TJPI - 0007178-29.2019.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 18:42
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2025 16:15
Decorrido prazo de FRANCISCA DA CONCEICAO em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:15
Decorrido prazo de FRANCISCA DA CONCEICAO em 28/07/2025 23:59.
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27/07/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 14:05
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2025 08:26
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:58
Decorrido prazo de FRANCISCA DA CONCEICAO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 08:07
Decorrido prazo de PAULA LEANDRO DE MOURA em 18/07/2025 23:59.
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21/07/2025 08:06
Decorrido prazo de FRANCISCA DA CONCEICAO em 18/07/2025 23:59.
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Tráfico de Drogas PROCESSO Nº: 0007178-29.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO - DENARC.
REU: JORGE LUIS SILVA SOUSA, MARCOS ANTÔNIO DE ANGELO INTIMAÇÃO DO ADVOGADO Intimo, a Advogada FRANCISCA DA CONCEICAO - OAB PI9498, referente a ID.
Nº 79193655 da Certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal.
Teresina, 18 de julho de 2025.
SUZY SOUSA BARBOSA Vara de Delitos de Tráfico de Drogas -
18/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2025 20:38
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2025 06:59
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 12:35
Expedição de Carta.
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14/07/2025 09:20
Desentranhado o documento
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14/07/2025 09:20
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2025 08:59
Desentranhado o documento
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14/07/2025 08:59
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Tráfico de Drogas PROCESSO Nº: 0007178-29.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO - DENARC.
REU: JORGE LUIS SILVA SOUSA, MARCOS ANTÔNIO DE ANGELO INTIMAÇÃO DE ADVOGADO Nesta data, faço intimação da Advogada, Dr.
Francisca da Conceição - OAB/PI 9498, para apresentar razões de recursais no prazo legal.
Teresina, 13 de julho de 2025.
ANGELA KARINE GUIMARAES DE MIRANDA CORREIA Vara de Delitos de Tráfico de Drogas -
13/07/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 08:34
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 08:34
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Tráfico de Drogas DA COMARCA DE PROCESSO Nº: 0007178-29.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: JORGE LUIS SILVA SOUSA, MARCOS ANTÔNIO DE ANGELO SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de seu membro atuante nesta Vara Criminal, denunciou JAQUELINE CAVALCANTE DA SILVA, MARCOS ANTÔNIO DE ÂNGELO, JORGE LUIS SILVA SOUSA e WANDERSON PATREZIO MOREIRA NERES pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da LAD.
Narra a inicial acusatória que: “No dia 31 de março de 2016, por volta das 17h30min, policiais civis lotados na DEPRE receberam denúncia anônima indicando que o casal JAQUELINE CAVALCANTE DA SILVA e MARCOS ANTÔNIO DE ANGELO saiu do Estado do Maranhão com destino à cidade de Teresina/Pl para comprar drogas diretamente de WANDERSON PATRÉZIO MOREIRA NERES e JORGE LUÍS SILVA SOUSA, vulgo "Nego Jorge".
A Equipe Policial seguiu os suspeitos que estavam num veículo VW Golf. placa JGZ 9161, conduzido por JORGE, até a casa 10, quadra 08, do bairro Parque Brasil, nesta Capital, onde JAQUELINE, MARCOS e JORGE desceram do veículo e entraram na residência mencionada.
No mesmo instante, WANDERSON chegou ao local conduzindo uma motocicleta Honda Bis, placa LVI 3297, e adentrou o imóvel.
Os policiais permaneceram do lado de fora da residência, aguardando a saída dos suspeitos.
No momento em que WANDERSON e JORGE saíram, os policiais fizeram a abordagem e conseguiram deter WANDERSON em posse de uma sacola de cor rosa, a qual continha grande quantidade de substância entorpecente.
Ato contínuo, JORGE entrou na casa e fechou o portão.
Ao adentrarem o local, os policiais conseguiram deter apenas JAQUELINE. pois MARCOS e JORGE empreenderam fuga pelos fundos da residência.
Foram apreendidos no interior da casa: uma balança de precisão digital, quantia em dinheiro de R$ 50,00 (cinquenta reais), 03 rolos de fita adesiva, e um aparelho celular da marca Samsung.
Na operação foram presos JAQUELINE e WANDERSON, sendo que este estava com uma sacola contendo 07 (sete) invólucros grandes contendo cocaína e 02 (dois) invólucros contendo maconha.” Auto de Apresentação e Apreensão ID 25735019 pág. 6.
Em ambiência policial, JAQUELINE CAVALCANTE DA SILVA declarou que não é verdadeira a acusação; que estava no quintal da casa onde foi apreendida a droga; que veio de Ônibus para Teresina na companhia de seu marido, MARCOS ANTÔNIO a fim de comprar um carro; que chegando na Rodoviária de Teresina, um amigo de seu marido, o qual não sabe dizer o nome, foi lhe buscar; que foi com esse amigo e o marido para a casa onde a droga foi apreendida; que estava no quintal quando seu marido e o amigo dele correram de dentro da casa em direção ao quintal e pularam o muro após a chegada da Polícia; que ficou quieta enquanto os policiais faziam Busca na casa; que percebeu que um rapaz que ficou na residência foi preso, sendo WANDERSON PATREZIO e que nunca tinha visto ele.
Ao ser interrogado na Delegacia, WANDERSON PATREZIO MOREIRA NERES declarou que estava na Praça do Mocambinho quando um amigo chamado Ronaldo, apareceu; que Ronaldo lhe pediu para ir numa residência já conhecida por ele; que já tinha frequentado essa casa para beber; que Ronaldo lhe pediu para pegar uma sacola com uma certa quantia de entorpecente para guardar e vender; que chegando ao local, seu amigo Ronaldo já se encontrava na porta para entregar a sacola; que recebeu o material apreendido e ficou conversando por alguns minutos e logo em seguida a Polícia chegou; que não sabe dizer o paradeiro de seu amigo; que não conhece JAQUELINE e essa foi a primeira vez que viu ela.
Documentos do carro e da moto ao ID 25735019 págs. 7/8.
Laudo de Constatação ao ID 25735019 pág. 21.
Decisão acostada ao ID 25735019 págs. 52/57.
Homologado o auto de prisão em flagrante e convertida a prisão em flagrante de WANDERSON PATREZIO MOREIRA NERES e JAQUELINE CAVALCANTE DA SILVA em prisão preventiva.
Guia de Depósito Judicial no valor de R$ 50,00 ao ID 25735019 pág. 205.
Denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de JAQUELINE CAVALCANTE DA SILVA, WANDERSON PATREZIO MOREIRA NERES, JORGE LUÍS SILVA SOUSA e MARCOS ANTÔNIO DE ANGELO encartada no ID 25735019 págs. 265/270 em 02/05/2016.
Expedidos Mandados de Notificação acostados aos autos.
JAQUELINE CAVALCANTE DA SILVA foi citada em 09/06/2016 (ID 25735019 pág. 294) e WANDERSON PATREZIO MOREIRA NERES foi citado em 10/06/2016 (ID 25735019 pág. 297).
Decisão proferida em sede de Habeas Corpus em 21/07/2016, deferindo o pedido de revogação da prisão preventiva de JAQUELINE CAVALCANTE DA SILVA, com a imposição de Medidas Cautelares, conforme ID 25735019 pág. 318.
Defesa preliminar do acusado WANDERSON PATREZIO MOREIRA NERES, acostada ao ID 25735019 pág. 304/307.
No ensejo, não foram arguidas preliminares e nem arroladas testemunhas de defesa.
Defesa preliminar da acusada JAQUELINE CAVALCANTE DA SILVA, acostada ao ID 25735019 pág. 369/374.
No ensejo, foi arguida preliminarmente a inépcia da denúncia e foram arroladas 02 (duas) testemunhas de defesa comuns à denúncia.
Decisão acostada ao ID 25735020 págs. 33/38.
Relaxada a prisão de WANDERSON PATREZIO MOREIRA NERES tendo em vista o excesso de prazo, com a imposição de Medidas Cautelares.
Decisão ao ID 25735020 págs. 135/137, proferida em 29/05/2019.
Determinada a cisão processual em relação à JORGE LUÍS SILVA SOUSA e MARCOS ANTÔNIO DE ÂNGELO e decretada a prisão preventiva em favor dos mesmos, ante a impossibilidade de localização.
Em 28/06/2019 (ID 25735020 págs. 150/158), JORGE LUÍS SILVA SOUSA apresentou pedido de revogação da prisão preventiva, seguido de Procuração assinada com poderes específicos, incluindo o de receber citações.
