TJPI - 0813224-25.2024.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 08:34
Baixa Definitiva
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17/07/2025 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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17/07/2025 08:34
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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17/07/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 08:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:45
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SILVA PINHO em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0813224-25.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] APELANTE: MARIA DE NAZARE SILVA PINHO APELADO: BANCO BMG SA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
VALIDADE.
TED COMPROVA A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
DECISÃO TERMINATIVA Tratam-se os presentes autos de Apelação Cível interposta por MARIA DE NAZARE SILVA PINHO nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO BMG S.A.
Na sentença (ID. 24037846), o juiz de 1º grau julgou improcedentes os demais pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, segundo dispõe o art. 487, I, do CPC, além do pagamento honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Irresignada com a sentença, a parte autora, ora parte apelante, interpôs apelação (ID. nº 24037848) sustentando, em síntese: irregularidade da contratação; a instituição financeira fere os princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, dentre eles, o dever de informar todos os encargos e riscos incidentes sob o produto e serviço que oferece (art. 6º, inciso III); Os descontos indevidos no benefício da parte recorrente decorrem de prática abusiva, o que afasta a hipótese de engano justificável; que são devidas as restituições dos valores descontados indevidamente, bem como a indenização por dano moral.
Dessa forma, requer a reforma integral da r. sentença, com o provimento do presente apelo, com o acolhimento dos pedidos narrados na exordial no caso dos autos.
Em sede de contrarrazões (ID. n° 24037851), o BANCO BMG S/A, sustenta, em síntese, pela validade do negócio jurídico e a ausência de responsabilidade ante o exercício regular de direito.
Ao final, requer que se negue provimento à presente apelação, mantendo-se a sentença recorrida, bem como a condenação da recorrente no pagamento de honorários sucumbenciais. É o relatório.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação II – DO MÉRITO Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência das contratações em seu benefício previdenciário.
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais.
Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, IV do Código de Processo Civil o seguinte: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI- A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)” Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 18 no sentido de que “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Diante da existência da súmula nº 18 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco/Apelado acostou aos autos contrato de empréstimo consignado ora ventilado que fora de fato assinado pela parte autora, colacionados em Ids. 24037839 - Pág. 1/4.
Assim, considerando que a parte autora assinou a adesão ao RMC, tenho que a mesma anuiu com a sua celebração.
Não obstante, não há que se falar em lesão ao consumidor, uma vez que a nomenclatura da modalidade contratada (Cartão de Crédito Consignado - RMC) encontra-se no instrumento contratual, assim como de forma expressa seus termos de adesão.
Ademais, inexiste prova que corrobore haver desconhecimento na contratação, muito menos que a parte autora fora ludibriada na contratação de RMC, quando afirma que “apelado não comprovou a utilização do cartão de crédito, vez que o banco não juntou nenhuma fatura de cartão com a comprovação da utilização do cartão para compras em estabelecimento comercial.”, pois conforme se depreende de ID. 24037840 - Pág. 25/26/28/29/84/85/89/95/96.
A propósito: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO.
SUSCITADA PELA APELANTE.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
CONTROVÉRSIA FÁTICA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONSIDERADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
COMPRAS REALIZADAS NO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. (TJRN, Apelação Cível nº 2018.004026-7, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 22/05/2018).
No mais, após a contratação do cartão, a parte autora realizou saques autorizados, conforme Ids. 24037840 - Pág. 25; 28; 73.
Assim, a partir do primeiro saque o banco passou a realizar os descontos no benefício da parte autora, conforme autorizado no contrato de cartão de crédito consignado. É o que se extrai das faturas anexadas.
Não obstante, da análise das faturas, verifica-se que no decorrer do tempo o saldo devedor das faturas vai diminuindo, o que demonstra que o banco não está descontando apenas os encargos com juros, posto que o montante principal reduziu.
Nesse linear, não há nenhuma irregularidade na conduta adotada pelo banco demandado, uma vez que seguiu todas as exigências legais e da instrução normativa do INSS.
Quanto à transferência do valor em favor da parte apelante, verifiquei efetivamente que o mesmo foi concretizado em nome da parte demandante, conforme ID. 24037838 - Pág. 1/3, em consonância com a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, cujo enunciado reza que pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes.
Vejamos. “TJPI/SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Portanto, como bem esclareceu o julgador de 1º grau, a Instituição Financeira, ora parte apelada, se desincumbiu de comprovar a origem do desconto efetuado na aposentadoria da recorrente ônus que era seu (CPC, art. 373,II).
De mais a mais, o fato da autora ser pessoa idosa não a torna incapaz no sentido legal e não a impede de contratar.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, com fulcro no art. 932, IV, a, do CPC.
Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Sem parecer ministerial.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO -
13/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:35
Conhecido o recurso de MARIA DE NAZARE SILVA PINHO - CPF: *51.***.*31-49 (APELANTE) e não-provido
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31/03/2025 21:03
Recebidos os autos
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31/03/2025 21:03
Conclusos para Conferência Inicial
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31/03/2025 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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