TJPI - 0800859-59.2024.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 11:44
Baixa Definitiva
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20/08/2025 11:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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20/08/2025 11:44
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 03:00
Decorrido prazo de LUCINEIDE OSTERNE ALENCAR DE SOUSA em 13/08/2025 23:59.
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01/08/2025 13:10
Juntada de Petição de outras peças
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22/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800859-59.2024.8.18.0003 RECORRENTE: INST.
DE ASSIST.
A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST.
DO PIAUI-IASPI RECORRIDO: LUCINEIDE OSTERNE ALENCAR DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: DARCIA ALENCAR DE SOUSA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE ADMINISTRADO POR ENTE ESTATAL.
BLOQUEIO DE MÉDICO CREDENCIADO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PEDIDO PROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação ajuizada em desfavor do Estado do Piauí, administrador do plano de saúde IASPI, objetivando a condenação por danos morais diante da impossibilidade de a autora agendar consulta com seu cardiologista de confiança, Dr.
Guilherme Lira (CRM 5774), em virtude de “bloqueio” do referido profissional no sistema do plano de saúde, sem qualquer informação prévia ou orientação adequada sobre tal situação, mesmo constando o médico na rede credenciada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha do ente público, administrador do plano de saúde, ao omitir informações claras e atualizadas sobre a rede credenciada, configurando descumprimento do dever de informação; (ii) estabelecer se tal conduta gerou dano moral indenizável à autora, usuária do plano, diante da urgência do tratamento cardiológico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O dever de informação constitui obrigação legal da operadora de plano de saúde, devendo manter os dados atualizados sobre a rede assistencial, conforme previsto no art. 20 da Resolução nº 585/2023, sendo ilícita a omissão quanto ao bloqueio do profissional requisitado. 4.
A autora demonstrou ser portadora de cardiopatia grave, com histórico de infartos e sintomas recentes, o que evidencia a urgência da consulta médica requerida e a relevância da relação continuada com o especialista que já a acompanha. 5.
A responsabilidade do Estado do Piauí, enquanto gestor do plano de saúde, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, bastando a comprovação do nexo causal entre a falha administrativa e o dano sofrido. 6.
A jurisprudência pátria, conforme entendimento do STJ, reconhece o dano moral “in re ipsa” em casos de negativa indevida ou falha na prestação de serviço essencial à saúde, sendo desnecessária a prova do abalo emocional. 7.
Não se reconhece a alegada ausência de interesse de agir pela não comprovação de requerimento administrativo, pois vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV). 8.
Indeferido o pedido de justiça gratuita por ausência de comprovação de hipossuficiência, nos termos da Resolução 026/2012 da Defensoria Pública do Estado do Piauí e da existência de patrocínio por advogado particular.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Pedido procedente.
Tese de julgamento: 1.
O administrador de plano de saúde público responde objetivamente pelos danos causados por falha na prestação do serviço, incluindo a omissão de informação clara e atualizada sobre a rede credenciada. 2.
A não disponibilização de informações adequadas sobre a indisponibilidade de profissional de saúde inserido na rede credenciada caracteriza falha no dever de informação e enseja reparação por danos morais. 3.
O dano moral decorrente de falha na prestação de serviço de saúde é presumido, sendo desnecessária a prova do prejuízo extrapatrimonial.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por Lucineide Osterne Alencar de Sousa em face do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí – IASPI.
A parte autora narra, em síntese, que é usuária do plano de saúde administrado pelo requerido e, desde junho de 2024, vem tentando, sem sucesso, agendar consulta com o médico cardiologista Dr.
Guilherme Lira, profissional que a acompanha em razão de grave cardiopatia.
Alega que o médico, embora constasse como credenciado no site do IASPI, encontrava-se “bloqueado” no sistema, impedindo a realização do atendimento.
Relata episódios de mal-estar, inclusive desmaios, e a ausência de comunicação prévia por parte do requerido quanto à situação do profissional, o que lhe causou angústia e insegurança, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda pleiteando o atendimento com o referido médico e a reparação pelos danos morais sofridos.
Sobreveio sentença (ID 25096793) que, resumidamente, decidiu por: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, nos termos do art. 490 do Código de Processo Civil, o pedido de indenização por danos morais, para condenar o ESTADO DO PIAUÍ a realizar o pagamento, em benefício do autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativos a dano moral sofrido, acrescidos de juros e correção monetária na forma da Lei.” Inconformado com a sentença proferida, o requerido, Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí – IASPI, interpôs o presente recurso inominado (ID 25096794), alegando, em síntese, que não houve negativa de atendimento, pois o médico já estava desbloqueado; que a autora poderia ter procurado outro cardiologista da rede; e que não restaram configurados os requisitos para o dano moral.
A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 25096798), pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença proferida. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Lei nº 12.153/2009: “Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.” Lei nº 9.099/95: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. -
18/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:16
Expedição de intimação.
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17/07/2025 11:48
Conhecido o recurso de INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI - CNPJ: 06.***.***/0001-10 (RECORRENTE) e não-provido
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14/07/2025 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 16:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/06/2025 17:34
Juntada de Petição de ciência
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30/06/2025 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/06/2025.
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29/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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27/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/06/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800859-59.2024.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INST.
DE ASSIST.
A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST.
DO PIAUI-IASPI RECORRIDO: LUCINEIDE OSTERNE ALENCAR DE SOUSA Advogado do(a) RECORRIDO: DARCIA ALENCAR DE SOUSA - PI19810-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 23/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de junho de 2025. -
26/06/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/05/2025 13:24
Recebidos os autos
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15/05/2025 13:24
Conclusos para Conferência Inicial
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15/05/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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