TJPI - 0800218-25.2023.8.18.0062
1ª instância - Vara Unica de Padre Marcos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:41
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos DA COMARCA DE PADRE MARCOS Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800218-25.2023.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO NETO DE MACEDO REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
ANTÔNIO NETO DE MACEDO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em desfavor doo BANCO OLE CONSIGNADO S.A, também qualificado nos autos.
A parte autora não reconhece a existência da contratação de empréstimo consignado com desconto direto em seu benefício previdenciário, relativo ao contrato de nº 857872444, com valor de R$ 13.134,96 (treze mil, cento e trinta e quatro reais e noventa e seis centavos) a serem pagos em 72 parcelas de R$ 182,43.
Citado, o requerido apresentou contestação, suscitando preliminares e, no mérito, alegando a validade da operação, e, ao fim, pugnando pela improcedência de todos os pedidos autorais. É o breve relatório.
II - FUNDAMENTO E DECIDO.
II.1) DAS PRELIMINARES A) Do Inépcia da Inicial: Sobre o tema, o Código de Processo Civil dispõe: “Art. 330, § 1 o Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito” Nenhuma das hipóteses acima listadas se faz presente, observado que a inicial conta com causa de pedir (não contratação de empréstimo consignado e desconto indevido de valores da aposentadoria da autora) e pedidos certos e determinados, compatíveis entre si (declaração de inexistência da dívida e indenização por dano moral), decorrendo da narração dos fatos logicamente a conclusão.
Rejeito, pois, a preliminar.
B) Da Conexão Segundo o banco requerido existe conexão entre a presente demanda e outros processos.
O art. 55 do Código de Processo Civil define o fenômeno: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. §1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, o salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Conexão é uma ligação, um liame, existente entre duas ou mais ações, que pode ocasionar a reunião dos processos para decisão conjunta, a teor do art. 55 do CPC.
A celeridade, a economia processual e a harmonia dos julgados justificam a reunião das ações.
Na hipótese em exame, neste momento, pela situação exposta entendo que não deve ocorrer a reunião dos processos, até porque não é caso de conexão ou continência, vez que esta e aquela ação apontada pelo réu se referem a contratos de empréstimos consignados diversos, ou seja, não possuem o mesmo objeto ou causa de pedir.
Nessa medida, fica REJEITADA a preliminar.
C) Da Procuração Antiga: Também não há de se falar de defeito na representação da parte autora por conta de procuração antiga.
Diferente do afirmado pelo requerido em sua contestação, a procuração ad judicia não tem prazo de validade, ou seja, não se expira pelo decurso do tempo.
Cabe somente ao outorgante da procuração, comprovar que a revogou, e, na inexistência de provas da revogação, presume-se que continue em vigência.
II.2) DO MÉRITO.
Destaco que a prova documental é suficiente para formação da convicção judicial.
Isso porque a discussão gira em torno da existência ou não da contratação de empréstimo bancário com consignação de prestações mensais diretamente no benefício previdenciário, a qual somente poderia ter sido formalizada por meio escrito, conforme expressa exigência do art. 3º, II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008.
Assim, a instituição financeira tem o dever de arquivar consigo cópia do instrumento contratual, sendo certo que sua apresentação é a forma adequada de prova do negócio jurídico.
No caso em tela, a relação entre a parte autora e o réu deve ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 17 do CDC, é equiparada a consumidor.
Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa da demandante, sendo apenas necessário provar-se a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
O consumidor obteve êxito em demonstrar a existência do desconto em seu benefício, cabendo ao fornecedor provar a legitimidade das consignações, o que será feito pela apresentação do instrumento da contratação e da disponibilização dos valores ao contratante.
Se não fizer sua contestação acompanhar tal documento, gerar-se-á a convicção de que não o possui e que os descontos verificados decorrem de fraude.
In casu, a instituição financeira demandada embora tenha comprovado a contratação (ID 41683335), não provou que cumpriu seu ônus na avença, uma vez que deixou de juntar o comprovante de disponibilização dos valores supostamente contratados em favor do mutuário consumidor.
Nessa senda, diante dos indícios de contratação, este juízo determinou a expedição de ofício ao banco sacado apontado no contrato, o qual respondeu que o comprovante de pagamento não foi localizado ( Id 74327154) Vejamos o que diz a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. É de se concluir que a operação de crédito debatida decorre de fraude e sem a participação do requerente.
Neste ponto, o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça preconiza que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Em casos tais, a responsabilidade de indenizar os danos sofridos pelo consumidor é do réu/fornecedor, posto que sua omissão em tomar medidas de segurança necessárias a evitar contratações indevidas é causa do evento danoso.
O dano material suportado está provado pelos descontos anunciados através do extrato de consignações do INSS.
O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesta senda, tendo em vista que o requerido juntou o contrato que originou os descontos, ainda que não tenha comprovado o pagamento, justificou seu engano, razão pela qual entendo que os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora devem ser devolvidos de forma simples.
O dano extrapatrimonial, especificamente o dano moral, considerado in re ipsa, independendo de comprovação, caracteriza-se como a ideia de violação a direitos personalíssimos, a afronta à dignidade da pessoa humana, bem como pela apuração de sensações e emoções, negativas tais como a angústia, o sofrimento a dor, a humilhação, sentimentos estes que não podem ser confundidos com o mero dissabor, aborrecimento, que fazem parte da normalidade do dia a dia.
