TJPI - 0800212-33.2022.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800212-33.2022.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MAFISA MATOS LIMA INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa ajuizada pelo credor, ora exequente, em face do devedor, ora executado, ambos qualificados o bastante nestes autos e identificados na capa deste caderno processual.
A composição amigável do litígio deve ser sempre estimulada e, para além disso, é o preferencial meio de solução dos conflitos trazidos ao Judiciário, inclusive em sede de execução (art. 139, V, do Código de Processo Civil). À luz dessa situação as partes estabelecem entre si nova obrigação que encerra a anterior e esquadrinha a sua relação jurídica de maneira que atende aos interesses de ambas. É de ser ressaltado que, no processo de execução (ou na fase de cumprimento de sentença), o acordo pode ter repercussões ligeiramente distintas daquelas assumidas na fase ou no processo de conhecimento.
Isso porque a execução tem por alvo a satisfação de determinada obrigação que, na hipótese de acordo, passa a assumir novos contornos jurídicos, a exemplo de valor e vencimento, conforme determinarem as partes.
Nessas circunstâncias, é de se reconhecer a ocorrência de novação, que, segundo o art. 360, I, do Código Civil, dá-se quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior.
Trata-se de ferramenta esmiuçada na parcela do CC destinada ao adimplemento e extinção das obrigações e que tem por consequência a extinção da obrigação exequenda.
Diante disso, o caso é de extinguir a execução nos termos do art. 924, III, do CPC, segundo o qual extingue-se a execução quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida.
Ante o exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas e, na sequência, extingo a extinção da execução, na forma do art. 924, III, e do art. 925, ambos do CPC Providências a serem adotadas: Comprove o advogado da parte autora, no prazo de até 15 (quinze) dias, o repasse dos recursos devido à parte demandante, por força do contrato de prestação de serviço firmado, o qual também deverá ser juntado aos autos. É vedada a liberação dos recursos devido ao causídico maior que as vantagens advindas em proveito da promovente.
De forma que este juízo não se opõe à liberação em percentual de 50% para ambos; Salienta-se que os acordos judiciais doravante submetidos à homologação neste juízo deverão, obrigatoriamente, prever pagamento mediante depósito judicial (DJO) ou cuja transferência seja operacionalizada direta e exclusivamente para conta da parte ou para conta da parte e do advogado, sob pena de não homologação.
Expedientes necessários.
Intime-se ALTOS-PI, 13 de junho de 2025.
JORGE CLEY MARTINS VIEIRA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI -
22/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:24
Baixa Definitiva
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15/07/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 07:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:24
Decorrido prazo de MAFISA MATOS LIMA em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 06:02
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800212-33.2022.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MAFISA MATOS LIMA INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa ajuizada pelo credor, ora exequente, em face do devedor, ora executado, ambos qualificados o bastante nestes autos e identificados na capa deste caderno processual.
A composição amigável do litígio deve ser sempre estimulada e, para além disso, é o preferencial meio de solução dos conflitos trazidos ao Judiciário, inclusive em sede de execução (art. 139, V, do Código de Processo Civil). À luz dessa situação as partes estabelecem entre si nova obrigação que encerra a anterior e esquadrinha a sua relação jurídica de maneira que atende aos interesses de ambas. É de ser ressaltado que, no processo de execução (ou na fase de cumprimento de sentença), o acordo pode ter repercussões ligeiramente distintas daquelas assumidas na fase ou no processo de conhecimento.
Isso porque a execução tem por alvo a satisfação de determinada obrigação que, na hipótese de acordo, passa a assumir novos contornos jurídicos, a exemplo de valor e vencimento, conforme determinarem as partes.
Nessas circunstâncias, é de se reconhecer a ocorrência de novação, que, segundo o art. 360, I, do Código Civil, dá-se quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior.
Trata-se de ferramenta esmiuçada na parcela do CC destinada ao adimplemento e extinção das obrigações e que tem por consequência a extinção da obrigação exequenda.
Diante disso, o caso é de extinguir a execução nos termos do art. 924, III, do CPC, segundo o qual extingue-se a execução quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida.
Ante o exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas e, na sequência, extingo a extinção da execução, na forma do art. 924, III, e do art. 925, ambos do CPC Providências a serem adotadas: Comprove o advogado da parte autora, no prazo de até 15 (quinze) dias, o repasse dos recursos devido à parte demandante, por força do contrato de prestação de serviço firmado, o qual também deverá ser juntado aos autos. É vedada a liberação dos recursos devido ao causídico maior que as vantagens advindas em proveito da promovente.
De forma que este juízo não se opõe à liberação em percentual de 50% para ambos; Salienta-se que os acordos judiciais doravante submetidos à homologação neste juízo deverão, obrigatoriamente, prever pagamento mediante depósito judicial (DJO) ou cuja transferência seja operacionalizada direta e exclusivamente para conta da parte ou para conta da parte e do advogado, sob pena de não homologação.
Expedientes necessários.
Intime-se ALTOS-PI, 13 de junho de 2025.
JORGE CLEY MARTINS VIEIRA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI -
13/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:25
Homologada a Transação
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30/04/2025 15:44
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 16:28
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 08:46
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 15:39
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:09
Conclusos para despacho
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20/03/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 14:08
Execução Iniciada
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20/03/2025 14:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2025 21:37
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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18/03/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/03/2025 23:59.
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11/02/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:20
Recebidos os autos
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10/02/2025 12:20
Juntada de Petição de decisão
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22/11/2023 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/11/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 18:47
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 14:29
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 16:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/02/2023 15:50
Conclusos para decisão
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23/02/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 03:12
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/02/2023 23:59.
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23/01/2023 09:10
Juntada de Petição de manifestação
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13/01/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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28/12/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2022 08:13
Julgado procedente o pedido
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04/10/2022 12:04
Conclusos para despacho
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04/10/2022 12:04
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 12:03
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 08:30
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/07/2022 23:59.
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11/06/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 13:53
Conclusos para despacho
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20/01/2022 13:53
Juntada de Certidão
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18/01/2022 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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