TJPI - 0800550-06.2019.8.18.0038
1ª instância - Vara Unica de Avelino Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 19:23
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 00:25
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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17/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes DA COMARCA DE AVELINO LOPES Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0800550-06.2019.8.18.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem] AUTOR: DELSON LOPES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por DELSON LOPES DOS SANTOS em face de Banco Bradesco S/A, sob o fundamento de que, em razão de supostos danos causados pela desorganização no atendimento aos aposentados e pensionistas durante o procedimento de comprovação de vida realizado na agência do banco localizada em Bom Jesus - PI.
O requerente narra que, em novembro de 2017, foi divulgado que todos os aposentados e pensionistas deveriam realizar a comprovação de vida no local onde recebiam seus benefícios, sob pena de suspensão dos mesmos.
O requerente, que é pessoa idosa e com saúde fragilizada, foi submetido a condições desumanas durante a execução desse procedimento, que resultaram em longas horas de espera, muitas vezes sem conseguir ser atendido.
O atendimento se dava de forma desordenada e sem critérios de organização, causando sérios danos emocionais e físicos ao requerente e a outros pensionistas e aposentados, que na sua maioria eram idosos ou pessoas com alguma limitação de saúde.
O autor relata que o banco disponibilizou apenas um funcionário para atender a demanda, que ocorria três vezes por semana.
Devido à falta de estrutura, o requerente foi obrigado a enfrentar longas filas, muitas vezes retornando para sua casa sem ser atendido.
A situação se agravou a ponto de o requerente ter que se deslocar para o banco de madrugada e aguardar dias consecutivos para ser atendido, exposto ao calor, à chuva, e sem condições mínimas de conforto.
A situação descrita resultou em extremo sofrimento físico e psicológico ao requerente, que, devido à idade avançada, se viu desrespeitado e humilhado.
O autor solicita, portanto, indenização por danos morais em virtude do tratamento desumano, bem como medidas para evitar a repetição de tal situação no futuro.
Citada, a requerida apresentou contestação (ID 11305362), na qual contestou a narrativa autoral, sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço e que a parte autora já havia realizado a prova de vida em 09/10/2017, não sendo necessário novo comparecimento à agência em novembro.
Além disso, a agência enfrentou aumento na demanda devido à transferência de clientes de outra instituição financeira, o que gerou um impacto temporário no atendimento, mas foi resolvido administrativamente e que não há nenhuma comprovação de qualquer abalo à esfera íntima da autora.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido inicial.
Intimada, a parte autora apresentou réplica (ID 18158416), reiterando os argumentos da petição inicial e impugnando os fundamentos defensivos.
Realizada a audiência de instrução, foram ouvidas informante, testemunha e a vítima, que descreveram o ambiente tumultuado na agência, a testemunhas Amado Pereira de Sousa Santos e Diélson Marques dos Santos relataram as dificuldades enfrentadas pelo Autor e outros clientes na agência do Bradesco de Avelino Lopes-PI, em 2017, no contexto da realização da prova de vida, Amado descreveu a situação como extremamente difícil, destacando que as pessoas chegavam na agência muito cedo, por volta das 2 horas da manhã, para tentar ser atendidas.
Relatou também que o gerente não fornecia informações ou justificativas às pessoas na fila, que eram maltratadas.
Além disso, destacou a falta de estrutura, como a ausência de banheiros e água, o que agravava ainda mais o desconforto dos clientes.
A ausência de qualquer tipo de prioridade nas filas também foi mencionada como um ponto crítico.
O Informante Diélson, filho do Autor, relatou que deu suporte ao seu pai durante aproximadamente quatro dias tentando realizar a prova de vida.
Ele mencionou que chegavam à agência por volta das 5 horas da manhã e que frequentemente ficavam na fila até o início do atendimento, por volta das 9 horas.
Ele também descreveu a ausência de sombra, a fila longa e as constantes confusões que ocorreram devido à desorganização.
O gerente não ofereceu informações sobre o andamento do atendimento e o caixa eletrônico não funcionava corretamente, o que dificultava ainda mais o atendimento.
No contexto das alegações finais, a autora fundamenta sua petição na responsabilidade objetiva do requerido, apontando uma falha na prestação de serviços de atendimento bancário.
Esta falha teria ocasionado uma série de violações a normas de proteção ao consumidor, à Constituição Federal, ao Estatuto do Idoso e à Lei Municipal nº 320/2006.
A autora busca, portanto, a reparação dos danos causados pela atuação do réu, com base na responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de culpa, e está pautada na existência do dano, na ilicitude do ato e no nexo causal entre os dois.
