TJPI - 0000044-78.2002.8.18.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
12/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
11/07/2025 13:44
Juntada de Petição de ciência
-
08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000044-78.2002.8.18.0064 APELANTE: CLESIO ABDIAS GUILHERMINO APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Clésio Guilhermino Abdias contra sentença que o condenou a 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 20 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2°, II, do Código Penal).
O recorrente sustenta, preliminarmente, a inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta e a nulidade da sentença por dificuldades na audição da mídia da audiência de instrução e julgamento.
No mérito, requer a desclassificação do delito para furto, o reconhecimento do princípio da insignificância ou a sua condição de partícipe.
Alternativamente, pleiteia a redução da pena ao mínimo legal.
O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso, enquanto a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo parcial provimento para redimensionamento da pena.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se houve a consumação da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, nos termos dos arts. 109, III, e 110, §1º, do Código Penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prescrição da pretensão punitiva regula-se pela pena aplicada quando há trânsito em julgado para a acusação, conforme o art. 110, §1º, do Código Penal.
No caso concreto, tendo o réu sido condenado a 5 anos e 4 meses de reclusão, o prazo prescricional aplicável é de 12 anos, nos termos do art. 109, III, do Código Penal.
A sentença condenatória foi publicada em 16/05/2011, e desde então transcorreu período superior ao prazo prescricional, sem qualquer marco interruptivo, configurando a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa.
A prescrição penal é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Punibilidade extinta pela prescrição da pretensão punitiva retroativa.
Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: A prescrição da pretensão punitiva retroativa opera-se nos prazos estabelecidos no art. 109 do Código Penal, considerando-se a pena concretamente aplicada e os marcos interruptivos previstos no art. 117 do mesmo diploma legal.
A prescrição penal, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício, independentemente de provocação das partes.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal, fls. 212, id. 20192859 e razões, fls. 231/252, id. 20192860, interposta por Clésio Guilhermino Abdias, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, inconformado com a sentença, fls. 199/205, id. 20192859, que o condenou a uma pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial de cumprimento de pena semiaberto e 20 (vinte) dias-multa, sendo cada dia-multa 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos pelo crime do art. 157, §2°, inciso II do CP (roubo majorado pelo concurso de agentes).
Narra a denúncia, conforme incluso inquérito policial, no dia 18/05/2002 os réus, após dominarem a vitima roubaram da mesma um par de sapatos e determinada quantia em dinheiro, tendo sido preso em flagrante delito o réu Miguel Hidelbrando.
Com base em tais fatos, o Parquet ofereceu denúncia contra Miguel Hildebrando da Silva, vulgo “Miga”, Juscenildo Juvenal Pereira e Clésio Guilhermino Abdias como incursos nas penas do art. 157, §2º, II do CP.
A denúncia seguiu escoltada pelo auto de prisão em flagrante, fls. 08/37, id. 20192859, inquérito policial, fls. 07/54, id. 20192859, termo de apreensão, fls. 16, id. 20192859 e termo de restituição de fls. 17, id. 20192859.
A denúncia foi devidamente recebida em 03/07/2002 conforme despacho, fls. 60, id. 20192859.
Processo iniciou-se pelo rito processual anterior, com interrogatórios dos réus, e, posteriormente, oitiva testemunhal.
Em fls. 137, id. 20192859, o magistrado anulou o processo em relação ao réu Juscenildo Juvenal Pereira, visto não ter sido interrogado.
Certidão de fls. 145, atestando a fuga do réu Juscenildo Juvenal Pereira.
Sobreveio então a sentença condenando os réus Miguel Hidelbrando da Silva e Clésio Guilhermino Abdias, pelo delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas, ocasião em que o magistrado determinou a cisão dos autos em relação ao réu foragido, Juscenildo Juvenal Pereira.
Somente o réu, Clésio Guilhermino Abdias apresentou recurso de apelação criminal.
Em síntese, requer o apelante, preliminarmente, o reconhecimento da inépcia da inicial por não individualização de seu conduta e/ou pela não repetição do seu interrogatório.
Ainda em preliminar, a nulidade da sentença por dificuldade de audição da mídia referente a audiência de instrução e julgamento.
No mérito propriamente dito, requer a desclassificação do crime de roubo qualificado para furto, com posterior reconhecimento do princípio da insignificância absolvendo-se o réu ou ainda a sua condição de partícipe.