Defesa preliminar de JORGE LUÍS SILVA SOUSA ao ID 25735020 pág. 162, arguiu preliminarmente a inépcia da denúncia e arrolou uma testemunha de defesa.
Despacho ao ID 25735020 pág. 194.
Tornada sem efeito parcialmente a Decisão proferida em 29/05/2019, determinando que esta ação prossiga com todos os réus no polo passivo, sem desmembrado desta, vez que ambos os réus que se encontravam em local incerto já foram localizados.
Decisão ao ID 25735020 págs. 216/219.
Deferido o pedido de revogação da prisão preventiva de JORGE LUIS SILVA SOUSA, com a imposição de Medidas Cautelares.
Determinada expedição de Carta Precatória à Comarca de São Luís/MA a fim de notificar MARCOS ANTÔNIO DE ÂNGELO.
Certidão informando que MARCOS ANTONIO DE ANGELO foi citado regularmente em 19/07/2019 (ID 25735020 pág. 250).
Defesa Preliminar de MARCOS ANTÔNIO DE ÂNGELO ao ID 25735020 págs. 272/276.
Não foram arguidas preliminares e foi consignado o direito de arrolar testemunhas a posteriori.
Decisão ao ID 25735020 págs. 281/283.
Rejeitada a preliminar de inépcia da denúncia suscitada pela Defesa de JAQUELINE CAVALCANTE e MARCOS ANTÔNIO, recebida a denúncia em desfavor de JAQUELINE CAVALCANTE DA SILVA, WANDERSON PATREZIO MOREIRA NERES, JORGE LUIS SILVA SOUSA e MARCOS ANTONIO DE ANGELO em todos os seus termos e designada a audiência de instrução criminal.
Termo de Audiência ao ID 25735021 pág. 35.
Na oportunidade, a Defesa dos réus JAQUELINE CAVALCANTE e WANDERSON PATREZIO, dispensou a presença dos mesmos e foram inquiridas duas testemunhas de acusação, uma testemunha de defesa arrolada por JORGE LUIS e interrogados os réus JORGE LUIS SILVA SOUSA e MARCOS ANTÔNIO DE ANGELO.
Redesignada a audiência para interrogatório dos réus JAQUELINE CAVALCANTE e WANDERSON PATREZIO MOREIRA NERES, que não estavam presentes neste ato.
Deferido o pedido de relaxamento da prisão de MARCOS ANTONIO DE ANGELO ante o excesso de prazo.
Termo de Audiência ao ID 25735021 pág. 70.
Interrogado o acusado WANDERSON PATREZIO MOREIRA NERES.
Laudo de Exame Pericial definitivo em balança de precisão acostado ao ID 25735021 págs. 77/78.
A perícia constatou a apreensão de uma balança de precisão que possuía resquícios de maconha.
Não foi detectada a presença de cocaína.
A ré JAQUELINE CAVALCANTE DA SILVA foi interrogada por Carta Precatória.
Encerrada a instrução criminal.
Laudo de Exame Pericial definitivo ao ID 54631267.
A perícia constatou a apreensão de 14,4 gramas de maconha acondicionadas em 01 invólucro plástico e 760,1 gramas de cocaína acondicionadas em 08 invólucros.
Arrazoados Finais do Ministério Público acostado ao ID 55441374.
Requer o Parquet que seja a presente ação penal julgada parcialmente procedente, com a consequente condenação dos réus WANDERSON PATREZIO MOREIRA NERES e JAQUELINE CAVALCANTE DA SILVA nas sanções previstas no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/06, e ABSOLVIÇÃO dos réus pela prática do crime positivado no art. 35, da Lei nº 11.343/06, a saber, associação para o tráfico, com fulcro no art. 386, inciso V, do CPP.
A Defesa de JAQUELINE CAVALCANTE DA SILVA, em sede de Alegações Finais encartadas no ID 56189201 requereu sua absolvição.
A Defesa de WANDERSON PATREZIO MOREIRA NERES ao ID 58391531 requereu que seja consideradas as circunstâncias judiciais favoráveis ao acusado no momento da fixação da pena-base; que seja aplicada a atenuante da confissão quanto ao delito de Tráfico de Drogas; que não seja considerada a causa de aumento do art. 40, V, LAD, por não estar demonstrada a intencionalidade inequívoca para o tráfico interestadual; que seja concedido o tráfico privilegiado; que seja considerada a causa de diminuição prevista no art. 41 da LAD, por preencher os requisitos e que seja absolvido do crime de Associação para o tráfico, por falta de requisito subjetivo necessário à imputação do artigo 35 da lei 11.343/2006, nos termos do art. 386, III, do CPP.
Alegações Finais do Ministério Público acostado ao ID 55920977 (autos n. 0007178-29.2019.8.18.0140).
Requer o parquet, que seja a presente ação penal julgada parcialmente procedente, com a consequente condenação dos réus JORGE LUIS SILVA SOUSA e MARCOS ANTÔNIO DE ANGELO nas sanções previstas no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/06, e ABSOLVIÇÃO dos réus pela prática do crime positivado no art. 35, da Lei nº 11.343/06, a saber, associação para o tráfico, com fulcro no art. 386, inciso V, do CPP.
A Defesa de JORGE LUIS SILVA SOUSA em sede de Alegações Finais (ID 63912609 nos autos n. 0007178-29.2019.8.18.0140) requereu, a absolvição do acusado por ausência de provas; em caso de condenação, que sejam observadas as atenuantes de: preponderância na fixação da pena (art. 42, da Lei de Drogas); causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, fixando no mínimo legal, convertendo-a em restritivas de direitos; que seja concedido o direito de recorrer em liberdade; que seja aplicada a pena mínima ao réu e que seja feita a detração.
A Defesa de MARCOS ANTÔNIO DE ANGELO em sede de Alegações Finais (ID 63286602 nos autos n. 0007178-29.2019.8.18.0140) requereu a absolvição de MARCOS ANTÔNIO DE ANGELO do crime de tráfico de drogas previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, nos termos do artigo 386, VII do CPP; a absolvição do réu pelo delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06, nos termos do artigo 386, VII do CPP, em consonância com o parecer ministerial; em caso de condenação, que as circunstâncias judiciais favoráveis ao acusado sejam observadas no momento da fixação da pena-base; e que seja concedido o direito de recorrer em liberdade.
Brevemente relatados.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, cumpre destacar que apesar de ter sido tornada sem efeito parcialmente a Decisão proferida em 29/05/2019, em relação ao desmembramento do processo, sendo determinada que estes autos prosseguiu sem a presença de todos os denunciados: JAQUELINE CAVALCANTE, WANDERSON PATREZIO, JORGE LUÍS e MARCOS ANTÔNIO, tal determinação não foi integralmente cumprida, vez que a produção de provas aconteceu apenas nestes autos, mas os acusados JORGE LUÍS e MARCOS ANTÔNIO continuaram respondendo a ação penal nos autos apartados de n. 0007178-29.2019.8.18.0140 Posto isso, considerando que a instrução foi encerrada e determinada a reunião dos autos, ainda em 2019, será prolatada uma única sentença com relação aos quatro acusados, sem prejuízo para as respectivas defesas.
DOS DELITOS IMPUTADOS À RÉ JAQUELINE CAVALCANTE DA SILVA: TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO Imputa o Parquet na inicial acusatória, conforme supracitado, a prática dos crimes de Tráfico de Drogas e Associação para tal fim, ambos previstos na Lei nº 11.343/06, à ré JAQUELINE CAVALCANTE DA SILVA.
Inconteste a apreensão de dois tipos de entorpecentes quando da Prisão em Flagrante da acusada.
Portanto, as provas coletadas e acostadas no decorrer da instrução criminal, apontam para a materialidade do delito de Tráfico de Drogas.
Quanto à autoria, não há neste processo provas robustas de que JAQUELINE CAVALCANTE DA SILVA tenha cometido os crimes descritos na denúncia pelo Ministério Público.
As informações fornecidas pelas testemunhas ouvidas em Juízo e as provas reunidas nos autos não foram capazes de atestar que a ré tenha praticado qualquer das condutas previstas nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006.
Destaco ainda que, conforme os elementos apurados ao longo da instrução e, em especial, os depoimentos colhidos em Juízo, a acusada estava dentro da residência em que foram apreendidos os entorpecentes, mas não tinha drogas em sua posse, sequer tinha conhecimento da presença desses ilícitos.
A ré negou participação nos crimes em questão, alegações sustentadas pelos policiais inquiridos em Juízo, o que sugere, de fato, sua ausência de envolvimento com as drogas apreendidas.