A defesa, por sua vez, refuta as alegações da autora, sob a assertiva de o requerente já ter realizado a prova de vida exigida pelo INSS, de maneira que não havia necessidade de retorno à agência bancária no mês de novembro de 2017.
Argumenta, também, que houve aumento na demanda de atendimento da agência em razão da transferência de muitos clientes de outra instituição financeira, ou seja, ocorreram fatos externos e imprevisíveis que geraram aumento da demanda, porém, houve a resolução administrativa dessa questão.
Aduz, outrossim, não ter havido a demonstração de danos morais pelo autora, razão pela qual pugnou pela improcedência da pretensão veiculada na petição inicial. É o que cabia relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não há necessidade de produção de outras provas, visto que os documentos juntados aos autos pelas partes e a audiência realizada, são suficientes para o esclarecimento das questões controversas, de modo que é possível o julgamento antecipado do mérito da causa, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De tal maneira, entendo que a resolução da demanda neste momento processual, além de não gerar qualquer prejuízo às partes, concretiza os princípios da efetividade e da celeridade processual, tão valorizados pela lei processual civil.
Não há questões processuais pendentes, motivo pelo qual passo à análise do mérito.
A análise do pedido deve partir da seguinte questão: a situação enfrentada pelo autor, embora desconfortável e evidentemente desgastante, é suficiente para justificar a reparação por dano moral? Conforme extrai-se dos autos, a “comprovação de vida” é procedimento previsto pela legislação previdenciária federal, de natureza obrigatória e anual, cuja operacionalização é delegada aos bancos responsáveis pelo pagamento dos benefícios.
Trata-se, portanto, de medida de interesse público, com finalidade de prevenir fraudes e pagamentos indevidos.
Não se desconhece que o episódio narrado envolveu falhas na prestação de serviço, especialmente no que tange à organização do atendimento, ausência de orientação adequada e limitação no número de senhas diárias.
De fato, os testemunhos colhidos revelam um cenário de precariedade e evidente desconforto aos segurados.
Entretanto, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a configuração do dano moral exige demonstração de lesão concreta e grave a direitos da personalidade, o que não se presume de forma automática com base em filas demoradas, tumulto ou deficiência pontual no serviço bancário: "O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviço bancário não gera por si só dano moral in re ipsa." (STJ – Tema Repetitivo 1156).
A propósito do tema, Vejamos, a jurisprudência: (TJRS – Recurso Cível Nº *10.***.*71-27, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 19/07/2018) RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO.
DEMORA NO ATENDIMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE LESÃO À ATRIBUTO DE PERSONALIDADE DO AUTOR.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.Narra o autor que no dia 07/03/2017 se dirigiu à agência do réu e que esperou por atendimento por cerca de 50min.
Alega que ao retirar a sua senha de atendimento, não constava o horário e a data do atendimento, pelo que solicitou ao atendente que providenciasse um comprovante com as referidas informações, sendo informado que não poderia fazer nada a respeito.
Relata que um dos funcionários o ofendeu ao chamá-lo de chato .
Sustenta que devido a demora no atendimento, acabou por perder seu horário de almoço, o único horário em que pode resolver seus problemas bancários.
Pugna pela condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais. 2.Sentença que julgou improcedente a ação. 3.Em que pese estar-se diante de uma relação de consumo, em que incidente as regras protetivas da legislação consumerista, ao autor cabe, ainda que minimamente, comprovar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC, o que não se verifica no presente caso. 4.Cotejando a prova dos autos, extrai-se que inexistente qualquer indício de configuração de situação excepcional a ensejar a indenização pleiteada. 5.A situação de espera para atendimento bancário superior ao tempo previsto na legislação, por si só, não é capaz de fundamentar uma condenação em danos morais, para a qual é imprescindível que reste provado as condições nas quais ocorreu a ofensa à moral, à honra, à personalidade, à dignidade do ofendido, bem como se mostra imperioso a demonstração da repercussão do dano causado na vida do ofendido com os reflexos oriundos da lesão, pois do contrário inexistirá dano. 6.Calha registrar que neste tipo de demanda, em que se busca indenização por danos morais, cada situação tenha que ser sopesada de forma individual e cautelosa, sob pena de se propiciar o fomento deste tipo de ação, concedendo verbas indenizatórias a título de prêmio , a toda pessoa que passe por uma desagradável situação em um acontecimento da vida que evidencie tão somente, mero aborrecimento, não retratando efetivamente o dever de reparar o mal causado . 7.Precedentes desta Turma Recursal: Recurso Cível Nº *10.***.*34-47, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 29/03/2018; Recurso Cível Nº *10.***.*10-31, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em 31/08/2017. 8.Sentença de improcedência que vai mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO.