Alternativamente, requereu a revisão da pena aplicada, devendo esta ser fixada no mínimo legal.
Com base em tais razões, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para o fim de reformar a sentença condenatória com base nas teses acima sufragadas.
Contrarrazões pelo MP, fls. 254/265, id. 20192860 pugnando pelo improvimento do recurso.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, fls. 291/305, id. 21356854, opinou pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de CLÉSIO ABDIAS GUILHERMINO, para fins de redimensionamento da pena-base fixada pelo juízo a quo que deixou de proceder ao aumento da pena-base embora tenha reconhecido a presença de circunstâncias desfavoráveis ao réu, bem como para sanar a incorreção na parte dispositiva da sentença, em evidente erro material, mantendo-se, porém, incólume a sentença nos demais termos É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inc.
I, do RITJPI.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
PRELIMINARMENTE: DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RETROATIVA ESTATAL.
CONSUMAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE.
De início, vislumbro a consumação da prescrição da pretensão retroativa estatal, de ofício.
Vejamos: Sobre a prescrição, ensina Damásio E. de Jesus, em sua obra Prescrição Penal, 17 ed. - São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17: Prescrição penal é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não-exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo.
Ela se diferencia da decadência e da perempção, que também constituem causas extintivas da punibilidade.
A prescrição atinge em primeiro lugar o direito de punir do Estado e, em consequência, extingue o direito de ação; a perempção e a decadência, ao contrário, alcançam primeiro o direito de ação e, por efeito, o Estado perde a pretensão punitiva.
In casu, a prescrição da pretensão punitiva pode operar entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa, entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal.
No presente caso, considerando que o apelante foi condenado pela prática do crime de roubo majorado à uma pena de definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e que já ocorreu o trânsito em julgado para a acusação, eis que não houve recurso do Ministério Público, portanto, eventual prescrição da pretensão punitiva opera-se em 12 (doze) anos, conforme disposto na redação do art. 109, inciso III c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal.
Assim, vê-se que, o último marco interruptivo da prescrição foi a sentença condenatória sido publicada em 16/05/2011 (fls.199/205, id. 20192859), tendo já transcorrido mais de 12 (doze) anos até os dias atuais, quantum bem superior ao estatuído no art. 109, inciso III do Código Penal, tempo suficiente para fulminar a pretensão punitiva do Estado pela prescrição retroativa, calcada na pena in concreto.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
INEXISTENTE.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA ACUSAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA NÃO VERIFICADA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ.
CRIME DE AUTORIA COLETIVA.
DESCRIÇÃO GENÉRICA ADMITIDA.
AUTORIA DELITIVA CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
NULIDADE DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
ARGUIÇÃO NÃO FUNDAMENTADA.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não se justifica a alegação da defesa de ofensa ao art. 619 do CPP, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de maneira clara e fundamentada a questão relativa à prescrição. 2.
O reconhecimento da prescrição retroativa, com base na pena aplicada, só é possível após o trânsito em julgado para acusação, o que não se verificou no presente caso. 3.
No caso, entre o trânsito em julgado para acusação e a presente data não transcorreu prazo superior a 4 anos, ficando afastada, desde já, a prescrição da pretensão executória estatal do delito. 4.
Para se concluir pela inépcia da denúncia, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, uma vez que as instâncias ordinárias entenderam que a peça inaugural estava apta para produção de efeitos. 5.
A jurisprudência desta Corte Especial é pacífica ao indicar que "nos crimes de autoria coletiva admite-se a descrição genérica dos fatos, se não for possível, como na espécie, esmiuçar e especificar a conduta de cada um dos denunciados" (RHC 83.937/CE, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2017). 6.
Não há como afastar a incidência da Súmula n. 7 desta Corte quanto à comprovação da autoria delitiva, porquanto a Corte originária expressamente consignou a suficiência de provas a demonstrar a participação do recorrente no delito de associação criminosa. 7.
O recorrente limitou-se a argumentar a nulidade das interceptações telefônicas sem fundamentá-la, tendo a Corte originária concluído que não existiria qualquer irregularidade nos procedimentos, o que também, para verificação, demanda revolvimento fático-probatório, medida vedada diante do teor da Súmula n. 7/STJ. 8.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1339952/ES, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 08/04/2019) (grifo nosso) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
FURTO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA EVIDENCIADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARA DECRETAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ESTATAL. 1.
Nos termos do disposto do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
Não se prestam, portanto, à sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2.
