TJPI - 0800318-91.2024.8.18.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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25/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800318-91.2024.8.18.0143 RECORRENTE: JOAO TOME DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: MARCELO DE MORAES GOMES FILHO, LUANA MACHADO PONTES RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA, DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APLICABILIDADE DO CDC.
EMPRÉSTIMO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
RESTITUIÇÃO DOBRADA DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RELATÓRIO Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seus proventos oriundos de um contratos de empréstimo denominado Reserva de Margem Consignado, de n° 0229020014166, supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira, vez que o autor alega não ter concorrido para formalização do mesmo.
Por isso, requereu, sucintamente, a determinação de interrupção dos descontos; a condenação da requerida na restituição dobrada dos valores descontados indevidamente e em indenização por danos morais.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos, in verbis: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação movida por JOAO TOME DE SOUSA em face do BANCO PAN S.A, rejeitando o pedido do autor, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem Custas.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado alegando, em suma, da inexistência do contrato; da inexistência do comprovante de depósito.
Por fim, requer a reforma da sentença de piso para que sejam deferidos os pedidos da inicial. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
Preliminarmente, observo que se aplica, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação consumerista.
A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Após detida análise dos autos, observo que assiste razão ao recorrente, visto que não consta dos autos cópia do contrato objeto da presente lide, bem como também não há cópia de comprovante válido de transferência de valores.
Em que pese o recorrido tenha juntado contrato e TED (ids. 24769848 e 24796847) observo que tais documentos não se referem ao negócio jurídico objeto da presente ação.
Em sua peça vestibular, o recorrente alega que está sofrendo descontos indevidos em virtude de um contrato de n° 0229020014166, cujo valor do empréstimo corresponde ao montante de R$ 1.239,00 (mil duzentos e trinta e nove reais), com data de início em junho/2018.
Por outro lado, o contrato juntado pelo recorrido (id. 24769848) possui n° 716862826, valor emprestado de R$ 1.186,00 (mil cento e sessenta e oito reais) e data de início em julho/2017.
Ademais, o TED juntado refere-se a este último contrato.
Assim sendo, imperioso reconhecer que o contrato juntado pelo recorrido é alheio a presente lide, vez que trata de negócio completamente diverso.
Tendo em vista que o recorrido não se desincumbiu do seu ônus probatório, pois não juntou aos autos cópia do contrato e comprovante de disponibilização de valores referentes ao negócio discutido nos autos, mister se faz aplicar a Súmula n° 18 do TJ-PI.
Em se tratando de empréstimo, a Súmula nº 18 do TJ-PI disciplina: “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”.
A contratação fraudulenta gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.
Assim, observo que a instituição bancária, ao realizar desconto de parcelas das não comprovadas operações de crédito diretamente na remuneração da parte autora, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte Autora a devolução em dobro dos valores descontados.
Oportuno colacionar jurisprudência em casos análogos junto ao Tribunal de Justiça do Piauí: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2.
Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3.
Teor da Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4.
Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI – AC: 00023722320158180032 PI, Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Câmara Especializada Cível) No tocante ao dano moral, entendo que não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No caso em questão entendo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, conheço do recurso da parte requeria, entretanto, para negar-lhe provimento.
Ademais, conheço do recurso da parte autora, para dar-lhe provimento, reformando parcialmente a sentença para condenar a requerida: a) a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativa ao contrato nº 0229020014166, a serem apurados por simples cálculo aritmético, acrescidos da taxa Selic, a partir do evento danoso; b) a pagar a parte demandante pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento(Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, devendo ser deduzido desta o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, §1º, do CPC. c) defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina (PI), datado eletronicamente. -
22/07/2025 21:11
Juntada de petição
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22/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 18:52
Conhecido o recurso de JOAO TOME DE SOUSA - CPF: *06.***.*55-33 (RECORRENTE) e provido
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16/07/2025 08:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2025 08:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/06/2025 02:27
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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26/06/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800318-91.2024.8.18.0143 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOAO TOME DE SOUSA Advogados do(a) RECORRENTE: LUANA MACHADO PONTES - PI20964-A, MARCELO DE MORAES GOMES FILHO - PI20470-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4825-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 20/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de junho de 2025. -
25/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 20:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2025 10:29
Recebidos os autos
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06/05/2025 10:29
Conclusos para Conferência Inicial
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06/05/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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