TJPI - 0803051-15.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 04:18
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803051-15.2019.8.18.0140 APELANTE: SP CONSTRUCOES LTDA, LETÍCIA DOS SANTOS SOUSA Advogados do(a) APELANTE: CIBELE RODRIGUES DOS SANTOS - PI18627-A, JESSICA MARIA DA SILVA CARVALHO - PI21872-A APELADO: POLIMIX CONCRETO LTDA Advogados do(a) APELADO: AMANDA ANGELINA DE CARVALHO MOSCZYNSKI - SP321246-A, MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES - SP148712-S RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
INCLUSÃO DE EX-SÓCIA NO POLO PASSIVO.
AUSÊNCIA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por SP Construções Ltda. contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedente pedido formulado por Polimix Concreto Ltda. em ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor indicado na inicial, e condenando a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
A apelante insurge-se contra a inclusão de ex-sócia no polo passivo, requer concessão de justiça gratuita e a atribuição de efeito suspensivo à sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a inclusão da ex-sócia Letícia dos Santos Sousa no polo passivo da ação sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (ii) estabelecer se deve ser mantida a sentença quanto à constituição do título executivo judicial contra a empresa requerida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inclusão de ex-sócia no polo passivo da ação monitória, sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, viola o procedimento previsto no art. 134 do CPC, bem como os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 4.
A retirada da ex-sócia do quadro societário, devidamente registrada e acompanhada da cessão de cotas, impede sua responsabilização patrimonial direta sem demonstração de fraude ou confusão patrimonial. 5.
Quanto à constituição do título executivo judicial contra a empresa requerida, verifica-se a regularidade do procedimento monitório, diante da ausência de embargos, da presença de prova escrita suficiente e da inexistência de nulidades ou vícios formais. 6.
A alegação de dificuldades financeiras da empresa e tentativa frustrada de conciliação não descaracteriza o crédito nem constitui causa impeditiva da formação do título executivo judicial, sendo direito do credor recusar acordo proposto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da Apelação Cível e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para o fim exclusivo de reconhecer a ilegitimidade passiva da sócia LETÍCIA DOS SANTOS SOUSA, ante a ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Mantenho hígida a sentença nos demais aspectos, inclusive quanto à constituição do título executivo judicial em face da empresa requerida, à condenação em honorários advocatícios e às custas processuais." RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SP CONSTRUÇÕES LTDA. em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da ação monitória ajuizada por POLIMIX CONCRETO LTDA, que julgou procedente o pedido autoral para constituir de pleno direito o título executivo judicial, no valor descrito na inicial, nos seguintes termos: “(...) Dessa forma, verifico que todos os requisitos da ação foram preenchidos, tendo a parte autora juntado aos autos no ID n° 4246766, as notas fiscais eletrônicas e o recibo provisório de serviços, estando o réu inadimplente, tendo sido delimitado o débito e informado os juros, multas e correção monetária incidente, o que conduz ao deferimento do pedido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para constituir de pleno direito o título executivo judicial, no valor descrito na inicial, devendo seu valor atualizado ser apurado em liquidação de sentença que será acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die, tendo como termo inicial o vencimento da obrigação.
Condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais, e, ainda, em honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 701, CPC).” APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, por se encontrar em dificuldade financeira, conforme previsão da Súmula 481 do STJ ii) houve alteração contratual na sociedade, com retirada da sócia Letícia dos Santos Sousa, não cabendo responsabilização da mesma na ausência de desconsideração da personalidade jurídica iii) a empresa está insolvente e tentou, sem sucesso, firmar acordo para pagamento parcelado da dívida iv) é necessária a concessão de efeito suspensivo à sentença para evitar prejuízos de difícil reparação, conforme previsão do art. 1.012, §4º do CPC, dada a função social da empresa e o valor relativamente baixo da dívida.
Contrarrazões pela Apelada, pugnando pela manutenção da sentença.
Remetidos os autos ao CEJUSC 2º Grau, a mediação/conciliação restou infrutífera (ID n° 24642589).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
VOTO 1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo dispensado, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2.
MÉRITO RECURSAL 2.1.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EX-SÓCIA Conforme relatado, o Apelante alega primeiramente que não há de se falar no caso em apreço em responsabilização patrimonial da sócia LETÍCIA DOS SANTOS SOUSA visto que (i) não foi objeto da lide a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade limitada, sendo esta, medida excepcional em casos que pretende-se punir os sócios o que não se vislumbra na presente e (ii) atualmente não integra a sociedade, por ter cedido e transferindo a totalidade de sua participação societária, representada por 400.000 (quatrocentos mil) quotas no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) do capital social para o Sr.
Waldenes Pereira de Sousa.
Com efeito, observo que o juízo a quo determinou a inclusão da então sócia LETÍCIA DOS SANTOS SOUSA no polo passivo sem a abertura de pedido instauração do incidente de desconsideração de da personalidade jurídica, teor do art. 134 , do CPC.
Assim, embora seja possível a despersonalização da empresa para que o patrimônio dos sócios/administradores seja afetado, a inclusão do(s) sócio(s) dependeria da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que não ocorreu no caso sob análise.
Ao contrário, a sentença apelada reconhece a responsabilidade de LETÍCIA DOS SANTOS SOUSA de maneira direta, sem que tenha sido observada a forma legal para se ultrapassar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica.
Portanto, a responsabilização direta da ex-sócia, sem a prévia instauração do devido incidente e sem qualquer demonstração de fraude ou confusão patrimonial, viola frontalmente os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não se podendo admitir sua permanência no polo passivo da demanda.
