TJPI - 0800266-46.2024.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:39
Juntada de Petição de ciência
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03/07/2025 08:52
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2025 08:52
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 16:06
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800266-46.2024.8.18.0030 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Ministério Público, Intimação , Legitimidade ] IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL IMPETRADO: JOSE DOS SANTOS BARBOSA, MUNICIPIO DE SAO JOAO DA VARJOTA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra suposto ato ilegal perpetrado pelo PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA VARJOTA/PI, o Sr.
JOSÉ DOS SANTOS BARBOSA, devidamente qualificado nos autos.
Em apertada síntese, considerando reiteradas requisições ministeriais não atendidas, requer o órgão impetrante a concessão da segurança que obrigue o impetrado a fornecer cópia da lei que instituiu o cargo de Coordenadora Pedagógica à Sra.
Francisca Márcia Barbosa de Carvalho Sousa, a fim de instruir inquérito civil público em curso.
Tutela de urgência concedida em id 53684086.
Notificada, a autoridade coatora apresentou informações em id 61781469.
O Parquet requereu a perda superveniente do objeto, em id 66526746, sob o argumento de que os documentos requisitados foram apresentados pela municipalidade à Promotoria de Justiça de Oeiras/PI e houve o deslinde do Inquérito Civil nº 05/2023, SIMP nº 000905-426/2022, o qual foi promovido ao arquivamento. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, percebo que a presente demanda já perdeu o seu objeto, tendo em vista que o próprio órgão ministerial manifestou esta informação.
Dessa forma, entendo que esta demanda deve ser julgada extinta sem resolução do mérito.
A jurisprudência pátria ratifica este entendimento, conforme as ementas ora transcritas: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A ocorrência, no plano dos fatos, de eventos posteriores à impetração, prejudiciais ou inviabilizadores da concessão da ordem, nos termos em que requerida, acarreta a perda superveniente do objeto, impondo-se, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 45017 MG 2014/0036381-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019)” Com efeito, pelo contexto fático probatório inexiste interesse no seguimento do feito pela superveniente perda do objeto, tendo em vista que o objeto dos autos não mais subsiste.
DISPOSITIVO Dessa forma, nos termos do art. 485, VI do CPC, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito.
Sem honorários advocatícios.
Sem condenação em litigância de má-fé.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa na distribuição e arquive-se imediatamente, ante a evidente falta de interesse de agir manifestada pelo órgão ministerial.
OEIRAS-PI, data do registro eletrônico.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
17/06/2025 09:42
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:46
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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28/04/2025 20:20
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 20:20
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 09:22
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2024 03:17
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS BARBOSA em 23/07/2024 23:59.
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10/07/2024 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 12:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/04/2024 08:52
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 11:18
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 20:31
Concedida a Medida Liminar
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08/02/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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08/02/2024 08:06
Conclusos para decisão
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08/02/2024 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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