TJPI - 0022044-47.2016.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2023 09:50
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2023 09:50
Baixa Definitiva
-
07/01/2023 09:50
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 21:34
Expedição de Certidão.
-
24/09/2022 13:49
Expedição de Certidão.
-
24/09/2022 12:55
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 11:13
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2022 12:30
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 10:25
Mov. [98] - [ThemisWeb] Reativação - Processo Reativado
-
06/06/2022 09:52
Mov. [97] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 09:51
Mov. [96] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 09:09
Mov. [95] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 06:18
Mov. [94] - [ThemisWeb] Baixa Definitiva - Baixa Definitiva (Geral)
-
18/04/2022 14:02
Mov. [93] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2022 13:44
Mov. [92] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0022044-47.2016.8.18.0140.5004
-
08/04/2022 21:07
Mov. [91] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 21:04
Mov. [90] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2022 13:37
Mov. [89] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0022044-47.2016.8.18.0140.5003
-
04/04/2022 12:40
Mov. [88] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 10:39
Mov. [87] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
04/04/2022 06:00
Mov. [86] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Sentença em 01: 04/2022.
-
01/04/2022 18:10
Mov. [85] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
01/04/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA Processo nº 0022044-47.2016.8.18.0140 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Indiciante: DELEGACIA DO 23º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, MINISTÉRIO MPUBLICO DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s): Réu: MAURO DE SOUSA SILVA Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº ) III.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, em razão da qual CONDENO o réu MAURO DE SOUSA SILVA, qualificado à fl. 02, pela prática do delito previsto no art.15 da Lei 10.826/03, passando-se a seguir a efetuar a dosimetria da pena, na forma do art. 59 e 68 do CP. IV.
DOSIMETRIA DA PENA Passo a dosimetria da pena, definindo a pena em estrita observância ao disposto no art. 59 e 68 do CP: . A- AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifico: 1.
Culpabilidade: Normal à espécie, presente o dolo direto. 2.
Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos sentença condenatória transitada em julgado contra o acusado, de maneira que não se pode sopesar em seu desfavor qualquer anotação de processo em curso (Súmula 444, STJ). 3.
Conduta social: Não há elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio social em que convive; 4.
Personalidade do agente: Não há nos autos informações a respeito da personalidade do agente, não podendo esta ausência de dados majorar a circunstância em análise. 5.
Motivo: O motivo do crime é próprio do tipo. 6.
Circunstâncias do crime: Nada há para sopesar em desfavor do réu. 7.
Consequências do crime: As consequências são inerentes à sua capitulação legal. 8.
Comportamento da vítima: Não há que ser considerado, por se tratar de delito contra a incolumidade pública e inexiste nos autos qualquer elemento que indique influência da sociedade para a prática do crime. PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais ora levadas, bem como considerando que todas as circunstâncias são favoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. B- CAUSAS ATENUANTES OU AGRAVANTES Inexistem circunstâncias agravantes. Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, previstas no art.65, III, d do CP.
Porém, tendo em vista que a pena-base foi fixada no mínimo legal, deixo de aplicá-la, em observância a Súmula 231 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. C- CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA Inexistem causas de aumento e diminuição.
Com isso, pelo crime previsto no art. 15 da Lei 10.826/03, fica o réu MAURO DE SOUSA SILVA, condenado a uma pena 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. V.
DO VALOR DO DIA-MULTA Justifico a fixação do valor do dia-multa no mínimo legal, eis que inexistem nos autos elementos a concluir pela capacidade financeira do réu em arcar com valor superior. VI.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Fixo ao réu o regime ABERTO para o cumprimento da reprimenda penal, à vista do quanto disposto no art. 33, §2º, c do CP. Estabeleço a Casa de Albergado de Teresina-PI para início do cumprimento da pena.
Inexistindo Albergue, a pena poderá ser cumprida em regime domiciliar. VII.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Na hipótese vertente, nos termos do art. 77 do CP, suspendo a execução da pena privativa de liberdade, por 2 (dois) anos. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade em razão da suspensão da pena privativa de liberdade. VIII.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade e apelar solto, em obediência aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição, bem como por não existirem requisitos para a decretação da prisão preventiva.
Ademais, o acusado é primário e permaneceu solto durante toda a instrução criminal, logo, o mero fato de ter sido proferida uma sentença condenatória não justifica o seu encarceramento cautelar. IX.
