TJPI - 0806243-84.2022.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:49
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2025 03:05
Decorrido prazo de SAMUEL SILVA DA CONCEICAO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:05
Decorrido prazo de CLEOMAR PEREIRA SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:05
Decorrido prazo de THIAGO DE MELLO OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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28/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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28/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0806243-84.2022.8.18.0031 RECORRENTE: CLEOMAR PEREIRA SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo 0806243-84.2022.8.18.0031 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO.
PRELIMINAR AFASTADA.
DOS PLEITOS ABSOLUTÓRIOS.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.
DAS PENAS-BASES.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
APLICAÇÃO DA MINORANTE DO §4° DO ART. 33 DA LEI N° 11.343/06.
INVIABILIDADE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações criminais interpostas por Cleomar Pereira Santos, Thiago de Mello Oliveira e Samuel Silva da Conceição contra sentença que os condenou pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35).
As penas impostas foram de 16 anos e 6 meses, 18 anos e 7 meses e 13 anos e 3 meses de reclusão, respectivamente.
Os apelantes requereram nulidade da prova em virtude de ilegalidade na abordagem policial, absolvição do crime de associação, revisão das penas-bases e aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a abordagem policial e a apreensão de drogas foram ilegais, implicando na nulidade da prova; (ii) estabelecer se há elementos suficientes para a absolvição dos réus quanto aos crimes de tráfico e associação para o tráfico; (iii) se as penas-base impostas foram devidamente aplicadas; (iv) se há o preenchimento dos requisitos para aplicação do redutor de pena com base no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Rejeita-se a tese de nulidade da prova, pois os policiais agiram de forma legítima ao adentrar imóvel desabitado conhecido como ponto de venda de drogas e abordar os réus que tentaram fugir.
A inviolabilidade domiciliar não se aplica a imóvel não utilizado para habitação. 2.
Mantém-se a condenação pelo crime de tráfico, com base na materialidade e autoria comprovadas pelos depoimentos dos policiais e laudo pericial que confirmou a natureza das substâncias apreendidas (maconha e crack), além de apetrechos relacionados ao tráfico, como balança de precisão. 3.
Mantém-se a condenação por associação para o tráfico, considerando-se a estabilidade do vínculo entre os réus, que agiam de forma organizada para o comércio de drogas. 4.
O magistrado sentenciante elevou as penas-base dos delitos, em razão das diretrizes do artigo 59 do CP, cumulado com o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, utilizando-se de fundamentação idônea. 4.
Inaplica-se a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois os réus demonstraram dedicação a atividades criminosas, sendo inclusive membros de facção criminosa.
IV.
DISPOSITIVO 1.
Recursos improvidos.
Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação aos arts. 240, 244, CPP e art. 5º CF/88.
Intimada, a parte recorrida apresentou as suas contrarrazões, requerendo que o recurso seja inadmitido ou desprovido. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões a parte recorrente aponta violação aos arts. 240, 244, do CPP, pois a busca pessoal foi realizada sem fundadas razões que a justificassem, haja vista não ser fundamento a percepção subjetiva do policial.
Desse modo, requer seja declara nula a busca pessoal e a as provas dela decorrentes, devendo estas serem desentranhadas e inutilizadas.
O Órgão Colegiado, por sua vez, asseverou estarem presentes as fundadas razões que justificam a legalidade da busca pessoal, in litteris: "No caso em apreço, os policiais inicialmente adentraram um imóvel desabitado, conhecido como ponto de venda de drogas, para dar cumprimento a um mandado de prisão preventiva expedido em desfavor de Taian Pereira Santos, após o recebimento de informações que este estaria nesse local, na companhia de outras pessoas, embalando entorpecentes para vender.
Ao se aproximarem ao referido imóvel, os acusados THIAGO DE MELLO OLIVEIRA, CLEOMAR PEREIRA SANTOS E SAMUEL SILVA DA CONCEIÇÃO empreenderam fuga, tendo sido capturados em seguida.
No que se refere à entrada dos policiais no referido imóvel, entendo não haver irregularidade na conduta dos agentes, porquanto a proteção constitucional à casa pressupõe que o indivíduo a utilize para fins de habitação, ainda que de forma eventual, vez que o bem jurídico tutelado é a intimidade da vida privada, inexistente na hipótese de casa desabitada. […] Em relação à fuga dos indivíduos ao avistarem os policiais, verifica-se que, nos termos do entendimento do STJ, tal peculiaridade, qual seja, a tentativa de se esquivar da guarnição policial, evidencia a fundada suspeita de que o agente ocultava consigo objetos ilícitos, na forma do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, a justificar a busca pessoal, em via pública.(STJ. 6ª Turma.
HC 889.618-MG, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/4/2024).
Assim, evidenciada a fundada suspeita para a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP, rejeita-se a teses de nulidade da prova decorrente da operação policial que culminou na apreensão de drogas, motivo pelo qual rejeito a preliminar." In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de direito que o motivaram.
Ademais, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula no 07 do STJ.
Quanto a violação ao art. 5º CF/88, não é cabível em sede de recurso especial, posto que não se enquadra no art. 105, III, da CF, haja vista que não é dispositivo de lei federal e sim constitucional, razão pela qual não se aplica ao presente apelo especial, incidindo na Súm. 284, do STF, por analogia.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
26/06/2025 08:37
Expedição de intimação.
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26/06/2025 08:35
Expedição de intimação.
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26/06/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:34
Expedição de intimação.
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27/05/2025 10:32
Juntada de petição
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28/04/2025 12:50
Recurso Especial não admitido
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05/02/2025 09:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/02/2025 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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05/02/2025 08:38
Juntada de Certidão
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03/02/2025 13:54
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2024 10:31
Expedição de intimação.
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06/12/2024 10:19
Juntada de Certidão
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30/11/2024 00:31
Decorrido prazo de SAMUEL SILVA DA CONCEICAO em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:31
Decorrido prazo de THIAGO DE MELLO OLIVEIRA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:30
Decorrido prazo de SAMUEL SILVA DA CONCEICAO em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:30
Decorrido prazo de THIAGO DE MELLO OLIVEIRA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:30
Decorrido prazo de SAMUEL SILVA DA CONCEICAO em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:30
Decorrido prazo de THIAGO DE MELLO OLIVEIRA em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 19:17
Juntada de petição
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05/11/2024 11:48
Juntada de Petição de manifestação
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02/11/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 08:57
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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30/10/2024 16:18
Conhecido o recurso de CLEOMAR PEREIRA SANTOS - CPF: *90.***.*21-11 (APELANTE) e não-provido
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25/10/2024 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 10:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/10/2024 11:40
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2024 00:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/10/2024 16:21
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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09/10/2024 09:19
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/10/2024 14:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2024 14:15
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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03/10/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 14:26
Conclusos para despacho
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25/09/2024 10:40
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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26/06/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2024 09:40
Conclusos para o Relator
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30/05/2024 03:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 29/05/2024 23:59.
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07/05/2024 12:22
Expedição de notificação.
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06/05/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 12:58
Conclusos para o Relator
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12/04/2024 03:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 11/04/2024 23:59.
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20/03/2024 15:28
Expedição de notificação.
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19/03/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 10:24
Conclusos para o relator
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15/03/2024 10:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/03/2024 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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15/03/2024 08:53
Juntada de Certidão
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14/03/2024 09:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/01/2024 16:32
Conclusos para Conferência Inicial
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05/01/2024 16:32
Juntada de Certidão
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05/01/2024 16:27
Juntada de Certidão
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18/12/2023 11:58
Recebidos os autos
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18/12/2023 11:58
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2023 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/12/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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