Importante ressaltar que não houve apreensão de drogas em poder de JAQUELINE CAVALCANTE de modo que persiste, no caso em comento, portanto, o estado de dúvida acerca da efetiva responsabilidade desta nos eventos delituosos que lhes foram imputados.
Saliento que todas as drogas foram encontradas em posse de WANDERSON PATREZIO e os materiais na casa de JORGE LUÍS, conforme destacaram os policiais e o próprio corréu WANDERSON PATREZIO, que confessou a prática delituosa.
Carecem, de tal modo, os autos de provas que atestem de forma inconcussa, extreme de dúvidas, que as drogas provadamente encontradas no contexto fático de alguma maneira estejam vinculadas à acusada JAQUELINE CAVALCANTE a qual negou qualquer relação com os entorpecentes apreendidos, conforme trecho: “que a acusação não é verdadeira; que viu a droga depois que a Polícia chegou; que quando foi levada para fora da residência viu que tinha um tal de PATREZIO algemado; que foi um amigo do seu marido que foi lhe buscar na Rodoviária; que acha que o nome da pessoa que foi lhe buscar na Rodoviária é JORGE; que MARCOS e JORGE pularam o muro e lhe deixaram lá; que só viu PATREZIO depois que saiu da casa; que os policiais disseram que encontraram a sacola com PATREZIO; que essa foi a primeira vez que foi em Teresina; que MARCOS trabalha com venda e compra de carros; que MARCOS foi para Teresina comprar um carro; que não sabe dos negócios do seu marido; que foi apenas acompanhar seu marido; que foi para Teresina de Ônibus; que MARCOS trabalhava com Chácara; que MARCOS tinha gado e porco; que quando entrou na casa, demorou pouco tempo e a Polícia chegou; que não conhecia essas pessoas; que não tem certeza, mas acha que a casa era desse amigo do seu marido que foi lhe buscar na Rodoviária; que dormiria nessa casa e no dia seguinte iria para a casa da irmã de MARCOS; que não foi direto para a casa da irmã de MARCOS porque ele não conseguiu falar com ela; que acha que o JORGE era o dono da casa; que MARCOS lhe disse que ficariam em Teresina apenas enquanto dava certo comprar o carro; que PATREZIO disse que a droga não era dele, mas os policiais pegaram com ele; que seu marido já foi preso por porte de armas e tráfico de drogas; que não percebeu nada de estranho enquanto estava indo para a casa; que nunca tinha ido à essa casa.” Assim, consideradas as peculiaridades da presente Ação Penal, forçoso é reconhecer que a produção probante dos presentes autos não demonstra, extreme de dúvidas, a autoria do delito de Tráfico de Drogas bem como a autoria e materialidade do crime de Associação para fins de Tráfico imputados à ré JAQUELINE CAVALCANTE DA SILVA, porquanto não conseguiu o órgão acusador, no caso em comento, comprovar a efetiva responsabilidade desta no eventual cometimento dos delitos apontados na denúncia.
Friso, por azado, que nesta etapa, em que vige o princípio in dúbio pro reo, tem o órgão acusador o ônus de demonstrar cabalmente a autoria e a materialidade, ou seja, as provas devem ser robustas, positivas e fundadas em dados concretos aptos não só a configurar a materialidade delitiva, mas, também, a autoria, de sorte a denotar categoricamente a culpabilidade da ré.
Em outras palavras, não é a ré que tem que comprovar que é inocente, o que inocorre no caso, gize-se, mas é a acusação que tem o encargo de evidenciar a ocorrência dos crimes e identificando de maneira exata o respectivo autor.
Acerca do princípio citado, destaca Nélson Hungria “[...] No caso de irredutível dúvida entre o espírito e as palavras da lei, é forçoso acolher, em direito penal, irrestritamente o princípio do in dubio pro reo… A lei penal deve ser interpretada restritivamente quando prejudicial ao réu, e extensivamente no caso contrário” (Comentários ao Código Penal, v.I, t.
I, p. 86).
Desse modo, não conduzindo as provas coligidas aos autos à conclusão de ter a ré JAQUELINE CAVALCANTE DA SILVA cometido os crimes de Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico, a mesma deve ser, ante a carência probatória ora constatada, absolvida.
Nesta esteira de pensamento, os arestos jurisprudenciais abaixo, verbis: II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há elementos probatórios suficientes para a condenação do recorrido pelos crimes de ameaça e contravenção penal de vias de fato, ou se prevalece o princípio da presunção de inocência devido à fragilidade das provas.
III.
Razões de decidir 3.
A Corte a quo concluiu pela insuficiência de provas para a condenação, destacando divergências nos depoimentos das testemunhas e a ausência de confirmação dos elementos indiciários na fase judicial. 4.
A revisão dos fundamentos que levaram à absolvição do recorrido implicaria em revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5.
O princípio da presunção de inocência deve prevalecer na ausência de provas concretas e suficientes para a condenação .
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1.
A insuficiência de provas para a condenação impõe a aplicação do princípio da presunção de inocência. 2.
O revolvimento de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21; CP, art. 147.Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ. (AgRg no AREsp n. 2.750.136/AP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) Neste diapasão, não comprovado nestes autos, à saciedade, que JAQUELINE CAVALCANTE DA SILVA cometeu os crimes que lhe são imputados na inicial acusatória, ou seja, Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico deduzo imperativa a absolvição desta, pois insuficientes os elementos para uma condenação, nos termos do artigo 386, VII do Código de Processo Penal.
DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 33 E 35 DA LAD IMPUTADOS À WANDERSON PATREZIO MOREIRA NERES, JORGE LUIS SILVA SOUSA e MARCOS ANTÔNIO DE ANGELO Do Tráfico de Drogas "Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa." As condutas tipificadas pelo art. 33 da Lei 11.343/2006 podem ser configuradas de diversas formas como produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir sendo que o momento consumativo da ação se dá com a prática de qualquer um dos verbos acima.
Quanto à questão posta sob apreciação deste Juízo, inicialmente, observo que as provas colecionadas (Autos de Apresentação e Apreensão e Laudos de Exames Periciais) bem como os depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação ratificaram a apreensão de uma balança de precisão e grande quantidade de entorpecentes variados.
No tocante à autoria delitiva, as declarações firmadas pelas testemunhas de acusação inquiridas em Juízo tornam incontroversa a ocorrência do núcleo verbal “guardar/ter em depósito” drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, atribuídos aos réus WANDERSON PATREZIO, MARCOS ANTÔNIO e JORGE LUÍS.
Os Policiais ouvidos em Juízo esclareceram que estavam fazendo investigações em relação à WANDERSON PATREZIO e JORGE LUÍS, tendo recebido informação no dia do fato de que possivelmente iria haver uma entrega de drogas com um casal vindo do Maranhão, posteriormente identificado como JAQUELINE CAVALCANTE e MARCOS ANTÔNIO.
A Polícia já tinha a informação que o veículo utilizado era um VW GOLF, e durante diligências encontraram o veículo, sendo conduzido por JORGE LUÍS, e junto a ele estavam JAQUELINE CAVALCANTE e MARCOS ANTÔNIO.
Os policiais seguiram o veículo até uma casa, e pouco tempo depois chegou WANDERSON PATREZIO.
A abordagem se iniciou quando WANDERSON PATREZIO estava saindo da casa, mas JORGE LUÍS bateu a porta e conseguiu fugir juntamente com MARCOS ANTÔNIO, ficando detidos JAQUELINE CAVALCANTE e WANDERSON PATREZIO.
Na sacola encontrada com WANDERSON PATREZIO tinha grande quantidade de cocaína e maconha.
Ademais, os policiais relataram que no caminho da residência, o pneu do carro furou e todos os passageiros desembarcaram, sendo possível atestar a presença apenas de JORGE LUÍS, MARCOS ANTÔNIO e JAQUELINE CAVALCANTE.
Ressalto que as testemunhas de acusação, compromissadas e não contraditadas em Juízo, narraram de forma clara e precisa o motivo ensejador da abordagem, conforme as informações a seguir transcritas, extraídas da mídia de audiência acostada aos autos digitais, prestadas em juízo pelas testemunhas inquiridas em audiência, as quais demonstram, à saciedade, a autoria delitiva do crime de Tráfico de Drogas imputado à WANDERSON PATREZIO, MARCOS ANTÔNIO e JORGE LUÍS nas modalidades “guardar/ter em depósito”, conforme segue.
