certidão negativa de inexistência de registro de óbito e demais documentos comprobatórios da alegação. É o relatório necessário.
Decido.
Consoante dispõe o art. 77 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), a lavratura do assento de óbito pressupõe a existência de certidão médica ou, na sua ausência, testemunhas qualificadas que possam atestar o falecimento.
Na hipótese em exame, foi juntada aos autos declaração médica de óbito devidamente preenchida, indicando, de forma clara e objetiva, a data, o local e a causa da morte de FRANCISCO DE PAULA JACÓ, o que atende ao disposto no art. 77 da referida lei.
O art. 78 da mesma norma legal permite que, na impossibilidade de se proceder ao registro dentro do prazo, o assento seja lavrado posteriormente mediante autorização judicial.
Por sua vez, o art. 79 elenca os legitimados à declaração de óbito, estando a autora legitimada como companheira e mãe dos filhos do de cujus.
Ainda, o art. 110 da LRP prevê: “Art. 110.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados [...]” No caso, a prova documental é suficiente para a formação da convicção deste juízo quanto à veracidade dos fatos narrados, notadamente pela existência da declaração médica e certidões dos filhos, que confirmam a convivência entre a autora e o falecido.
Além disso, o Ministério Público, após analisar os autos e a documentação acostada, manifestou-se favoravelmente à procedência do pedido (ID 71978645), não havendo necessidade de produção de prova oral.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 110 da Lei nº 6.015/73, para deferir o requerimento de registro de óbito tardio de FRANCISCO DE PAULA JACÓ, ocorrido em 19/01/2023, conforme dados constantes na declaração médica de óbito (ID 48819273), determinando que o Cartório de Registro Civil da Comarca de Matias Olímpio – PI proceda à lavratura do respectivo assento de óbito.
Sem custas e sem honorários, porquanto deferida a Justiça Gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao cartório competente para o cumprimento desta sentença.
Ato contínuo, proceda-se com a baixa na distribuição e arquive-se.
MATIAS OLÍMPIO-PI, datado eletronicamente.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio -
11/06/2025 19:06
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:40
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 21:16
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 11:04
Conclusos para despacho
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12/12/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 09:21
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 11:57
Conclusos para despacho
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09/08/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 13:18
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 16:41
Conclusos para despacho
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19/03/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 09:40
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 12:50
Conclusos para despacho
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22/01/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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26/12/2023 18:20
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 08:30
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2023 23:17
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 16:39
Juntada de Petição de procuração
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29/08/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2023 16:37
Conclusos para despacho
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19/08/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 15:40
Conclusos para despacho
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26/06/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 14:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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13/05/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 15:24
Conclusos para decisão
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28/03/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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