TJPI - 0803260-18.2024.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 14:13
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0803260-18.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES PEREIRA REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL CERTIDÃO Certifico que, devidamente intimado dia 07/07/2025, Quarta-Feira a parte Promovida UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - UNABRASIL, através de seu advogado(a) habilitado(a) nos autos interpôs RECURSO INOMINADO, no dia 08/07/2025, TEMPESTIVAMENTE, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95 e requereu a justiça gratuita.
Isso posto, por ATO ORDINATÓRIO, procedo à INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE, através de seu advogado habilitado nos autos, para que no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresente CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO de ID 78797039.
O referido é verdade e dou fé.
TERESINA, 15 de agosto de 2025.
JOARILANDO BATISTA DE OLIVEIRA JUNIOR JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
19/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 08:16
Decorrido prazo de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 21/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 08:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES PEREIRA em 14/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 06:47
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
01/07/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0803260-18.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES PEREIRA REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES PEREIRA em face da UNSBRAS/UNABRASIL – UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTA DO BRASIL, na qual o autor relata que sofre descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de parcelas denominada “CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020”, alegando não ter solicitado, contratado ou autorizado.
Sucinto o relatório, apesar de dispensado, a teor do disposto no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito da ação, cumpre analisar as preliminares arguidas pela parte ré.
DA PRELIMINAR - INÉPCIA DA INICIAL Pugna o réu, ainda, pela extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de condições mínimas para a sua propositura da ação, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a parte autora não carreou aos autos documento indispensável à propositura da ação.
Afasto a preliminar em exame, uma vez que presentes os fundamentos fáticos e jurídicos.
Tendo o autor explanado todas as questões fáticas, como também jurídicas, carreando aos autos os documentos pertinentes à presente ação.
Com efeito, este juízo não vem adotando o entendimento de que os documentos referidos pelo réu (extrato bancário da conta de titularidade do autor), sejam indispensáveis à propositura da ação, uma vez que os considera como ônus probatório atribuído à autora, e, portanto, analisado no mérito da demanda.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
DA PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A empresa requerida arguiu a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, uma vez que o requerente não teria contatado a demandada para tentar uma solução na via administrativa.
Segundo Enrico T.
Liebmann, em seu “Manual de Direito Processual Civil”: O interesse processual tem por objeto o provimento que se pede ao juiz como meio para obter a satisfação de um interesse primário lesado pelo comportamento da parte contrária, ou, mais, genericamente, pela situação de fato objetivamente existente.
O interesse processual restará configurado quando presente o binômio necessidade-utilidade na ação ajuizada.
Denota-se que o requerente anexou aos autos documentos que demonstram a verossimilhança do seu direito, bem como o dano a que supostamente foi obrigada a suportar, motivo pelo qual entendo por demonstrada a necessidade do ajuizamento da ação e verificado o seu resultado útil, ainda que, no mérito, sua pretensão porventura não seja acolhida.
Presente, portanto, o interesse de agir.
Ademais, o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, prevê que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, tratando-se, pois, do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição.
No caso em exame, ao exigir da parte autora prévio esgotamento da via administrativa, estar-se-ia impondo limitações ao direito de ação constitucionalmente protegido.
Diante das razões narradas acima, rejeito a preliminar discutida.
DA PRELIMINAR – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O requerido impugna o valor da causa, apontando que o autor indicou a quantia de R$ 11.401,48 (onze mil, quatrocentos e um reais e quarenta e oito centavos), que não corresponde ao conteúdo econômico pleiteado nos autos.
Todavia, observa-se que o valor atribuído a presente causa pelo autor se consiste na quantia de R$ 10.847,20 (dez mil, oitocentos e quarenta e sete reais e vinte centavos), indicando que R$ 10.000,00 (dez mil reais) corresponde aos danos morais e R$ 847,20 (oitocentos e quarenta e sete reais e vinte centavos) refere-se a repetição do indébito.
Assim, não vislumbrando erro no valor da causa indicado pelo demandante, não acolho a preliminar em questão.
DO MÉRITO Assevera-se que, considerando a periodicidade mensal das cobranças, é possível inferir que foram realizadas a título de oferta de serviço, sendo aplicáveis as normas do Código Consumerista.
Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado a evidente hipossuficiência da parte autora em relação à requerida, conduzem a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/090), o que ora acolho, em observância das provas acostadas aos autos.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil da requerida é objetiva, sendo desnecessária a análise da culpa para sua caracterização, por força do art. 14, caput, do CDC, que afirma que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Confrontando as provas acostadas aos autos, observo que para comprovar as suas alegações o autor juntou demonstração dos descontos reclamados na exordial (ID. 67493202) e o réu juntou à contestação: termo de autorização, constando certificação digital; e link da gravação telefônica com a suposta anuência da contratação pelo demandante (ID. 70938259).
Pois bem, analisando detidamente as provas, verifico que o requerido não se desincumbiu do ônus de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do requerente, haja vista que embora tenha argumentado a existência de contratação verbal, colacionando ao feito gravação telefônica, verifico não ser possível acesso link para atestar a veracidade dos seus argumentos (ID. 70938259, pág. 14); assim como o termo de autorização acostado ao feito (ID. 70938263) não são suficientes para comprovar a referida contratação.