A testemunha arrolada na denúncia, o então Policial Civil, e hoje Policial Rodoviário Federal NERENILSON ALVES DA CUNHA SILVA, asseverou em Juízo: “que lembra de alguns detalhes da ocorrência; que na ocasião, estavam investigando Clésio, PATREZIO e o JORGE; que tinham recebido informação que haveria uma entrega de drogas naquela tarde; que diligenciou em busca do veículo; que cruzou com o veículo no Bairro Santa Maria da Codipi e iniciou as vigilâncias; que durante a vigilância, furou o pneu do carro e deu para ver três pessoas no veículo, sendo JORGE, e um casal até então desconhecido, mas que depois foi identificado como MARCOS e JAQUELINE; que continuou com a vigilância e seguiram até uma casa no Bairro Parque Brasil; que logo em seguida, o PATREZIO chegou; que PATREZIO entrou na residência e passou um tempo lá; que PATREZIO saiu da casa com uma sacola na mão em direção à moto dele; que o JORGE ficou no portão; que JORGE foi mais sensível, percebeu a presença da Polícia, fechou o portão e fugiu; que conseguiu abordar o PATREZIO; que constatou que o material que estava com PATREZIO era droga; que entrou na casa em seguida; que percebeu que o pessoal fugiu pelos fundos; que JAQUELINE não conseguiu pular o muro; que tiveram que dar assistência para uma colega da Equipe que fraturou o tornozelo em alguns locais, e por isso não conseguiram fazer o acompanhamento do pessoal que fugiu da residência; que solicitaram apoio, mas as outras Equipes também não conseguiram abordar essas pessoas que fugiram; que na casa tinha alguns restos de invólucros de drogas e balança de precisão; que não lembra se a casa era mobiliada; que deu para perceber que essa casa era usada como depósito de drogas; que só conseguiu pegar aproximadamente de 1 kg de drogas; que no dia da abordagem, o veículo Golf estava sendo conduzido por JORGE; que as informações apontavam que o carro era de Clesio, que atuava junto com JORGE e PATREZIO; que a motocicleta estava sendo conduzida por PATREZIO; que não conseguiu ver MARCOS pulando, mas viu que ele estava no veículo; que a JAQUELINE ficou no quintal porque não conseguiu pular o muro; que conseguiu identificar o MARCOS porque tinha o documento dele; que a informação que tinha inicialmente era que o casal ia receber drogas, mas depois ficou constatado que não era essa a dinâmica; que MARCOS já era conhecido pelo tráfico de drogas e o irmão dele já foi até preso pela Polícia Federal por tráfico internacional de drogas; que o Grupo de Clésio também mexia com outras coisas além do tráfico de drogas; que não foi possível identificar a função de JAQUELINE; que em outra residência investigada por tráfico de drogas, foi identificado um veículo clonado e dentro dessa residência tinha o RG da JAQUELINE; que JAQUELINE não estava na casa dessa outra abordagem, mas chamou a atenção o fato de seu RG ter sido encontrado lá; que essa outra abordagem foi feita no mesmo dia do fato; que também foi encontrado entorpecente dentro de uma mochila rosa; que provavelmente ali ocorreu uma distribuição da droga; que JAQUELINE informou que seu marido foi um dos que fugiram; que após a informação de que haveria uma distribuição de drogas, passou a diligenciar em busca do veículo de Clésio, que seria o Golf; que saiu do Bairro Poty Velho em direção à Santa Maria de Codipi; que a informação não apontava o local; que sabiam que Clésio atuava na Zona Norte; que o Bairro Poty Velho era estratégico; que Clésio não estava no momento da abordagem; que viu o carro parando por conta do pneu furado; que desceram do carro três pessoas, sendo JORGE, MARCOS e JAQUELINE; que não sabe de quem era a residência; que não teve novas informações de JAQUELINE.” A testemunha arrolada pelo Ministério Público, o policial civil JOÃO FRANCISCO BRÁS VAZ, declarou: “que no dia do ocorrido, recebeu a denúncia acerca de um casal vindo do Maranhão que iria se encontrar com JORGE e PATREZIO para uma possível entrega de drogas; que já tinha a informação do carro utilizado por JORGE e passou a diligenciar para encontrá-lo; que encontrou o veículo na Zona Norte e iniciou o acompanhamento; que viu quando o veículo foi até a casa localizada no Bairro Parque Brasil e desembarcou do veículo, JORGE, MARCOS e JAQUELINE; que logo em seguida, chegou PATREZIO em uma motocicleta; que ficou fazendo campanas do lado de fora da residência; que por volta de 17:30, saiu da residência o JORGE e o PATREZIO; que viu que PATREZIO tinha saído com uma sacola nas mãos e por isso decidiram proceder com a abordagem; que conseguiu abordar PATREZIO, mas o JORGE entrou na residência, fechou o portão e fugiu; que ainda conseguiu ver JORGE correndo para os fundos; que conseguiu pegar JAQUELINE porque ela não pulou o muro; que ficou complicado o acompanhamento dos que fugiram, pois a Policial Civil que estava na sua Equipe tropeçou e quebrou o pé na tentativa de deter os réus; que naquele momento decidiram prestar apoio à colega que se machucou; que ficou detido apenas PATREZIO e JAQUELINE; que os documentos de MARCOS estavam com JAQUELINE; que JAQUELINE disse que MARCOS era seu marido e que eles tinham vindo se encontrar com JORGE para comprar um carro; que apesar de JAQUELINE dizer que tinha ido comprar um carro, ela e seu marido foram para essa casa, e que tinha balança digital e várias embalagens de droga na casa; que JORGE era quem utilizava o veículo Golf; que pelo que percebeu, JORGE e PATREZIO utilizavam essa droga para lidar com entorpecentes; que a casa não parecia ser local de morada; que tinha poucos móveis na casa; que a investigação já estava ocorrendo pelo envolvimento de JORGE e PATREZIO com o tráfico de drogas na Zona Norte; que começaram a diligenciar para ter mais informações, inclusive qual o veículo que era utilizado; que nessas diligências anteriores, chegou a informação sobre esse casal que possivelmente iria pegar drogas com eles; que chamou a atenção o percurso utilizado por JORGE; que escolheram abordar apenas depois deles saírem da abordagem; que o pneu do carro furou, por isso conseguiu observar quem estava no carro, porque os três desembarcaram; que quando entrou na casa, MARCOS e JORGE empreenderam fuga, mas foi possível encontrar os documentos de MARCOS; que viu PATREZIO saindo com uma sacola na mão, que poderia ser entorpecente; que não tinha nenhuma informação prévia sobre JAQUELINE e MARCOS; que só sabia que chegaria um casal do Maranhão para possivelmente pegar entorpecentes; que há menos de dois meses fez uma Busca na residência de uma pessoa chamada Igor, chegando lá, descobriram que ele era enteado de PATREZIO; que na casa tinha fotos e documentos de PATREZIO; que a mãe de Igor é companheira de PATREZIO, e pode ser que ele esteja morando nessa casa; que nessa casa foi encontrado drogas e arma de fogo; que não teve flagrante porque Igor conseguiu fugir.” A testemunha de defesa compromissada RONEY FERREIRA PIEROTE, arrolada por JORGE LUIS SILVA SOUSA, declarou: “que conheceu JORGE após 2016; que JORGE já foi seu funcionário; que sabia que JORGE já tinha tido problemas no passado, mas viu que ele queria mudar de vida; que não tem informações desabonadoras sobre JORGE; que não conhece PATREZIO e nem MARCOS.” JAQUELINE CAVALCANTE arrolou as mesmas testemunhas da denúncia, JORGE LUIS SILVA SOUSA arrolou apenas a testemunha de defesa mencionada acima, e os demais réus não arrolaram testemunhas de defesa.
Insta ressaltar que "os testemunhos de policiais, não contraditados, são plenamente convincentes e idôneos, não havendo motivo algum para desmerecê-los; 3.
Recurso improvido.
Decisão Unânime.(TJ-PE – APL: 2893763 PE, Relator: Antônio de Melo e Lima, Data de Julgamento: 15/06/2015, 1º Câmara Extraordinária Criminal, Data de Publicação: 02/07/2015)." Inobstante, assenta a jurisprudência da Suprema Corte a absoluta validade, para fins probatórios, do depoimento em Juízo de policial que presenciou o flagrante, ou seja, não conduz à automática suspeição ou imprestabilidade das informações fornecidas o simples fato de emanarem de agentes estatais encarregados de resguardar a ordem pública e coibir práticas criminosas.
Ainda: 3.
Desse modo, reputo demonstradas a materialidade e autoria para o crime de tráfico de drogas, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
Precedentes. 4.
Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes. (AgRg no HC n. 935.500/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.) Ao ser interrogado em Juízo, WANDERSON PATREZIO MOREIRA NERES, declarou: “que estava em uma Praça no Bairro Mocambinho e passou um rapaz que conhecia há pouco tempo, Ronaldo; que Ronaldo lhe pediu para ir na casa; que já tinha ido uma vez nessa casa; que quando chegou na casa, Ronaldo lhe pediu para guardar uma bolsa para ele; que quando saiu da casa, a Polícia chegou e iniciou a abordagem; que foi na casa apenas para pegar a bolsa; que nem sabia que MARCOS e JAQUELINE estavam na casa; que foi o Ronaldo que lhe pediu para ir buscar essa bolsa; que tinha entorpecentes dentro da bolsa; que a cocaína já estava embalada dentro da bolsa; que viu apenas depois; que ouviu dizer que tinha 700 gramas de cocaína; que nunca tinha visto JAQUELINE; que estava precisando de um dinheiro; que Ronaldo iria lhe dar um dinheiro em troca; que sabia que era coisa errada que tinha na bolsa; que nem sabia que JAQUELINE estava na casa; que ia ganhar uns R$ 300,00 para guardar essa bolsa; que nunca tinha feito isso; que conhecia Ronaldo há menos de um mês.” Ao ser interrogado em Juízo, JORGE LUÍS SILVA SOUSA, declarou: “que a acusação não é verdadeira; que a casa era de um colega seu que também trabalhava com a venda de carros; que no carro estava com mais três pessoas: MARCOS, JAQUELINE e esse outro rapaz; que esse rapaz, Ronaldo, conheceu porque ele tinha um carro utilitário; que Ronaldo também fugiu da Polícia; que não sabe se Ronaldo tinha problemas com a Polícia; que só conhecia Ronaldo pela venda de carros; que foi buscar MARCOS e JAQUELINE em um Hotel em frente à Rodoviária; que foi o Ronaldo que conseguiu a casa para MARCOS e JAQUELINE ficarem enquanto estavam em Teresina; que MARCOS lhe ligou no dia anterior dizendo que estava em Teresina e que precisava comprar um veículo; que falou com Ronaldo e ele disse que arrumava; que Ronaldo também disse que tinha uma casa para MARCOS ficar, caso ele precisasse; que conheceu JAQUELINE no dia; que acabou a gasolina do carro; que passou um amigo de Ronaldo em uma moto, pegou o dinheiro, foi comprar o combustível e entregou; que quando chegaram na casa, o carro não dava para entrar porque não cabia na garagem; que Ronaldo abriu a casa, foi no vizinho, pegou umas garrafas de água; que entraram na casa e estava tudo normal; que Ronaldo ligou para PATREZIO e disse que precisava comprar uma peça da geladeira; que PATREZIO comprou a peça e voltou na casa; que colocaram a peça da geladeira no lugar; que quando PATREZIO saiu, viu um carro parado em um lugar estranho; que correu e pulou o muro junto com MARCOS; que PATREZIO estava do lado de fora; que JAQUELINE estava dentro da casa; que não sabia que era a Polícia; que fugiu sem olhar para trás; que faz muito tempo que não tem contato com Ronaldo; que Polícia Civil não usa uniforme, então não tinha como saber que era Polícia; que a vizinhança viu descendo quatro pessoas do carro; que nunca vendeu drogas; que não sabe se MARCOS estava com o dinheiro em espécie; que não sabe como MARCOS iria pagar o carro; que o Ronaldo era quem estava dirigindo o carro; que não sabe dizer se essa casa era de Ronaldo ou alugada; que Ronaldo iria receber comissão pela venda do carro; que as provas preliminares são falsas; que nunca viu drogas com PATREZIO; que quando estava indo embora, viu PATREZIO com uma bolsa; que não perguntou o que tinha na bolsa; que não sabia que PATREZIO estava com drogas; que em um momento, PATREZIO e Ronaldo conversaram em um canto da casa; que conhecia MARCOS desde 2007; que as malas de MARCOS e JAQUELINE foram apreendidas; que não sabe de quem era o dinheiro apreendido; que não chegou a ver nenhuma balança digital na casa; que não chegou a ver os objetos apreendidos; que não viu os rolos de fita adesiva; que já mexeu com coisa errada, mas nunca com Tráfico de Drogas; que depois que seus filhos gêmeos nasceram, começou a trabalhar de verdade e nunca mais se envolveu com ilícitos; que não tem mais contato com PATREZIO, nem com MARCOS e JAQUELINE; que PATREZIO tinha ido deixar uma peça da geladeira; que já estava indo embora; que saiu em direção ao carro e PATREZIO foi em direção à moto dele; que foi na hora que Ronaldo bateu o portão; que os policiais chegaram até a dar um tiro; que não viu PATREZIO pegando a bolsa dentro de casa, já viu ele saindo com ela nas costas; que conheceu PATREZIO no dia do fato; que conheceu MARCOS em São Luís/MA; que também já cumpriu pena com MARCOS; que não sabe onde os documentos de MARCOS foram encontrados; que não chegou a ver nenhum dos objetos apreendidos; que não morava nessa casa; que essa casa seria emprestada à MARCOS enquanto ele comprava o carro ou conseguia contato com a irmã dele que morava em Teresina; que Ronaldo cedeu essa casa porque queria receber a comissão da venda do carro à MARCOS; que não tinha conhecimento que PATREZIO ou Ronaldo vendia drogas; que depois do fato, Ronaldo sumiu; que chegou a ver Ronaldo e PATREZIO conversando em um canto, mas não sabe sobre o que era; que MARCOS lhe ligou dizendo que estava em Teresina para comprar um carro utilitário.” Ao ser interrogado em Juízo, MARCOS ANTÔNIO DE ÂNGELO, declarou: “que as acusações não são verdadeiras; que já conhecia o JORGE há algum tempo; que estava querendo comprar um carro aberto; que JORGE lhe mostrou algumas opções; que estava planejando passar uns três ou quatro dias em Teresina e por isso levou sua esposa; que tinha vindo para Teresina para comprar esse carro; que JORGE lhe ofereceu uma casa para ficar; que chegando, foi arrumar o motor da geladeira da casa que estava ruim; que chegou o PATREZIO com uma peça da geladeira; que o PATREZIO foi embora; que logo depois chegaram os policiais; que pulou o muro e correu porque já tinha problemas com a Justiça do Maranhão; que não sabe se tinha drogas na casa; que não levou e nem foi buscar drogas; que não foi comprar drogas; que veio para Teresina comprar um carro; que fugiu porque já tinha problemas com a Justiça do Maranhão; que já estava morando em uma Chácara na condição de ser foragido; que sua mulher não tinha condições de pular o muro; que o JORGE pulou o muro; que não sabe dizer porque JORGE pulou o muro; que conhece JORGE há muito tempo; que de vez em quando falava com JORGE; que queria comprar o carro na mão de JORGE; que em Teresina, o carro era mais barato do que em Açailândia/MA; que conheceu JORGE em São Luís/MA; que não sabe dizer pelo que JORGE já foi condenado; que tinha condições para comprar o carro; que trabalhava como Morador da Chácara; que precisava do carro para trabalhar na Chácara; que as acusações são falsas; que iria ficar hospedado nessa casa; que JORGE arranjou essa casa; que não conhecia PATREZIO; que viu PATREZIO a primeira vez nesse dia; que não trouxe drogas de Açailândia/MA; que o PATREZIO foi apenas levar uma peça da geladeira; que não viu se PATREZIO saiu com algum volume e nem sabe dizer se esse volume era droga; que nunca vendeu e nem comprou drogas; que não presenciou a abordagem; que tinha chegado no dia anterior e tinha ficado em um Hotel em frente à Rodoviária; que veio para Teresina de Ônibus; que antes de chegar na casa, tinha passado para comprar comida; que estava no fundo da casa; que o JORGE disse que já ia embora; que o PATREZIO já tinha saído; que a JAQUELINE ficou no fundo do quintal; que quando o JORGE estava de saída ele voltou e avisou que não era para sair agora porque estava ‘sujo’; que não sabia se esse ‘sujo’ fazia referência à Polícia; que JORGE fechou o portão; que estava no meio da casa e correu; que JORGE tinha ido lhe pegar no Hotel no dia anterior depois de meio dia; que não conhecia o Ronaldo e nem o PATREZIO; que quando o JORGE fechou a porta, ele só disse que estava ‘sujo’, não especificando se era Polícia ou bandido; que fugiu porque sabia que poderia ser preso pelos processos do Maranhão; que sua bagagem estava no carro de JORGE; que JAQUELINE estava com sua identidade; que sua esposa não conhecia o JORGE; que estava no carro com sua esposa, o JORGE e um outro rapaz; que não sabe dizer o nome desse rapaz.” Nesse ponto, convém destacar que apesar das alegações de JORGE LUÍS, WANDERSON PATREZIO e MARCOS ANTÔNIO acerca de uma terceira pessoa, Ronaldo, suposto dono das drogas, não há nenhum indícios de sua presença no momento do fato, tendo em vista que os policiais viram todos os passageiros que estavam no carro quando o pneu furou, e ambos foram uníssonos ao declarar que eram passageiros apenas MARCOS ANTÔNIO, JAQUELINE CAVALCANTE e JORGE LUÍS como condutor do veículo.
