TJPI - 0000213-92.2016.8.18.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0000213-92.2016.8.18.0058 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] INTERESSADO: LUCILENE DA GUIA PEREIRA DA SILVA e outros INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pelo executado BANCO BRADESCO S.A. contra a execução promovida por LUCILENE DA GUIA PEREIRA DA SILVA, sucessora do autor.
Insurge-se o executado contra o quantum exigido pela exequente, uma vez que ela não teria realizado a compensação dos valores que havia recebido.
Diante disso apresentou demonstrativo do valor que entende devido.
Em Petição ID n. 73972195 a exequente informa concordância com os cálculos apresentados pelo executado. É o breve relato, decido.
A exceção de pré-executividade consiste em um meio de defesa do executado, originariamente consagrado na jurisprudência e na doutrina, por meio da qual sem garantia do juízo e mediante simples petição pode o executado alegar, em incidente processual, determinado vício, lastreado em matérias de ordem pública, tratando-se de defesa atípica.
Para o processualista Daniel Amorim: "Segundo o art. 518 do Novo CPC, todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididos pelo juiz.
Já o art. 803, parágrafo único, do Novo CPC dispõe que a nulidade da execução será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independente de embargos à execução." Desta feita, a permissividade à utilização da exceção de pré-executividade reside na existência de vício atinente à matéria de ordem pública, desde que concomitantemente haja presença de prova pré-constituída, sem dilação probatória, em que o juiz de ofício pode reconhecer, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consagrada na Súmula 393.
Tratando-se de erro de cálculo perceptível primus ictus occuli, ou seja, aquele que pode ser facilmente constatado pelos documentos apresentados, a exceção de pré-executividade é admitida por este Eg.
Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO DE INTENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
MATÉRIA QUE NECESSITA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECONSIDERAÇÃO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL CONCEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. a Exceção de pré-executividade consiste em um meio de defesa do executado, originariamente consagrado na jurisprudência e na doutrina, por meio da qual sem garantia do juízo e mediante simples petição pode o executado alegar, em incidente processual, determinado vício, lastreado em matérias de ordem pública. 2.
Conforme se verifica nos autos, observa-se que os Processos Administrativos Tributários que embasaram a referida dívida não se encontram anexado aos autos, impossibilitando o conhecimento dos fatos por parte da empresa Agravante e dificultando sua defesa, bem como a sua inscrição em dívida ativa ante a impossibilidade de lançamento do crédito tributário pela ausência de citação regular do Agravante. 3. É importante apontar que a Exceção de pré-executividade foi utilizada dentro dos seus objetivos que é de mostrar, sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, sem a fabricação de novas provas, que há vícios no processo, em relação a legalidade da multa cobrada. 4.
Diante do exposto, e o que mais dos autos constam, VOTO pelo conhecimento do presente recurso e pelo PROVIMENTO, mantendo-se a decisão ID 8018224. (TJ-PI - Agravo Interno Cível: 0755463-39.2022.8.18.0000, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 28/04/2023, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PENHORA DE PROVENTOS.
OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL PRECLUSÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SÓ PODE SER USADA EM CASOS EXCEPCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS EXORBITANTES.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO EXECUTÓRIO DA EFETIVIDADE. 1.
No julgamento do REsp nº 1.110/925/SP, de Relatoria do Ministro Teori Zavascki, sob o rito de julgamento dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória". 2.
O STJ fixou o entendimento de que a alegação de excesso de execução não é cabível em sede de Exceção de Pré-Executividade, salvo quando tal excesso for evidente.
Precedentes. 3.
As provas são insuficientes para configurar o excesso da execução, porquanto não há comprovação de gastos exorbitantes com o tratamento de saúde, assim como o fato do contracheque indicar que a executada, mesmo após o bloqueio do percentual de 20% (vinte por cento) dos seus proventos, recebe por volta de R$ 10.000,00 (dez mil reais) líquidos, consoante a média aritmética dos Contracheques acostados aos autos. 4.
