TJPI - 0800661-15.2023.8.18.0049
1ª instância - Vara Unica de Elesbao Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800661-15.2023.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: JOAO LOPES DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: Direito Civil.
Apelação Cível.
Contrato bancário.
Declaração de nulidade contratual.
Ausência de formalidades legais.
Pessoa analfabeta.
Danos materiais e morais.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade Contratual movida por Maria Dolores da Silva em face do Banco Pan S.A.
A recorrente sustenta a nulidade do contrato por falta de formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, requerendo restituição de valores e indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se: (i) a validade do contrato bancário diante da ausência de assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, conforme exigido pelo art. 595 do Código Civil, considerando que a parte autora é analfabeta; e (ii) a existência de danos materiais e morais decorrentes do ato ilícito.
III.
Razões de decidir 3.
Constatou-se que o contrato apresentado não observou as formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil.
Nos termos da Súmula nº 30 do TJPI, a ausência dessas formalidades torna o negócio jurídico nulo. 4.
Foi demonstrado que o banco agiu de forma lesiva, configurando ato ilícito que enseja o dever de reparar.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Pedido procedente.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas em contrato firmado por pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, ainda que haja comprovação da disponibilização de valores." "2.
Instituições financeiras respondem objetivamente por danos morais causados por contratações lesivas e irregulares, sendo devida a restituição de valores descontados indevidamente e a reparação por danos morais." DECISÃO TERMINATIVA I.
RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO LOPES DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0800661-15.2023.8.18.0049) que move em face do BANCO PAN S.A.
Na sentença (ID 20701057), o magistrado a quo julgou IMPROCEDENTE a demanda, nos seguintes termos: “Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC” Nas razões recursais (ID. 24571409), a apelante sustenta que, que verifica-se a inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes, devendo, portanto, ser declarado nulo o contra discutido nos autos.
Ao final, requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação para condenar o apelado em danos morais e materiais.
Por sua vez, nas contrarrazões recursais (ID.24571414 ), o banco apelado sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado, razão pela qual aduz que inexiste danos morais ou materiais indenizáveis.
Por fim, requerer a manutenção da sentença de piso.
II - FUNDAMENTOS II.1 Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
II.2 Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas.
III.3 Mérito Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” O mérito do presente recurso gravita em torno da existência de comprovação, pela instituição bancária, das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, uma vez que a parte autora não é alfabetizada. É salutar destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, visando dar maior segurança jurídica ao tema da lide em questão, firmou o entendimento enunciado na Súmula nº 30.
Vejamos. “SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
Diante disso, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado, razão pela qual passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
In casu, constata-se que a instituição financeira juntou aos autos cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes sem assinatura a rogo e com subscrição de duas testemunhas (ID. 24571379), não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Deste modo, muito embora a parte ré tenha juntado aos autos comprovante de transferência dos valores para a conta bancária da parte autora, merece reforma a sentença apelada que julgou improcedentes os pedidos iniciais, uma vez que o(a) demandante não é alfabetizado(a), e o contrato juntado aos autos não observou as formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, ensejando a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente e à indenização por danos morais.
No que se refere ao pedido de reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Por sua vez, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos.
Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.
Destarte, merece reforma a sentença de piso ao deixar de condenar o apelado a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pelo(a) apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, com direito a compensação, haja vista a existência de provas da transferência dos valores.
No tocante ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva.
Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
Importa observar, que a fixação do quantum dos danos morais deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada.
A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo devida, no presente caso, arbitro a reparação por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ter o apelado realizado contratação lesiva, realizando empréstimo sem que tenha havido regular contratação.
Ressalte-se que, para evitar o enriquecimento sem causa, do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária do(a) autor(a).
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, V, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 30 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para conhecê-lo por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, reformar a sentença de piso, para: i) decretar a nulidade do contrato Nº 320340990-3 , diante da ausência das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil; ii) condenar o banco apelado a restituir, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), observando-se a devida compensação dos valores recebidos pela parte autora; iii) condenar o banco apelado a compensar os danos morais sofridos no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ; i v) inverter o ônus da sucumbência e fixar os honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 29 de maio de 2025. -
24/04/2025 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
24/04/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
15/04/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 08:35
Juntada de Petição de apelação
-
31/03/2025 08:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/03/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 07:22
Julgado improcedente o pedido
-
27/03/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 17:14
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 17:13
Expedição de Informações.
-
29/01/2025 05:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/01/2025 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:52
Determinada diligência
-
05/09/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 04:03
Decorrido prazo de MARINA RODRIGUES OLIVEIRA DOS SANTOS em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 04:03
Decorrido prazo de ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO em 13/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 04:19
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 04:18
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 11:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA em 16/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 11:13
Decorrido prazo de MARINA RODRIGUES OLIVEIRA DOS SANTOS em 16/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 14:02
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2023 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800905-86.2025.8.18.0076
Antonia do Carmo Lira
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Arilton Lemos de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/04/2025 08:29
Processo nº 0805264-10.2022.8.18.0036
Maria Luisa Alves de Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/12/2022 20:11
Processo nº 0803401-25.2024.8.18.0076
Jania Maria de Sousa
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Renildo Vieira Caminha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/12/2024 14:02
Processo nº 0006470-81.2016.8.18.0140
Alcides Alves D e Oliveira
Companhia Mutual de Seguros - em Liquida...
Advogado: Danilo Andrade Maia
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/03/2016 08:35
Processo nº 0006470-81.2016.8.18.0140
Alcides Alves D e Oliveira
Companhia Mutual de Seguros - em Liquida...
Advogado: Danilo Andrade Maia
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/05/2025 16:58