DA REPARAÇÃO DOS DANOS No tocante ao disposto no art. 387, inciso IV do CPP, não havendo elementos suficientes nos autos para apurar os danos eventualmente causados à sociedade, deixo de arbitrar valor mínimo para a reparação de tais danos. X.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS Condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.
No entanto, fica suspenso seu pagamento, por se tratar de acusado assistido pela Defensoria Pública. XI.
DISPOSIÇÕES FINAIS Revogo todas as medidas cautelares impostas ao acusado. Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas: a.
Determino a inclusão do nome do Réu no rol dos culpados; b.
Suspendo os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral; c.
Determino a expedição das Guias de Execução Definitiva, dando-se baixa na ação penal ora julgada e procedendo-se com o cadastramento, registro e autuação da execução penal desta sentença, na forma prevista na LEP e Res. 113/CNJ, lembrando que o apenado faz jus a detração pelo período de prisão provisória; d.
Oficie-se o Instituto Nacional de Identificação Criminal e o Departamento da Polícia Federal - DPF para o registro do nome dos acusados no Sistema Nacional de Identificação Criminal -SINIC. e.
Remetam-se a arma de fogo e as munições apreendidas ao Comando do Exército em Teresina-PI, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 10.826/2003 e da Resolução 134 do Conselho Nacional de Justiça; f.
Façam-se as anotações que se fizerem necessárias, adotando o Sr.
Escrivão do feito as demais medidas inerentes ao seu mister. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Intime-se o réu pessoalmente ou através de defensor por ele constituído. -
31/03/2022 13:54
Mov. [84] - [ThemisWeb] Procedência - Julgado procedente o pedido
-
24/03/2022 09:59
Mov. [83] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento realizada para 23: 03/2022 10:00 Sala de Audiência.
-
23/03/2022 13:06
Mov. [82] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 08:43
Mov. [81] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 06:00
Mov. [80] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 01: 02/2022.
-
01/02/2022 18:10
Mov. [79] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
31/01/2022 15:22
Mov. [78] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 15:20
Mov. [77] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
-
25/01/2022 18:24
Mov. [76] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
25/01/2022 18:08
Mov. [72] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0022044-47.2016.8.18.0140.0006 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
25/01/2022 18:08
Mov. [73] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0022044-47.2016.8.18.0140.0005 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
25/01/2022 18:08
Mov. [74] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0022044-47.2016.8.18.0140.0004 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
25/01/2022 18:08
Mov. [75] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0022044-47.2016.8.18.0140.0003 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
25/01/2022 17:59
Mov. [71] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
06/08/2021 21:30
Mov. [70] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
01/09/2020 14:11
Mov. [69] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
29/06/2020 19:17
Mov. [68] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2020 09:19
Mov. [67] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento redesignada para 23: 03/2022 10:30 Sala de Audiência.
-
28/05/2020 12:22
Mov. [66] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
27/05/2019 15:42
Mov. [65] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
24/05/2019 15:10
[ThemisWeb] Outras Decisões
-
10/05/2019 15:40
Mov. [64] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 28: 05/2020 09:00 Sala de Audiência.