Ademais, durante seu interrogatório, JAQUELINE CAVALCANTE declarou que estava na casa apenas com o seu marido, MARCOS ANTÔNIO e o amigo dele, JORGE LUÍS.
Portanto, as declarações dadas por JORGE LUÍS, WANDERSON PATREZIO e MARCOS ANTÔNIO atribuindo a propriedade das drogas a um suposto Ronaldo, não são suficientes para contradizer as demais provas inseridas neste processo.
Outro ponto relevante, é que em seus interrogatórios, MARCOS ANTÔNIO e JORGE LUÍS alegaram que WANDERSON PATREZIO teria ido na casa deixar uma peça para o conserto da geladeira, mas o próprio WANDERSON PATREZIO, em nenhum momento de seu interrogatório falou sobre peça de geladeira.
Ainda, a ré JAQUELINE CAVALCANTE também não mencionou nada sobre suposto conserto de geladeira, fazendo cair por terra, a narrativa contada por MARCOS ANTÔNIO e JORGE LUÍS, que pularam o muro e fugiram juntos quando a Polícia chegou.
Em outro ponto, durante o seu interrogatório, JORGE LUÍS disse que Ronaldo bateu a porta da frente quando viu a Polícia e por isso correu.
Ocorre que durante seu depoimento, o Policial Nerenilson, declarou que viu quando JORGE fechou o portão e fugiu.
Todos esses pontos controversos levam a crer que de fato não havia Ronaldo algum, e que WANDERSON PATREZIO, JORGE LUÍS e MARCOS ANTÔNIO são de fato os autores do crime de tráfico de drogas imputado na denúncia, fato confessado pelo réu WANDERSON PATREZIO.
As provas documentais juntadas aos autos corroboram plenamente os depoimentos das testemunhas de acusação colhidos em Juízo, consistentes e alinhados, prestados por agentes estatais compromissados e não contraditados pela Defesa.
Tais elementos deixam evidente que os acusados WANDERSON PATREZIO, JORGE LUÍS e MARCOS ANTÔNIO mantinham em sua posse quantidade de drogas que seriam destinadas à comercialização.
Destaco que o réu WANDERSON PATREZIO confessou a prática de tráfico de drogas tanto na Delegacia como em sede judicial.
Ainda, cuidando-se o Tráfico de Drogas de delito de ação múltipla ou de conteúdo variado, WANDERSON PATREZIO foi preso em flagrante delito no exato instante em que cometia o crime (flagrante próprio), pois o estado de flagrância ocorre enquanto não cessar a atividade delituosa.
De acordo com este entendimento, os arestos jurisprudenciais abaixo, verbis: I - A decisão monocrática proferida por relator não afronta o princípio da colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo próprio CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n. 568, STJ.
Certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, tudo o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante.
Precedentes. (...) III - Acerca das provas para a condenação, a origem bem destacou-as, de forma que sequer o ato de mercancia precisaria ser visualizado pelos policiais, já que estamos diante de um crime de ação mista alternativa, comportando inúmeras condutas (inclusive a de apenas guardar), que, praticadas de forma conjunta ou isolada, comportam crime único.
Precedentes.
IV - Em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, este STJ tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
Precedentes. (...) VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 851.807/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.) In casu, a decisão se baseia em fatos concretos, cujos elementos do crime de Tráfico restam configurados na espécie, não havendo que se falar em absolvição, tese sustentada pela Defesa dos réus em arrazoados finais.
Nesse sentido: (...) III.
Razões de decidir 5.
A condenação por tráfico de drogas foi baseada em provas suficientes, incluindo depoimentos de policiais e testemunhas, que indicaram a prática habitual do tráfico na residência dos agravantes. 6.
A aplicação do redutor do tráfico privilegiado foi afastada, pois ficou comprovado que os agravantes se dedicavam ao tráfico de forma habitual, fazendo de sua residência uma "boca de fumo". 7.
A análise aprofundada dos fatos e provas é inviável em sede de habeas corpus, não sendo possível reverter a decisão condenatória ou aplicar o redutor sem reexame do conteúdo probatório. 8.
Estabelecida a sanção em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos de reclusão, o modo prisional semiaberto é o adequado, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. É inviável em sede de habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas para reverter a decisão condenatória. 2.
A dedicação habitual ao tráfico de drogas afasta a aplicação do redutor do tráfico privilegiado." (AgRg no HC n. 948.501/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 10/12/2024.) No âmbito do processo penal, prevalece o princípio do livre convencimento motivado, também conhecido como persuasão racional.
Nesse sistema, as provas não possuem valores previamente definidos pela lei (não são tarifadas), e os indícios integram o conjunto de elementos à disposição do julgador para a formação de sua convicção.
Além disso, não há qualquer hierarquia entre os diferentes tipos de provas, cabendo ao magistrado analisá-las de forma livre, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Destarte, em razão da dinâmica fática apurada em instrução, evidenciada com segurança a responsabilidade penal dos réus em relação ao delito de Tráfico de Drogas posto que provada a materialidade do crime imputado, de modo que está autorizada a expedição do decreto condenatório em desfavor de JORGE LUÍS SILVA SOUSA, MARCOS ANTÔNIO DE ANGELO e WANDERSON PATREZIO MOREIRA NERES pelo delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Neste particular, a confissão judicial, por presumir-se livre dos vícios de inteligência e vontade, consiste, como se sabe, em elemento seguríssimo de convicção.
E, na hipótese dos autos, fora corroborada pelos demais elementos de prova colhidos sob o manto do contraditório.
Apenas especialíssima e incomum circunstância que lhe evidencie a insinceridade justifica a sua recusa.
Não se pode perder de vista que, sem razão extraordinária, não é comum alguém mentir contra si próprio.
E, na espécie, não se vislumbram fatos que pudessem implicar no reconhecimento de uma falsa confissão, levadas a efeito sob o crivo do contraditório.
Portanto, recebo a confissão de WANDERSON PATREZIO MOREIRA NERES.
Da associação para o Tráfico de Drogas O crime de Associação para o Tráfico, descrito no artigo 35 da Lei 11.343/06, exige, para sua configuração, a união de duas ou mais pessoas, com a intenção específica (animus associativo) e o objetivo de, por tempo indeterminado, praticar os delitos previstos no artigo 33, caput, §1º, ou no artigo 34 da mesma Lei.
A conduta típica consiste em "associar-se" para a prática dos crimes descritos nos artigos 33 e 34 da Lei 11.343/06, com dolo específico, ou seja, o elemento subjetivo de se comprometer com a associação, independentemente de qualquer desses crimes vir a se consumar.
O ponto essencial é que exista uma associação estável ou permanente, voltada à prática dos delitos previstos na Legislação Antidrogas.
Portanto, para que se configure o crime autônomo de Associação para o Tráfico, é imprescindível que haja um verdadeiro animus associativo, caracterizado por um acordo prévio e uma formação de vínculo duradouro entre os envolvidos — uma verdadeira societas sceleris — em que o desejo de se associar seja independente do desejo de cometer o crime específico, estando o vínculo voltado para uma atuação criminosa de forma continuada.
Nesse sentido, tem entendido o Superior Tribunal de Justiça: 1.
Habeas corpus impetrado em favor de Wallace Pereira de Meireles e Felipe Barbosa da Silva, condenados por tráfico de drogas e associação para o tráfico.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reduziu a pena para 8 anos de reclusão e 1.200 dias-multa, mantendo a condenação pelo tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006).
A defesa requer absolvição quanto ao delito de associação, aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e alteração do regime prisional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se há provas suficientes para condenar os pacientes pelo crime de associação para o tráfico, nos termos do art. 35 da Lei de Drogas; (ii) se é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A condenação pelo crime de associação para o tráfico exige prova do dolo associativo, bem como a demonstração de estabilidade e permanência na associação criminosa, o que não foi suficientemente comprovado nos autos.
A reunião eventual de pessoas para a prática do tráfico não configura, por si só, o delito de associação. 4.
As provas apresentadas são insuficientes para sustentar a condenação pelo art. 35 da Lei de Drogas, pois a coautoria no tráfico não prova a existência de uma organização criminosa estável. 5.
