TJPI - 0855413-86.2022.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0855413-86.2022.8.18.0140...
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: CONSTRUTORA MARCOS ASSUNCAO LTDA, ANTONIO MARCOS ASSUNCAO MARQUES APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação tencionando reformar a sentença de primeiro grau que julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos autos dos embargos em ação monitória aqui versados, opostos por ANTONIO MARCOS ASSUNÇÃO MARQUES, representando a empresa CONSTRUTORA MARCOS ASSUNCAO LTDA em face de BANCO DO BRASIL, ora apelado.
Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso contudo, não recolheu o preparo recursal, requerendo o benefício da gratuidade judiciária.
Intimado para comprovar a alegada hipossuficiência, permaneceu inerte (Id. 26288137). É o quanto basta relatar.
Passo a decidir sobre o pedido da gratuidade judiciária.
No tocante ao benefício da justiça gratuita pleiteada em sede recursal, disciplina o art. 99, §7º, do NCPC: Art. 99. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Verifica-se que, antes de indeferir o benefício, oportunizou-se que a parte comprovasse a hipossuficiência alegada.
A determinação, contudo, não fora atendida.
Em igual situação, restou indeferido o benefício: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIENCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INDEFERIDO. - O benefício de justiça gratuita é concedido apenas àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do sustento próprio e da família - A declaração de pobreza feita por pessoa natural induz presunção apenas relativa de veracidade.
Porém, nos casos em que o postulante exibe sinais exteriores de riqueza, a lei impõe procedimento de verificação (art. 99, § 2º do CPC de 2015)- Não constatada a situação de hipossuficiência econômica da parte, ante a análise dos elementos dos autos, imperioso manter-se o indeferimento do benefício.(TJ-MG - AI: 10000181249194001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 28/03/2019, Data de Publicação: 29/03/2019) Ademais, constato não haver indícios mais detalhados aptos a comprovarem a hipossuficiência financeira alegada.
Nestas circunstâncias, não há falar no preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita.
Tal entendimento encontra-se, inclusive, em consonância com a orientação deste Eg.
TJPI.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
SIMPLES AFIRMAÇÃO DE POBREZA.
HIPOSSUFICIÊNCIA RELATIVA. ÔNUS DA PROVA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A concessão de assistência judiciária gratuita decorre de efetiva demonstração de carência econômica, mesmo momentânea, independentemente da condição de pobreza ou miserabilidade da parte, consoante estabelece o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 5º, LXXIV da CF. 2.
A declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da assistência gratuita, ou seja, juris tantum, podendo o Julgador verificar outros elementos constantes do processo para decidir acerca do deferimento ou não do benefício, uma vez que pode decorrer dos autos a demonstração de que a parte tem condições de arcar com as despesas processuais, o que impediria a concessão deste pedido. 3.
A lide originária trata sobre revisão de contrato de financiamento de veículo, fato que demonstra ser a agravante detentora de renda que a possibilita a compra de um automóvel, pois se não gozasse de boa condição financeira, o banco não lhe teria concedido crédito.
Diante de tal constatação, correto o procedimento do juiz de primeiro grau em determinar que a autora/agravante trouxesse aos autos documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência.
Não cumprida referida determinação, impõe-se o indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. 4.
Recurso improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.007432-9 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/03/2018) – grifou-se.
Com efeito, impõe-se o indeferimento do benefício e a determinação de recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, §7 do CPC.
Com estes fundamentos, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e determino ao apelante o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento recurso (art. 99, 7º, do NCPC), ressaltando a possibilidade de parcelamento das custas judiciais.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina(PI), data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
06/07/2025 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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06/07/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 06:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855413-86.2022.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: CONSTRUTORA MARCOS ASSUNCAO LTDA - EPP, ANTONIO MARCOS ASSUNCAO MARQUES ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 27 de junho de 2025.
SAMIA RACHEL SOUSA SALES SANTOS 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/06/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:17
Juntada de Certidão
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24/06/2025 21:36
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2025 11:45
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 19:19
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 19:40
Conclusos para despacho
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24/04/2025 19:40
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 21:26
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/11/2024 23:59.
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09/10/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 08:26
Conclusos para despacho
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19/07/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 13:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/05/2024 13:15
Recebidos os autos.
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03/05/2024 13:15
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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03/05/2024 07:10
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 07:07
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 03:47
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MARCOS ASSUNCAO LTDA - EPP em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:47
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS ASSUNCAO MARQUES em 21/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/02/2024 23:59.
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16/01/2024 11:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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16/01/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:24
Audiência Conciliação designada para 03/05/2024 09:10 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
-
16/01/2024 11:24
Recebidos os autos.
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28/11/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 13:29
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 14:54
Juntada de Petição de documentos
-
07/07/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 16:53
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2023 04:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/06/2023 23:59.
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07/06/2023 01:19
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MARCOS ASSUNCAO LTDA - EPP em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 19:47
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2023 15:06
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2023 06:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2023 06:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 13:06
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 13:06
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2023 14:00
Conclusos para despacho
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24/01/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 05:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/01/2023 23:59.
-
29/12/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 14:37
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2022 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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