-
12/12/2018 12:48
Mov. [63] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
12/12/2018 12:47
Mov. [62] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2018 12:46
Mov. [61] - [ThemisWeb] Recebimento
-
11/12/2018 11:40
Mov. [60] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0022044-47.2016.8.18.0140.5002
-
10/12/2018 08:30
Mov. [59] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Luiz César Ribeiro. (Vista ao Ministério Público)
-
07/12/2018 16:02
Mov. [58] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
07/12/2018 15:03
Mov. [57] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2018 10:58
Mov. [56] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
27/08/2018 10:57
Mov. [55] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2018 10:55
Mov. [54] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
-
24/08/2018 12:53
Mov. [53] - [ThemisWeb] Recebimento
-
24/08/2018 10:19
Mov. [52] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0022044-47.2016.8.18.0140.5001
-
13/08/2018 10:12
Mov. [51] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao LUARA NATTACHA N. DE SOUSA. (Vista à Defensoria Pública)
-
07/08/2018 12:23
Mov. [50] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
02/10/2017 08:55
Mov. [49] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0022044-47.2016.8.18.0140.0002 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Citação)
-
04/09/2017 07:58
Mov. [48] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
01/09/2017 10:53
Mov. [47] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra MAURO DE SOUSA SILVA
-
29/08/2017 10:53
Mov. [46] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
-
29/08/2017 10:22
Mov. [45] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Ordinário
-
29/08/2017 10:17
Mov. [44] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
23/08/2017 09:10
Mov. [43] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
-
23/08/2017 09:08
Mov. [42] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
-
21/08/2017 10:22
Mov. [41] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/08/2017 09:20
Mov. [40] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
18/08/2017 08:31
Mov. [39] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2017 18:32
Mov. [38] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
17/08/2017 18:16
Mov. [37] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
17/08/2017 18:15
Mov. [36] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2017 18:14
Mov. [35] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2017 18:11
Mov. [34] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2017 09:05
Mov. [33] - [ThemisWeb] Recebimento
-
02/08/2017 16:49
Mov. [32] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao EDIVALDO FRANCISCO DA SILVA. (Vista ao Ministério Público)
-
02/08/2017 16:31
Mov. [31] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
26/07/2017 10:25
Mov. [30] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) para 23º Distrito Policial
-
21/07/2017 08:50
Mov. [29] - [ThemisWeb] Recebimento
-
22/06/2017 11:33
Mov. [28] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
22/06/2017 10:50
Mov. [27] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
10/03/2017 15:20
Mov. [26] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
09/03/2017 16:36
Mov. [25] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao MARIA DO PERPETUO SOCORRO RUBENS BROXADO. (Vista ao Ministério Público)
-
09/03/2017 13:45
Mov. [24] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
08/12/2016 11:57
Mov. [23] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) para 23º Distrito Policial
-
08/12/2016 10:29
Mov. [22] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
08/12/2016 09:15
Mov. [21] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2016 16:37
Mov. [20] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
06/12/2016 08:59
Mov. [19] - [ThemisWeb] Recebimento
-
25/11/2016 17:45
Mov. [18] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO RUBIM BROXADO. (Vista ao Ministério Público)
-
25/11/2016 14:34
Mov. [17] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
25/11/2016 14:32
Mov. [16] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
25/11/2016 14:31
Mov. [15] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
10/10/2016 13:04
Mov. [14] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) para Corregedoria da Polícia Civil
-
10/10/2016 11:11
Mov. [13] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
10/10/2016 09:17
Mov. [12] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2016 16:47
Mov. [11] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
07/10/2016 12:14
Mov. [10] - [ThemisWeb] Recebimento
-
27/09/2016 11:13
Mov. [9] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Maria do Perpetuo Socorro Rubim Broxado. (Vista ao Ministério Público)
-
27/09/2016 08:48
Mov. [8] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Auto de Prisão em Flagrante para Inquérito Policial
-
05/09/2016 09:24
Mov. [7] - [ThemisWeb] Mandado - Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2016 10:24
Mov. [6] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
31/08/2016 14:13
Mov. [5] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0022044-47.2016.8.18.0140.0001 sorteado para o oficial Danielle Correia de Pádua.
-
31/08/2016 08:53
Mov. [4] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
30/08/2016 11:02
Mov. [3] - [ThemisWeb] Liberdade provisória - Concedida a Liberdade provisória de MAURO DE SOUSA SILVA.
-
29/08/2016 12:36
Mov. [2] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
-
29/08/2016 12:21
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2017
Ultima Atualização
07/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0000349-69.2015.8.18.0076
Ministerio Publico Estadual
Francisco Gleyson dos Santos Rodrigues
Advogado: Joao Paraiba de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/05/2015 00:00
Processo nº 0000593-25.2000.8.18.0140
Rocha Rocha &Amp; Cia LTDA - EPP
Jose Francisco Silva Filho
Advogado: Paulo Victor Moreira de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/08/2000 00:00
Processo nº 0030305-98.2016.8.18.0140
Ministerio Publico Estadual
Maycon Araujo de Moura
Advogado: Adriana Celia Pereira de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/11/2018 13:02
Processo nº 0002162-61.2000.8.18.0140
Municipio de Teresina
Diana Mendes dos Santos
Advogado: Joao Eudes Soares de Araujo
Tribunal Superior - TJPR
Ajuizamento: 17/11/2021 14:15
Processo nº 0000457-98.2015.8.18.0076
Ministerio Publico Estadual
Julio Gabriel de Jesus Alves
Advogado: Leonardo Carvalho Queiroz
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/05/2015 00:00