Diante da ausência de elementos concretos que demonstrem o vínculo associativo, é necessária a absolvição dos pacientes quanto ao delito de associação para o tráfico, aplicando-se o princípio do "in dubio pro reo". 6.
A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas deve ser aplicada no patamar máximo de 2/3, considerando a não expressiva quantidade de entorpecentes apreendida, que os pacientes são primários e que não há provas de que integrem organização criminosa.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 814.817/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 4/11/2024.) Consigne-se que, para a doutrina e jurisprudência majoritárias, a prolação de decisão condenatória por Associação para o Tráfico de Drogas pressupõe prova plena do vínculo estável e permanente entre os denunciados, orientado especificamente à comercialização de drogas.
Ausente essa prova, uma vez que até mesmo um dos corréus (JAQUELINE CAVALCANTE) nem mesmo foi condenada pelo crime de Tráfico de Drogas, por não haver indícios suficientes de sua autoria.
Quanto aos demais corréus, verifico que absolutamente nada foi produzido no sentido de comprovar o imputado vínculo estável e permanente entre os mesmos.
Não há diligências, interceptação telefônica ou início de investigação que demonstrem a existência de “divisão ordenada de tarefas entre eles”.
A dúvida, portanto, neste caso, deve beneficiar os acusados.
Este é o entendimento defendido por Guilherme de Souza Nucci, em que o tipo penal em questão: “Exige se elemento subjetivo do tipo específico, consistente no ânimo de associação, de caráter duradouro e estável.
Do contrário, seria um mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico”. (in Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, Editora Revista dos Tribunais, 2ª edição revista, atualizada e ampliada, 2007, p. 334.
A instrução criminal, lastreada na prova oral produzida, não teve o condão de afastar as dúvidas acerca dos fatos narrados na denúncia, que imputa aos réus a prática do crime de Associação Criminosa, de modo que a absolvição por ausência de provas é a medida que se impõe, em atenção ao princípio constitucional in dubio pro reo.
Assim, ABSOLVO os réus WANDERSON PATREZIO MOREIRA NERES, JORGE LUIS SILVA SOUSA e MARCOS ANTÔNIO DE ANGELO da acusação de Associação para o Tráfico de Drogas.
Do Tráfico de Drogas Interestadual Não se aplica a causa de aumento de pena prevista no art. 40, V da LAD, relativa ao tráfico interestadual de drogas, pois não restou devidamente comprovado que as substâncias apreendidas tenham se originado no Estado do Maranhão ou que estivesse destinada àquela unidade federativa.
A majorante exige demonstração inequívoca do elemento geográfico.
O simples fato de um dos réus ter vindo do Maranhão, desacompanhado de elementos concretos, não basta para justificar o agravamento.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, pelo que: ABSOLVO JAQUELINE CAVALCANTE DA SILVA das imputações previstas nos arts. 33 e 35 da LAD; CONDENO os acusados WANDERSON PATREZIO MOREIRA NERES, MARCOS ANTONIO DE ANGELO e JORGE LUIS SILVA SOUSA como incursos nas sanções previstas para o crime de tráfico ilícito de substância entorpecente (art. 33 da Lei nº 11.343/06) e ABSOLVO-OS do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06).
Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, impõe-se a individualização da pena.
Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, caput, do CP, bem como art. 42 da LAD, adotando os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade na dosimetria da pena base dos delitos nos limites fixados, abstratamente na lei.
Inteligência dos arts. 68 do CP e art. 42 da Lei de Drogas.
Aplicação do art. 59, CP.
A lei não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância de gravidade, contanto que respeitados os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao delito, constituindo elemento de discricionariedade do juiz consoante o livre convencimento motivado. É posicionamento consolidado no STJ: 1.
A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2.
Ademais, a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3.
Por fim, em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, in verbis: Art. 42.
O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. (...)6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 982.195/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) Analisando as circunstâncias do art. 59 do CP e art. 42 da Lei 11.343/2006, importante se faz a rotulação das mesmas: DA DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU WANDERSON PATREZIO MOREIRA NERES DO TRÁFICO DE DROGAS Culpabilidade: A culpabilidade neste caso não extrapola a normalidade do tipo.
Antecedentes: Réu possui condenação em 1º grau que encontra-se aguardando julgamento do recurso (autos n. 0821560-18.2024.8.18.0140) e é condenado definitivamente por fato posterior na Ação Penal n. 0006671-39.2017.8.18.0140 com trânsito em julgado em 27/09/2022.
Em ambos os processos, o réu respondeu por Tráfico de Drogas.
Entretanto, inviável a valoração de maus antecedentes por fato posterior.
Conduta Social: A conduta social é compreendida como o papel do agente na comunidade, inserida no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança, etc.
Inexiste nos autos elementos para uma análise negativa.
Personalidade: Trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa.
Características pessoais do agente, a sua índole e periculosidade.
O entendimento majoritário na jurisprudência é da dificuldade ou até impossibilidade de se valorar referida circunstância pois seria necessário ao Magistrado profundo conhecimento da psicologia para análise da mesma.
Para o fim do direito, o alcance semântico do termo é mais humilde, mormente que a insensibilidade acentuada a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente.
Isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente notificado nos autos, capazes de extravasar a inerência do tipo penal.
In casu, os elementos de prova dos autos não se consideram aptos a autorizar uma análise negativa da personalidade do réu.
Motivos: São as influências externas e internas que levaram o sujeito a cometer o delito.
Podem ser ou não reprováveis.
O motivo do crime, o lucro fácil, inerente ao tipo penal, e a própria criminalização.
Circunstâncias do crime: São os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõem. É o modus operandi: relaciona-se com o local da ação, condições de tempo, forma de ação e outros elementos, desde que não sejam causas especiais de aumento da pena.
No caso, é inerente ao tipo penal.
Consequências do crime: É o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz à sociedade e a busca do lucro fácil, inerente na elementar do tipo penal.
A conduta do réu não produziu qualquer consequência extrapenal.
Comportamento da vítima: A Jurisprudência dos Tribunais Superiores não têm utilizado o comportamento da vítima para majorar a pena do réu.
Quantidade e Natureza da droga: A quantidade de invólucros de entorpecentes apreendida é apta a atender um grande número de usuários, sendo a maior parte de cocaína, substância de nefasta natureza motivo pelo qual exaspero a pena pela presente circunstância.
Assim, considerando a análise da circunstância supra, quantidade e natureza da droga, fixo a pena-base em 09 (nove) anos de reclusão e pagamento de 900 (novecentos) dias-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, ante a exasperação pela quantidade e natureza da droga, multa fixada em atenção ao que comanda o art. 60 do CP c/c o art. 43 da Lei nº 11.343/2006.
Inexiste agravante.
Na segunda fase de aplicação da pena, reconheço a atenuante prevista no art. 65, inciso III ‘d’, do Código Penal, pois o réu confessou espontaneamente, diminuo a pena em 1/6, restando 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
Ausente a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006, posto que foram apreendidos petrechos para o tráfico de drogas (balança de precisão com resquícios de maconha e rolos de fita adesiva), o que demonstra a dedicação à atividades criminosas, conforme excertos abaixo elencados: 1.
Diferentemente do que alega o agravante, a quantidade de drogas apreendidas não foi utilizada na primeira e na terceira fase da dosimetria. 2.
Conforme consta da decisão agravada, para que o réu possa ter o benefício da diminuição, deverá cumprir, cumulativamente, quatro requisitos, quais sejam: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se dedicar às atividades criminosas; (d) não integrar organização criminosa.
Os dois pressupostos iniciais são de avaliação estritamente objetiva, basta verificar a certidão de antecedentes criminais do agente para chegar à conclusão se ele preenche ou não esses requisitos.
Quanto às duas últimas condições, a análise envolve apreciação subjetiva do magistrado processante, a partir dos elementos de convicção existentes nos autos, para aferir se o apenado se dedicava às atividades criminosas ou integrava organização criminosa. 3.
No caso em análise, as instâncias ordinárias afirmaram a dedicação do paciente à atividade criminosa a partir de circunstâncias concretas evidenciadas nos autos.
No ponto, destacou-se apreensão de balança de precisão, embalagens utilizadas para fracionamento da droga, além da significativa quantidade e variedade de drogas apreendidas. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 945.081/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a não aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em virtude da dedicação do acusado a atividades criminosas.
II.
Questão em discussão 2.
A discussão consiste em saber se a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, está devidamente fundamentada, considerando a primariedade e bons antecedentes do acusado, e se a Súmula n. 7/STJ impede o reexame de fatos e provas.
III.
Razões de decidir 3.
