TJPR - 0002827-50.2021.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Criminal e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 13:42
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/05/2024 14:56
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
25/04/2024 12:25
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
24/04/2024 17:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/04/2024 17:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/04/2024 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2024 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 16:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/04/2024 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2024 14:52
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
08/01/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 23:13
Recebidos os autos
-
11/12/2023 23:13
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
01/12/2023 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2023 17:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/11/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 15:47
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
17/07/2023 15:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/12/2022 14:37
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
07/12/2022 12:13
OUTRAS DECISÕES
-
14/11/2022 14:02
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 17:45
Recebidos os autos
-
15/08/2022 17:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/07/2022 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2022 12:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/07/2022 21:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 14:09
Recebidos os autos
-
14/06/2022 14:09
Juntada de CIÊNCIA
-
10/06/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2022 13:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/05/2022 17:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/05/2022 15:31
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 13:44
Recebidos os autos
-
26/05/2022 13:44
Juntada de REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
08/02/2022 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
23/11/2021 14:59
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/10/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
01/10/2021 15:13
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/09/2021 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2021 14:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
01/09/2021 19:22
APENSADO AO PROCESSO 0003320-27.2021.8.16.0123
-
01/09/2021 19:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
17/08/2021 02:34
DECORRIDO PRAZO DE VALMOR CEVERO JUNIOR
-
11/08/2021 08:13
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CRIMINAL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46)3263-8100 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Processo nº: 0002827-50.2021.8.16.0123 Autoridade(s): Flagranteado(s): VALMOR CEVERO JUNIOR Trata-se de auto de prisão em flagrante de VALMOR CEVERO JÚNIOR, qualificado nos autos, por ter cometido, em tese, o crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03.
A Autoridade Policial arbitrou fiança ao flagrado, no montante de R$ 3.330,00 (três mil e trezentos reais), a qual foi adimplida, de modo que o flagrado foi colocado em liberdade.
O Ministério Público se manifestou pela homologação da prisão em flagrante, e pela concessão de liberdade provisória, com a manutenção da medida cautelar da fiança (mov. 15.1). É o relatório.
Decido.
A prisão em tela amolda-se à espécie de prisão em flagrante prevista no artigo 302, I do Código de Processo Penal (considera-se em flagrante delito quem está cometendo a infração penal).
Ademais, todas as formalidades previstas nos artigos 301 a 306 do citado Codex foram cumpridas.
Não existindo, portanto e em princípio, vícios materiais ou formais no presente auto de prisão em flagrante, estando inclusive a nota de culpa em conformidade com a lei, homologo-o.
Compulsando os autos, concluo que a Autoridade Policial observou todos os requisitos necessários para a concessão da liberdade provisória com fiança, em especial o disposto no artigo 322 do CPP.
Embora não seja caso de decretação de prisão preventiva, verifica-se que a medida cautelar (fiança) se mostra necessária para assegurar o comparecimento do autuado aos atos do processo.
Como é sabido, a liberdade provisória é o direito que o acusado tem de aguardar em liberdade o fim do processo até o trânsito em julgado da sentença, vinculado ou não a certas obrigações. É uma garantia constitucional, prevista no artigo 5º, LXVI da CF, o qual dispõe que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança”.
Da análise do tipo penal imputado ao indiciado verifica-se que é crime que admite a fiança, pois não encontra vedação nos artigos 323 e 324 do Código de Processo Penal.
Frise-se que os artigos 323 e 324 do CPP estabelecem as hipóteses em que não será concedida fiança, e assim sendo, encontram-se os casos em que é passível de concessão de liberdade provisória mediante fiança por exclusão.
De fato, a prisão preventiva, nos termos do artigo 311 do Código de Processo Penal, é espécie de prisão cautelar, cuja decretação é possível em qualquer fase da investigação, a requerimento do Ministério Público ou do querelante ou por representação da autoridade policial e, no curso da ação penal, a requerimento ou por representação dos mesmos legitimados.
De acordo com o caput do artigo 312 do mesmo Código, são requisitos para a decretação da prisão preventiva, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, aliados à presença de um dos pressupostos enumerados no mesmo artigo que justifiquem a medida (o periculum libertatis), quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal.
Além dos requisitos e pressupostos acima enumerados, o artigo 313 do CPP fixou outros requisitos alternativos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Deve obrigatoriamente estar presente uma das referidas hipóteses para que seja viável a decretação da prisão preventiva.
Dos autos em análise, constata-se que o flagrado não detém antecedentes criminais e o crime em tese cometido não se reveste de maior gravidade.
Para ilustrar, assim dispõe a doutrina[1]: As medidas cautelares alternativas que foram elencadas completam e uniformizam o sistema de sugestões apresentadas para a liberdade provisória.
Assim, regulou-se de forma diversa o art. 310, que antes cuidava da liberdade provisória sem fiança ao réu preso em flagrante.
São previstas três decisões possíveis ao juiz que recebe o auto de prisão em flagrante: relaxar o flagrante, se ilegal; converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312; e conceder liberdade provisória com ou sem fiança.
Está esse dispositivo em harmonia com o disposto a respeito da liberdade provisória no art. 321, segundo o qual ela só será possível quando ausentes os pressupostos que autorizam a prisão preventiva e, sendo cabível, consistirá na imposição de uma das medidas cautelares previstas no art. 319. (sem grifo no original) Embora não seja caso de decretação de prisão preventiva, verifica-se que a medida cautelar se mostra necessária para assegurar o comparecimento do autuado aos atos do processo.
Demais disso, diante das circunstâncias dispostos nos autos, entendo possível a aplicação de demais medidas cautelares, além da fiança, a qual ratifico, com o fim de garantir a aplicação da lei penal.
Assim, aplico a VALMOR CEVERO JÚNIOR as seguintes medidas cautelares dispostas no artigo 319 do CPP: a) Manter o endereço e telefone atualizados em Juízo; b) Proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 08 (oito) dias sem a devida autorização deste Juízo; c) Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga.
Intime-se o flagrado, dando-lhe ciência de que o descumprimento de quaisquer das condições que lhe foram impostas ensejará a decretação de sua prisão preventiva, nos termos do artigo 282, 312 e 343, todos do Código de Processo Penal.
Em razão da determinação de soltura mediante fiança, resta desnecessária a realização da audiência de custódia, nos moldes do artigo 7º da Instrução Normativa 03/2016 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Aguarde-se o inquérito policial.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. TATIANE BUENO GOMES Juíza de Direito [1] GOMES, Luiz Flávio. (coord.).
Prisão e medidas cautelares.
Comentários à Lei 12.403, de 4 de maio de 2011. 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
P. 27. -
31/07/2021 12:21
Recebidos os autos
-
31/07/2021 12:21
Juntada de CIÊNCIA
-
31/07/2021 11:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
29/07/2021 15:28
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
29/07/2021 15:04
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 16:52
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
28/07/2021 16:52
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/07/2021 18:08
Recebidos os autos
-
27/07/2021 18:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/07/2021 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 12:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/07/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 12:50
Alterado o assunto processual
-
26/07/2021 13:23
Recebidos os autos
-
26/07/2021 13:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/07/2021 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2021 11:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/07/2021 11:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/07/2021 11:41
Recebidos os autos
-
25/07/2021 11:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2021 11:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/07/2021 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2021
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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