TJPI - 0828326-29.2020.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 07:05
Arquivado Definitivamente
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19/07/2025 07:05
Baixa Definitiva
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19/07/2025 07:05
Arquivado Definitivamente
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19/07/2025 07:04
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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30/06/2025 08:12
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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30/06/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828326-29.2020.8.18.0140 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Especial (Constitucional), Usucapião Ordinária] AUTOR: RAQUEL DE CARVALHO SILVA REU: MARIA DE FATIMA ALVES SOUSA SENTENÇA RELATÓRIO (art. 489, I, do CPC) Cuida-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO com partes devidamente qualificadas nos autos do processo acima declinado.
Ante a inércia da parte autora em manifestar-se sobre o AR de citação do requerido sem cumprimento, determinou-se a sua intimação pessoal, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias (ID. 43495451).
Ocorre que em manifestação do ID. 69745577 a requerente apenas reafirmou seu interesse no prosseguimento do feito.
Parte ré ainda não citada.
Este é o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) Nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
De acordo com a doutrina majoritária, a extinção do processo por abandono da causa é subjetiva.
Deve, portanto, no caso concreto, o juiz considerar a verdadeira intenção do autor em abandonar o processo.
No caso em voga, a parte autora tinha o dever de informar o endereço dos requeridos para viabilizar as devidas citações e não sendo atendido o comando através de intimação prévia por do seu patrono, prosseguiu-se com a intimação pessoal, conforme dispõe o art. 485, § 1º, do CPC.
Depreende-se da análise dos autos que, foi determinada a intimação da parte requerente para suprir a falta e apesar de apresentada manifestação, não cumpriu com a determinação judicial que lhe cabia.
Deste modo, configurada a inércia da autora por não juntar endereços da requerida e confinante, impõe-se o julgamento da causa sem resolução do mérito, por restar configurado o abandono da causa.
Corroborando este entendimento: AÇÃO RESCISÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, POR ABANDONO DA CAUSA. 1.
Abandono da causa configurado – Art. 485, III, § 1º, do CPC/15 – Parte interessada que mesmo intimada pessoalmente e por intermédio de seu procurador deixou de promover atos e diligências que lhe incumbiam. 2.
O abandono da causa não se configura somente quando a parte simplesmente para de se manifestar no feito, mas também ocorre em circunstâncias em que, mesmo se manifestando nos autos, deixa de cumprir os comandos judiciais de cuja execução depende o prosseguimento do processo. 3.
Súmula nº 240 do STJ – Inaplicabilidade – Ausência de impugnação ao cumprimento de sentença – Precedentes.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO. (TJPR – 14ª C.Cível em Composição Integral – E – 160486-0/02 – Cascavel – Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer – Unânime – J. 24.04.2019). (TJ-PR – Cumprimento de sentença: 160486002 PR 160486-0/02 (Acórdão), Relator: Desembargador Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 24/04/2019, 14ª Câmara Cível em Composição Integral, Data de Publicação: DJ: 2549 02/08/2019). (grifo nosso).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - GUARDA C/C ALIMENTOS - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA SUPRIR A FALTA EM 05 (CINCO) DIAS - OCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. - O processo, depois de instaurado, não pode ficar à mercê da vontade das partes, devendo ser dado ao mesmo o devido impulso, o que é atribuição do Magistrado, a quem cumpre garantir a continuidade dos atos procedimentais e seu avanço em direção a rápida solução da lide - Para a extinção da ação por abandono da causa é necessária a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias - Realizada a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito e quedando-se ela inerte, é possível o reconhecimento do abandono e, consequentemente, a extinção do feito sem resolução do mérito. (TJ-MG - Apelação Cível: 51751994120208130024 1.0000.24.146984-0/001, Relator.: Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 27/06/2024, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/06/2024).
DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, por ter a parte requerente abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas, que ficam suspensos face à concessão da gratuidade da justiça.
Sem honorários.
Interposto recurso de apelação, encaminhem-se aos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:16
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/03/2025 13:45
Conclusos para despacho
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20/03/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 08:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/01/2025 15:00
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2025 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 12:39
Conclusos para despacho
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25/09/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 03:21
Decorrido prazo de SAIJO FEITOSA CAMPOS em 23/08/2024 23:59.
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05/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 04:59
Decorrido prazo de RAQUEL DE CARVALHO SILVA em 10/06/2024 23:59.
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21/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 09:50
Conclusos para despacho
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10/11/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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29/07/2023 04:02
Decorrido prazo de RAQUEL DE CARVALHO SILVA em 28/07/2023 23:59.
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11/07/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 01:18
Decorrido prazo de DEUSALINA DA CRUZ SILVA SENA em 05/05/2023 23:59.
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18/04/2023 08:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2023 08:29
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2023 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2023 20:16
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2023 06:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2023 06:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 11:29
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 11:29
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 08:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/04/2023 08:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/04/2023 08:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/04/2023 03:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/04/2023 03:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/04/2023 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/04/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 04:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 20/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:55
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 17/03/2023 23:59.
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13/03/2023 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
11/03/2023 08:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/03/2023 08:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/03/2023 08:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/03/2023 08:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/03/2023 04:50
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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09/03/2023 04:50
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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09/03/2023 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/03/2023 04:50
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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07/03/2023 00:47
Decorrido prazo de RAQUEL DE CARVALHO SILVA em 06/03/2023 23:59.
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03/03/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 11:40
Expedição de Edital.
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15/02/2023 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2023 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 08:56
Conclusos para despacho
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13/01/2022 08:56
Juntada de Certidão
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11/01/2022 10:00
Juntada de Petição de manifestação
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03/12/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 13:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/03/2021 16:06
Conclusos para despacho
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19/03/2021 16:06
Juntada de Certidão
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23/02/2021 00:46
Decorrido prazo de RAQUEL DE CARVALHO SILVA em 22/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 11:55
Juntada de Petição de documentos
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21/01/2021 20:43
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2020 14:45
Conclusos para despacho
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02/12/2020 14:45
Juntada de Certidão
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02/12/2020 14:45
Juntada de Certidão
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02/12/2020 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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