A decisão monocrática fundamentou-se na presença de elementos concretos que indicam a dedicação do acusado a atividades criminosas, como a apreensão de 320g de maconha, balança de precisão, denúncias e investigações prévias que atestavam o tráfico habitual, afastando a aplicação da minorante. 4.
Rever a conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 5.
A parte recorrente não apresentou novos fundamentos que justifiquem a adoção de solução diversa daquela implementada na decisão monocrática.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: A dedicação a atividades criminosas, evidenciada por elementos concretos, afasta a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.162.453/CE, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.814.806/RS, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025. (AgRg no AREsp n. 2.846.059/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) Destarte, de acordo com entendimento jurisprudencial afasto a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006.
Ausente a causa de diminuição prevista no art. 41 da Lei 11.343/2006, tendo em vista que ela se aplica quando o acusado identifica os demais autores do crime ou na recuperação total ou parcial do produto no crime, não sendo causa que se amolda aos autos, uma vez que apesar de WANDERSON PATRÉZIO ter confessado a prática do crime, ele indicou uma pessoa de nome Ronaldo, que não foi comprovado esse envolvimento.
Inexiste causa de aumento.
FIXO A PENA DEFINITIVA de WANDERSON PATREZIO MOREIRA NERES pelo crime de Tráfico de Drogas em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, ante a exasperação pela quantidade e natureza das drogas, multa fixada em atenção ao que comanda o art. 60 do CP c/c o art. 43 da Lei nº 11.343/2006.
Estabeleço o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena nos moldes do art. 33, § 2º, “b” do Código Penal.
Indico a Penitenciária Major César, nesta Capital, para o cumprimento da pena destes autos.
Esclareço, oportunamente eventual detr -
09/07/2025 15:45
Juntada de Petição de cota ministerial
-
09/07/2025 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 12:31
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/10/2024 10:10
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:46
Decorrido prazo de FRANCISCA DA CONCEICAO em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:29
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO DE ANGELO em 24/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 03:58
Decorrido prazo de FRANCISCA DA CONCEICAO em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:41
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO DE ANGELO em 27/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 19:39
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 10:42
Juntada de documento comprobatório
-
27/03/2024 10:34
Expedição de Ofício.
-
07/03/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 12:25
Audiência Instrução realizada para 10/10/2023 10:30 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
-
11/09/2023 11:12
Juntada de documento comprobatório
-
29/08/2023 13:02
Juntada de documento comprobatório
-
24/08/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 13:16
Expedição de Carta precatória.
-
24/08/2023 12:31
Desentranhado o documento
-
24/08/2023 12:31
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 14:14
Expedição de Ofício.
-
17/08/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 13:59
Expedição de Ofício.
-
31/07/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 16:17
Expedição de Ofício.
-
19/07/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 12:42
Expedição de Ofício.
-
19/07/2023 12:41
Desentranhado o documento
-
19/07/2023 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 12:22
Expedição de Ofício.
-
31/03/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 12:57
Audiência Instrução designada para 10/10/2023 10:30 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
-
30/09/2022 08:51
Conclusos para despacho
-
06/08/2022 01:44
Decorrido prazo de FRANCISCA DA CONCEICAO em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 00:19
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO DE ANGELO em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 00:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 05/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 05:02
Decorrido prazo de JORGE LUIS SILVA SOUSA em 01/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 22:36
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2022 16:16
Juntada de informação
-
21/07/2022 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2022 16:08
Juntada de informação
-
20/07/2022 09:29
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 16:04
Juntada de informação
-
19/07/2022 15:55
Juntada de informação
-
19/07/2022 15:53
Juntada de informação
-
19/07/2022 15:27
Juntada de informação
-
19/07/2022 15:25
Expedição de Ofício.
-
19/07/2022 14:35
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 14:35
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 13:57
Expedição de Ofício.
-
19/07/2022 13:54
Expedição de Ofício.
-
19/07/2022 13:47
Expedição de Ofício.
-
11/07/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 12:04
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 19:18
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2022 12:26
Apensado ao processo 0007487-55.2016.8.18.0140
-
23/06/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 06:01
Mov. [59] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 24: 03/2022.
-
24/03/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA Processo nº 0007178-29.2019.8.18.0140 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Advogado(s): Réu: JORGE LUIS SILVA SOUSA, MARCOS ANTÔNIO DE ANGELO Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO DESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº ), FRANCISCA DA CONCEICAO(OAB/PIAUÍ Nº 9498) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. TERESINA, 23 de março de 2022 ELAYNE KAMILLA BATISTA MATOS Oficial de Gabinete - 1035 -
23/03/2022 19:10
Mov. [58] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
23/03/2022 12:09
Mov. [57] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 12:08
Mov. [56] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência de interrogatório designada para 15: 08/2022 09:00 7 º VARA CRIMINAL.
-
22/03/2022 10:58
Mov. [55] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 09:19
Mov. [54] - [ThemisWeb] Recebimento
-
18/02/2022 08:39
Mov. [53] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Demaik Ribeiro Gonçalves Araújo. (Vista ao Ministério Público)
-
17/02/2022 14:35
Mov. [52] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 16:00
Mov. [51] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
15/02/2022 15:58
Mov. [50] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Carta precatória
-
01/12/2021 13:01
Mov. [49] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução realizada para 01: 12/2021 10:40 7ªVC.
-
01/12/2021 11:20
Mov. [48] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 10:01
Mov. [47] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2021 09:40
Mov. [46] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0007178-29.2019.8.18.0140.5003
-
13/10/2021 10:52
Mov. [45] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
13/10/2021 10:47
Mov. [44] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
13/10/2021 10:44
Mov. [43] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução designada para 29: 11/2021 10:30 7ªVC.
-
13/10/2021 10:41
Mov. [42] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Alvará
-
13/10/2021 10:05
[ThemisWeb] Relaxado o flagrante
-
13/10/2021 10:05
Mov. [41] - [ThemisWeb] Prisão - Parte: MARCOS ANTÔNIO DE ANGELO
-
08/10/2021 12:27
Mov. [40] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 11:33
Mov. [39] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
01/10/2021 14:38
Mov. [38] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
01/10/2021 14:37
Mov. [37] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2021 14:37
Mov. [36] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2021 14:36
Mov. [35] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2021 14:19
Mov. [34] - [ThemisWeb] Recebimento
-
01/10/2021 12:04
Mov. [33] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0007178-29.2019.8.18.0140.5002
-
30/09/2021 09:13
Mov. [32] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
29/09/2021 13:51
Mov. [31] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
28/09/2021 19:43
Mov. [30] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0007178-29.2019.8.18.0140.5001
-
27/09/2021 10:47
Mov. [29] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DEMAIK RIBEIRO GONÇALVES ARAÚJO. (Vista ao Ministério Público)
-
27/09/2021 06:01
Mov. [28] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 27: 09/2021.
-
24/09/2021 18:50
Mov. [27] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
24/09/2021 12:16
Mov. [26] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
24/09/2021 11:04
Mov. [25] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
24/09/2021 11:03
Mov. [24] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
-
24/09/2021 10:30
Mov. [23] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 09:58
Mov. [22] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
24/09/2021 09:51
Mov. [21] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
-
24/09/2021 06:02
Mov. [20] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 24: 09/2021.
-
23/09/2021 18:50
Mov. [19] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
23/09/2021 14:01
Mov. [18] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0007178-29.2019.8.18.0140.0001 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
23/09/2021 12:25
Mov. [17] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 11:52
Mov. [16] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra JORGE LUIS SILVA SOUSA, MARCOS ANTÔNIO DE ANGELO
-
25/08/2021 11:45
Mov. [15] - [ThemisWeb] Recebimento
-
05/08/2021 11:48
Mov. [14] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao MARIANA PEREIRA SOARES. (Vista à Defensoria Pública)
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04/08/2021 10:45
Mov. [13] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
04/08/2021 10:43
Mov. [12] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
09/07/2021 12:31
Mov. [11] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 14:24
Mov. [10] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
30/06/2021 14:11
Mov. [9] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 12:41
Mov. [8] - [ThemisWeb] Apensamento - Apensado ao processo 0007487-55.2016.8.18.0140
-
10/02/2020 11:10
Mov. [7] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 11:00
Mov. [6] - [ThemisWeb] Desapensamento - Desapensado do processo 0007487-55.2016.8.18.0140
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10/02/2020 09:10
Mov. [5] - [ThemisWeb] Apensamento - Apensado ao processo 0007487-55.2016.8.18.0140
-
04/12/2019 09:16
Mov. [4] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
-
04/12/2019 09:15
Mov. [3] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
03/12/2019 11:07
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
-
03/12/2019 11:07
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2019
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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