No caso concreto objeto destes autos, a parte autora experimentou descontos indevidos em verba alimentar, qual seja, seu benefício previdenciário, sendo evidente a lesão a direito da personalidade, acarretando-lhe dano moral, fazendo-se necessária sua reparação.
Ante a dificuldade natural em quantificação dos valores, deve-se optar por usar como base valor consagrado como mediano pelos tribunais em ações da mesma espécie, minorando-o ou majorando-o de acordo com as especificidades do caso concreto, adotando-se critério bifásico de fixação de seu quantum, atentando-se para a quantidade de parcelas descontadas, o valor de cada desconto em relação aos proventos do autor, além de qualquer outra circunstância que influa na extensão do dano sofrido.
Desta feita, considerando que os descontos efetuados ocorreram mensal no valor de R$ 182,43 ( cento e oitenta e dois reais e quarenta e tres centavos) correspondendo a um significativo percentual dos proventos do autor durante 11 meses, é razoável a fixação em R$ 1.800,00 (mil oitocentos reais) a título de reparação por dano moral.
Vejamos a jurisprudência local do TJPI: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de débito relativo a contrato de empréstimo consignado em cartão de crédito não reconhecido pela autora, determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.600,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a validade da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, em virtude de sua hipossuficiência; (ii) a ausência de comprovação, pela instituição financeira, da contratação e da transferência dos valores objeto do contrato questionado; (iii) a configuração da responsabilidade objetiva do banco pelos danos materiais e morais decorrentes dos descontos indevidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a relação de consumo entre as partes e a hipossuficiência do autor, idoso e dependente de benefício previdenciário, o que justifica a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula n.º 26 do TJPI.
O banco réu não comprova a celebração do contrato nem a transferência dos valores à conta do consumidor, sendo insuficiente a apresentação de "prints" de telas sistêmicas desacompanhados de autenticação, o que viola o art. 373, II, do CPC.
A ausência de comprovação de contratação e transferência de valores caracteriza a nulidade do contrato, conforme a Súmula n.º 18 do TJPI, que estabelece a possibilidade de declaração de nulidade e de seus consectários legais diante de tais irregularidades.
A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando a má prestação do serviço e a ausência de engano justificável por parte da instituição financeira.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura lesão moral que ultrapassa o mero aborrecimento, justificando a indenização pelos transtornos e angústias sofridos pelo autor, com a manutenção do valor fixado em R$ 1.600,00, dada a ausência de recurso da parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Em contratos bancários envolvendo consumidores hipossuficientes, é aplicável a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, desde que solicitado pela parte autora.
A ausência de comprovação de contratação e transferência dos valores objeto de contrato bancário impugnado pelo consumidor enseja a declaração de inexistência do débito e a nulidade do contrato. É cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, salvo engano justificável.
Descontos indevidos de valores que reduzem proventos essenciais do consumidor configuram danos morais indenizáveis.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII, e art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 297 e Súmula n.º 479.
TJPI, Súmula n.º 18 e Súmula n.º 26.
TJPI, AC 0700934-75.2019.8.18.0000, Rel.
Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar.
TJSP, AC 1007431-59.2018.8.26.0286, Rel.
Décio Rodrigues. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800444-20.2020.8.18.0067 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025) III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo nº 857872444; b) CONDENAR o requerido a devolver ao autor, de forma simples, os descontos relativos ao contrato supra, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, P.Ú. do CC) e juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA desta data (Súmula nº 362 do STJ) e com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, partir do primeiro desconto não prescrito.
Condeno a parte requerida em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, não havendo petições a serem apreciadas, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publicações, intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
PADRE MARCOS-PI, 29 de agosto de 2025.
Tallita Cruz Sampaio Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
29/08/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:30
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2025 07:58
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 04:23
Decorrido prazo de ANTONIO NETO DE MACEDO em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 09:14
Juntada de Certidão
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16/07/2025 09:10
Juntada de Certidão
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01/07/2025 06:05
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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01/07/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800218-25.2023.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO NETO DE MACEDOREU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Digam as partes por seus patronos para no prazo de cinco (05) dias, manifestar-se acerca da manifestação Id 74327154 apresentado pela Instituição Financeira.
Após, volte-me os autos conclusos para sentença.
CUMPRA-SE.
PADRE MARCOS-PI, 25 de junho de 2025.
Tallita Cruz Sampaio Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
25/06/2025 21:28
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 08:50
Conclusos para despacho
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17/06/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 12:08
Conclusos para despacho
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03/04/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 13:58
Juntada de Certidão
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17/09/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 13:26
Expedição de Ofício.
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11/09/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 04:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/08/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 03:57
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 19/08/2024 23:59.
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05/08/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:46
Juntada de Certidão
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02/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:32
Juntada de Ofício
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02/08/2024 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 09:51
Juntada de Ofício
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04/10/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 10:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/09/2023 09:51
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 09:49
Desentranhado o documento
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22/09/2023 09:49
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 04:45
Decorrido prazo de GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA em 18/08/2023 23:59.
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16/08/2023 19:51
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2023 06:04
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 15/08/2023 23:59.
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11/08/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 01:09
Decorrido prazo de GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA em 06/07/2023 23:59.
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01/07/2023 00:37
Decorrido prazo de AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES em 30/06/2023 23:59.
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08/06/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 11:53
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2023 08:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação
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13/04/2023 11:25
Conclusos para decisão
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13/04/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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