No Cumprimento de Sentença de origem foram realizadas várias tentativas de satisfação de crédito, restando todas infrutíferas, ao passo que a agravada quedou-se inerte durante todo procedimento, quando efetivamente possuía, consoante o art. 805 do CPC, o direito de apontar outro meio menos gravoso que não o bloqueio de parte dos seus proventos. 5.
A regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 6.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0761982-64.2021.8.18.0000, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 02/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Desse modo, o excesso decorrente de erro de cálculo, desde que perceptível de plano, pode ser objeto de análise por meio do referido incidente processual.
Por outro lado, a exceção de pré-executividade não tem prazo para ser oposta, uma vez que, a matéria de ordem pública suscitada poderá ser conhecida, inclusive de ofício, pelo juiz a qualquer tempo.
Nesse contexto, mesmo preclusos os embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, poderá o executado, através da exceção de pré-executividade, suscitar matérias passíveis de serem conhecidas de ofício pelo Juiz.
No caso dos autos é possível verificar o excesso de execução sem maiores dificuldades, uma vez que os cálculos apresentados pela exequente não consideraram os valores já percebidos pelo autor.
Ademais, a própria parte exequente aquiesceu com os cálculos fornecidos pelo executado Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade a fim de reconhecer o erro nos cálculos da exequente e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado em ID n. 73386749, no valor de R$ 13.462,69 (treze mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e sessenta e nove centavos), devendo o BANCO EXECUTADO proceder com o depósito do montante devido no prazo de 15 dias.
Diante da não informação do depósito nos autos do adimplemento integral da obrigação, não entendo que seja o caso de aplicação do princípio da causalidade e condenação da exequente em honorários advocatícios.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
JERUMENHA-PI, data da assinatura digital.
Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI -
24/02/2023 11:35
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 11:35
Baixa Definitiva
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24/02/2023 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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24/02/2023 11:33
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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24/02/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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12/02/2023 01:14
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/02/2023 23:59.
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07/12/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 21:03
Conhecido o recurso de FERNANDO PEREIRA DA SILVA - CPF: *50.***.*91-87 (APELANTE) e provido
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02/12/2022 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2022 10:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/11/2022 13:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 13:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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03/11/2022 15:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/09/2022 10:30
Conclusos para o Relator
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19/08/2022 00:07
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DA SILVA em 18/08/2022 23:59.
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05/08/2022 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/08/2022 23:59.
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13/07/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 20:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/04/2022 20:15
Conclusos para o Relator
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31/03/2022 13:15
Recebidos os autos
-
31/03/2022 13:15
Processo Desarquivado
-
31/03/2022 13:15
Juntada de despacho
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05/05/2021 10:37
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2021 10:37
Baixa Definitiva
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05/05/2021 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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05/05/2021 10:37
Transitado em Julgado em 20/04/2021
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20/04/2021 00:15
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DA SILVA em 19/04/2021 23:59.
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14/04/2021 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/04/2021 23:59.
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11/03/2021 13:39
Expedição de intimação.
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23/11/2020 18:18
Conhecido o recurso de FERNANDO PEREIRA DA SILVA - CPF: *50.***.*91-87 (APELANTE) e provido
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04/11/2020 14:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/10/2020 13:41
Conclusos para o Relator
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07/10/2020 08:48
Juntada de Petição de manifestação
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10/09/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 02:41
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DA SILVA em 22/07/2020 23:59:59.
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18/07/2020 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/07/2020 23:59:59.
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19/06/2020 18:29
Expedição de intimação.
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19/06/2020 18:29
Expedição de intimação.
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21/05/2020 17:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/05/2020 15:28
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2020 18:36
Conclusos para o Relator
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12/05/2020 11:32
Recebidos os autos
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12/05/2020 11:32
Conclusos para Conferência Inicial
-
12/05/2020 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2020
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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