No caso, considerando ter sido a pena reduzida a 1 ano de reclusão no julgamento do writ, deve ser reconhecido que a prescrição ocorre em 2 anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, em sua redação anterior ao advento da Lei n. 12.234/2010, considerando a irretroatividade da lei penal mais gravosa. 3.
O crime de furto foi praticado em 20 de outubro de 2008, tendo a denúncia sido recebida em 12 de janeiro de 2009.
A sentença, por sua vez, foi publicada em 17 de julho de 2015 e o decreto condenatório transitou em julgado para a acusação em seguida.
Nesse passo, reconhecido o decurso de lapso temporal superior a 2 anos entre o marcos interruptivos da publicação da sentença e do recebimento da denúncia, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. 4.
Embargos acolhidos para decretar a extinção da punibilidade estatal quanto à embargante nos autos da Ação Penal n. 002.08.004123-5, que tramitou perante a 2ª Vara da Comarca de Alegre/ES. (EDcl no HC 466.879/ES, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018) (grifo nosso) Portanto, indiscutivelmente prescrito o direito de punir do Estado em relação ao apelante da conduta lhe atribuída de roubo majorado.
Frise-se que a prescrição em direito penal, em qualquer de suas modalidades, é matéria de ordem pública e, por isso, pode ser arguida e reconhecida a qualquer tempo (art. 61 do Código de Processo Penal), independentemente, inclusive, questionamento pelas partes.
Nesse sentido, é o magistério de Guilherme de Souza Nucci: (...) tendo em vista que a prescrição é considerada matéria de ordem pública, deve ser decretada de ofício (...) ou sob provocação das partes, inclusive em ações de impugnação ou por meio de recursos (habeas corpus, revisão criminal e outros).
Trata-se de matéria preliminar, ou seja, impede a análise do mérito” (Código Penal Comentado . 7. ed. 2ª tir.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 514).
Nesse sentido, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante, de ofício, razão pela qual deixo de analisar as teses sufragadas no recurso interposto pela Defesa.
Dispositivo Diante do exposto e do mais que dos autos consta, em dissonância com o parecer ministerial, VOTO pelo RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO, para declarar extinta a punibilidade do apelante, Clésio Abdias Guilhermino pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, em relação ao crime lhes imputado de roubo majorado, nos termos dos artigos 109, inciso III c/c 110, §1º, todos do Código Penal.
Outrossim, deixo de analisar o recurso de apelação criminal interposto por incompatibilidade lógica. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTÔNIO DE MOURA JÚNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
07/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 09:32
Expedição de intimação.
-
07/07/2025 09:30
Expedição de intimação.
-
06/07/2025 16:59
Conhecido o recurso de CLESIO ABDIAS GUILHERMINO - CPF: *32.***.*35-22 (APELANTE) e provido
-
04/07/2025 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/07/2025 11:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
17/06/2025 00:43
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:46
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000044-78.2002.8.18.0064 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: CLESIO ABDIAS GUILHERMINO APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 27/06/2025 a 04/07/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/06/2025 13:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/06/2025 13:23
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
12/06/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 21:08
Conclusos ao revisor
-
11/06/2025 21:08
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
-
11/06/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
17/05/2025 00:14
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 16/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 08:15
Expedição de notificação.
-
02/04/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 15:59
Conclusos para o Relator
-
14/11/2024 09:05
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2024 13:52
Expedição de notificação.
-
24/10/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 09:17
Conclusos para Conferência Inicial
-
27/09/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 08:33
Recebidos os autos
-
24/09/2024 08:33
Recebido pelo Distribuidor
-
24/09/2024 08:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/09/2024 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0855586-42.2024.8.18.0140
Rafael Araujo Endson
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Flavia Laissa Rocha Moraes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/11/2024 12:38
Processo nº 0830333-28.2019.8.18.0140
Carlos Antonio Souza Santis
Banco do Brasil SA
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0830333-28.2019.8.18.0140
Carlos Antonio Souza Santis
Banco do Brasil SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/02/2025 09:13
Processo nº 0801767-51.2025.8.18.0078
Luis de Sousa Pereira
Banco Pan
Advogado: Adair Luiz Montes Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/06/2025 10:16
Processo nº 0000044-78.2002.8.18.0064
Ministerio Publico Estadual
Miguel Hildebrando da Silva
Advogado: Laerson Lourival de Andrade Alencar
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/06/2002 00:00