Desse modo, ausente a prova de ter o autor expressamente autorizado o réu a proceder os descontos incidentes em sua conta, não pode ser obrigado a arcar com tal ônus, cumprindo ressaltar que apenas a anuência expressa do autor ao contrato o tornaria obrigatório entre as partes.
Destarte, considero ilícita a conduta do demandado, a qual, por força do que dispõem os arts. 186 e 927 do Código Civil, pode dar ensejo ao dever de reparação civil.
DOS DANOS MATERIAIS Evidenciada a nulidade do negócio jurídico, é imprescindível a restituição dos valores descontados do benefício do autor.
Quanto à indenização prevista no parágrafo único do art. 42 do Estatuto Consumerista, o qual estabelece que o consumidor possui, na cobrança de débitos, o direito à repetição do indébito, no equivalente ao dobro do valor que efetivamente pagou em excesso/indevidamente, o entendimento da jurisprudência é no sentido de que para a caracterização da hipótese acima referida é necessária a cobrança indevida e a demonstração de má-fé em lesar a outra parte.
No caso em análise, não é possível aferir sobre a má-fé do requerido na condução do negócio jurídico.
Assim, caberá ao mesmo restituir, de forma simples, as parcelas efetivamente descontadas do benefício do autor, referente ao desconto intitulado de “CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020”.
DO DANO MORAL No tocante ao pedido de dano moral pleiteado pelo autor, para a fixação de indenização, efetivamente o julgador deve considerar as situações postas na inicial, quais sejam: a extensão do dano; a situação patrimonial e imagem do lesado; e a situação patrimonial de quem lesou.
Mais uma vez, valendo-nos da Jurisprudência, para ilustrar, lançamos o seguinte julgado: "...V - Os danos morais são devidos, uma vez demonstrada a culpabilidade e devem ser fixados levando-se em consideração vários aspectos (qualidade de vida, rendimentos, patrimônio das partes)..." (TA/PR - Apelação Cível n. 0045709-0 - Comarca de Quedas do Iguaçu - Acórdão 3468 - unân. - Primeira Câmara Cível - Relator Juiz Cyro Crema - j. em 20.10.92 - Fonte: DJPR, 27.11.92, página 33).
Sabe-se que o dano moral se caracteriza por ser uma lesão sofrida por uma pessoa, no que se refere a certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, atingindo a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim sentimentos e sensações negativas.
Evidenciada a culpa da parte ré na presente lide, cabe neste momento versar sobre o montante devido ao autor, no tocante à reparação civil a que faz jus, pois restou incontroversa a situação constrangedora vivenciada por este, com o seu consequente prejuízo moral.
Tendo em vista que o constrangimento e os aborrecimentos decorrentes do ato irregular da ré, induvidosamente causaram como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago da parte autora, no seu mais profundo sentimento de respeito pessoal, julgo procedente o pedido de dano moral, que, por óbvio, dada à sua imaterialidade, independe de demonstração, mas exige a reparação pecuniária, no afã de minorar a dor da honra maculada e a punição de seu ofensor.
Utilizo, para a quantificação do dano moral, levando-se em conta a compensação da vítima e punição do ofensor, os motivos, as circunstâncias e consequência da ofensa, bem como a posição social, cultural e econômica das partes.
Levando em consideração estes aspectos, reputando-os corretos, a indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudente, que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo ato ofensivo, o autor da ofensa.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelas partes e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, prova do alegado, e tudo mais que dos autos consta, (a) rejeito as preliminares suscitadas pelo réu; e, (b) JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 38 da LJE e art. 487, I, do CPC, para: (b.i) DECLARAR a nulidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor intitulados de “CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020”; (b.ii) CONDENAR o réu a restituir, de forma simples, as parcelas efetivamente descontadas em relação a contratação objeto do litígio, devendo ser acrescido de juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e correção monetária pelo IPCA, a partir do ajuizamento da ação (Lei n. 14.905/2024); (b.iii) CONDENAR o réu a pagar ao autor a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ).".
Por fim, no tocante ao pedido de justiça gratuita efetuado pelas partes, considerando a previsão constante na Lei 9.099/95 para a primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o referido pedido por ocasião de eventual interposição de recurso.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, observando-se o disposto no art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente.
Geovany Costa do Nascimento Juiz de Direito -
26/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 14:03
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 12:43
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 12:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/02/2025 12:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
-
17/02/2025 07:43
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 21:10
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 09:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/12/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2024 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 06:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES PEREIRA - CPF: *45.***.*74-87 (AUTOR).
-
28/11/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 11:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/02/2025 12:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
-
28/11/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828803-47.2023.8.18.0140
Francisco Xavier Nunes da Silva
Procuradoria Geral do Municipio de Teres...
Advogado: Analia Cristhinne Rosal Adad
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/06/2023 18:41
Processo nº 0828803-47.2023.8.18.0140
Francisco Xavier Nunes da Silva
Procuradoria Geral do Municipio de Teres...
Advogado: Analia Cristhinne Rosal Adad
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/05/2025 08:27
Processo nº 0800825-28.2025.8.18.0075
Joao Bibiano de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Livia Bemvindo da Fonseca Ferreira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/05/2025 10:30
Processo nº 0801280-58.2023.8.18.0076
Maria Rosa da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/04/2023 17:28
Processo nº 0800045-53.2025.8.18.0119
Messon Paulo Rodrigues
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Laudo Renato Lopes Ascenso
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/01/2025 10:56