Frise-se, que o autor não demonstrou que tenha sofrido consequências pessoais de ordem emocional, psíquica ou física grave a ponto de justificar a indenização pretendida.
Não houve prova de que seu estado de saúde tenha sido agravado, nem que tenha sido exposto a situações humilhantes, discriminatórias ou degradantes.
Ressalte-se que o dano moral, para ser juridicamente relevante, deve ultrapassar o limiar do mero dissabor ou aborrecimento comum à vida em sociedade, sob pena de banalização do instituto e judicialização excessiva de condutas administrativas falhas, mas não ofensivas à dignidade humana.
Ademais, é importante reconhecer que o transtorno não decorreu exclusivamente de ação ou omissão do banco réu, mas também de diretrizes estabelecidas pela própria autarquia previdenciária (INSS), com prazos concentrados e ausência de escalonamento adequado para o atendimento dos beneficiários, o que contribuiu para a sobrecarga do sistema bancário.
Com efeito, ainda que a autora afirme ter retornado diversas vezes ao local e até mesmo realizado pagamento para garantir lugar na fila, tais condutas foram adotadas por sua própria iniciativa, não sendo atribuíveis ao réu como causa jurídica direta do alegado dano.
Reconhece-se que o autor possa ter experimentado certo desconforto, contudo, trata-se de situação que não ultrapassa os limites dos contratempos cotidianos.
Isso porque, além do tempo de espera ter sido razoável, pouco superior a uma hora, é necessário considerar que nem todo evento tido como desagradável ou constrangedor na esfera pessoal possui gravidade suficiente para ensejar reparação civil.
São, em verdade, aborrecimentos comuns à vida em sociedade, que não configuram violação anormal à personalidade capaz de justificar indenização.
Por fim, cumpre salientar que o mero descumprimento das normas municipais relativas ao tempo razoável de espera no atendimento ao consumidor, por si só, não configura, de forma automática, dano moral indenizável.
A caracterização do dano extrapatrimonial exige a demonstração inequívoca de violação a direitos da personalidade, com repercussões efetivas na esfera íntima do indivíduo, o que, no presente caso, não se comprovou.
Inexistindo elementos nos autos que evidenciem sofrimento relevante, angústia, humilhação ou qualquer outra consequência que transcenda o mero aborrecimento cotidiano, não há que se falar em reparação civil por danos morais.
Assim, ausente comprovação de dano moral concreto, impõe-se a improcedência do pedido.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado por DELSON LOPES DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A.
Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com esteio no artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade de tal verba, porquanto a parte requerente é beneficiária da gratuidade de justiça, o que faço com fundamento no § 3º do artigo 98 do aludido diploma processual.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade/retratação.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
AVELINO LOPES-PI, 11 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes -
11/06/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 20:38
Julgado improcedente o pedido
-
27/01/2025 14:46
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 03:21
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 03/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 11:03
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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25/09/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 08:51
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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20/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:14
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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04/09/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 09:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2023 05:30
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 17/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 05:30
Decorrido prazo de ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA em 17/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 21:53
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 12:26
Recebidos os autos
-
17/10/2023 12:26
Juntada de Petição de decisão
-
14/06/2022 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
14/06/2022 13:40
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 13:39
Expedição de Certidão.
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13/06/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 07:49
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 07:49
Juntada de Certidão
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13/09/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 21:56
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 21:56
Julgado improcedente o pedido
-
08/07/2021 18:57
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
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29/01/2021 10:19
Conclusos para julgamento
-
29/01/2021 10:18
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 10:17
Juntada de Certidão
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16/12/2020 00:46
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 15/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA em 15/12/2020 23:59:59.
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19/11/2020 15:36
Juntada de Certidão
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19/11/2020 15:32
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 15:32
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 15:29
Ato ordinatório praticado
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13/11/2020 05:03
Decorrido prazo de ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA em 28/09/2020 23:59:59.
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25/08/2020 13:32
Juntada de Petição de certidão
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25/08/2020 13:31
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2020 13:29
Ato ordinatório praticado
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13/08/2020 11:46
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2020 09:34
Juntada de Certidão
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16/07/2020 09:30
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2020 09:27
Juntada de citação
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15/07/2020 19:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/07/2020 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2019 10:42
Conclusos para despacho
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06/11/2019 10:42
Juntada de Certidão
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31/10/2019 16:55
Distribuído por sorteio
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31/10/2019 16:54
Juntada de Petição de petição inicial
-
31/10/2019 16:54
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2019
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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