Dessa forma, reconheço a ilegitimidade passiva da Sra.
LETÍCIA DOS SANTOS SOUSA, devendo ser excluída do polo passivo da presente ação. 2.2 DA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À SOCIEDADE EMPRESÁRIA Quanto ao mais, não há insurgência válida capaz de infirmar a conclusão do juízo de origem no que se refere à constituição do título executivo judicial em face da pessoa jurídica LS CONSTRUÇÃO EIRELI – EPP, sucedida por SP CONSTRUÇÕES LTDA.
A sentença reconheceu que houve regular citação, ausência de embargos e prova escrita suficiente a demonstrar a relação negocial entre as partes.
Diante disso, e inexistindo vícios no procedimento, deve ser mantida a condenação da pessoa jurídica ao pagamento do valor do crédito, acrescido dos encargos legais, conforme previsto no art. 701, §2º, do CPC.
Ressalto, inclusive, que em suas razoes recursais, a apelante reconhece o débito, mas sustenta que se encontra em situação financeira delicada e que somente através de um acordo poderia saldar o débito e continuar operando em sua função social.
Remetidos os autos para o CEJUSC 2º Grau, as partes não transigiram (ID n° 24642589).
Nesse ponto, cumpre destacar que, embora o Poder Judiciário estimule a autocomposição e disponibilize meios adequados de solução de conflitos, como os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, não se pode compelir a parte adversa a firmar acordo.
Trata-se de prerrogativa da parte credora aceitar ou não as condições propostas, sendo-lhe assegurado o direito de ver satisfeito o crédito reconhecido judicialmente, na forma e nos prazos previstos em lei, sem que tal exercício configure abuso de direito ou ofensa à boa-fé.
A tentativa de conciliação frustrada, portanto, não tem o condão de reduzir ou afastar os efeitos da sentença condenatória, sobretudo quando não evidenciado qualquer vício ou ilegalidade no processo de formação do título executivo judicial, que inclusive não foi impugnado. 3.
CONCLUSÃO Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para o fim exclusivo de reconhecer a ilegitimidade passiva da sócia LETÍCIA DOS SANTOS SOUSA, ante a ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Mantenho hígida a sentença nos demais aspectos, inclusive quanto à constituição do título executivo judicial em face da empresa requerida, à condenação em honorários advocatícios e às custas processuais.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/06/2025 a 04/07/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
09/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:31
Conhecido o recurso de LETÍCIA DOS SANTOS SOUSA (APELANTE) e provido em parte
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04/07/2025 12:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 12:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/06/2025 03:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803051-15.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SP CONSTRUCOES LTDA, LETÍCIA DOS SANTOS SOUSA Advogados do(a) APELANTE: CIBELE RODRIGUES DOS SANTOS - PI18627-A, JESSICA MARIA DA SILVA CARVALHO - PI21872-A Advogados do(a) APELANTE: CIBELE RODRIGUES DOS SANTOS - PI18627-A, JESSICA MARIA DA SILVA CARVALHO - PI21872-A APELADO: POLIMIX CONCRETO LTDA Advogados do(a) APELADO: AMANDA ANGELINA DE CARVALHO MOSCZYNSKI - SP321246-A, MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES - SP148712-S RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/06/2025 a 04/07/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de junho de 2025. -
16/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/06/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/05/2025 13:46
Juntada de petição
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13/05/2025 14:19
Conclusos para despacho
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28/04/2025 11:09
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/04/2025 11:09
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/04/2025 11:09
Audiência Conciliação realizada para 28/04/2025 10:00 Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO.
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28/04/2025 08:23
Juntada de petição
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28/04/2025 02:51
Juntada de entregue (ecarta)
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26/04/2025 02:13
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/04/2025 02:13
Juntada de entregue (ecarta)
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23/04/2025 04:04
Decorrido prazo de MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 04:04
Decorrido prazo de AMANDA ANGELINA DE CARVALHO MOSCZYNSKI em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 04:04
Decorrido prazo de JESSICA MARIA DA SILVA CARVALHO em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 04:04
Decorrido prazo de CIBELE RODRIGUES DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:38
Decorrido prazo de MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:38
Decorrido prazo de AMANDA ANGELINA DE CARVALHO MOSCZYNSKI em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:38
Decorrido prazo de JESSICA MARIA DA SILVA CARVALHO em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:38
Decorrido prazo de CIBELE RODRIGUES DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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19/04/2025 16:56
Juntada de entregue (ecarta)
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26/03/2025 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:25
Juntada de Certidão
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26/03/2025 08:24
Audiência Conciliação designada para 28/04/2025 10:00 Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO.
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25/03/2025 14:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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25/03/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 10:27
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 14:30
Conclusos para o Relator
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10/09/2024 03:53
Decorrido prazo de LETÍCIA DOS SANTOS SOUSA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 03:53
Decorrido prazo de SP CONSTRUCOES LTDA em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 03:00
Decorrido prazo de POLIMIX CONCRETO LTDA em 03/09/2024 23:59.
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12/08/2024 21:50
Juntada de Certidão
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09/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 06:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/06/2024 20:39
Conclusos para o Relator
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22/04/2024 11:47
Juntada de Petição de gratuidade de justiça
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18/03/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 01:17
Conclusos para o Relator
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08/02/2024 03:00
Decorrido prazo de POLIMIX CONCRETO LTDA em 07/02/2024 23:59.
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15/12/2023 13:11
Juntada de Certidão
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21/11/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 09:09
Recebidos os autos
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22/09/2023 09:09
Conclusos para Conferência Inicial
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22/09/2023 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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