TJPI - 0800779-54.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 10:26
Baixa Definitiva
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22/07/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 02:46
Decorrido prazo de NAYARA RAYANE E SILVA DE CASTRO em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 07:54
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0800779-54.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Direito Autoral] AUTOR: NAYARA RAYANE E SILVA DE CASTRO REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/ ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, em que são partes as qualificadas acima.
Dispensado demais dados, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Alega a parte autora que ao consultar o site do serasa constatou cobranças de uma suposta dívida cobrada pela parte requerida, mas que desconhece tais cobranças requerendo a condenação da requerida em danos morais.
A parte requerida, em contestação, alega que o documento juntado pelo autor não consta dados integrais de negativação, mas, tão somente, uma proposta de negociação de débito, o que pode ocorrer, inclusive, antes da efetivação da inscrição nos cadastros de inadimplentes.
Alega, ainda, que consta no seu sistema débitos em aberto é referente à linha *69.***.*02-76 que fora utilizada por um tempo e deixada em aberto uma fatura, e cancelada por ausência de pagamento, juntando comprovações.
A relação entre as partes é de consumo.
Os fatos e os documentos apresentados na inicial me convenceram quanto à verossimilhança das alegações prefaciais.
Além de restar configurada a hipossuficiência frente ao réu, percebo que há higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, de modo a ser o caso de concessão da inversão do ônus da prova.
Assim sendo, aplico à espécie o que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90.
Da instrução, é incontroverso que a parte autora foi cobrada pela parte requerida, não havendo que se falar em inexistência de débito, já que a parte requerida comprovou a existência da linha contratada pela autora, e o não pagamento de uma fatura.
Não havendo que se falar em cobrança indevida.
Ademais, mera cobrança extrajudicial, sem efetiva negativação do nome da parte autora, desprovidas de publicidade e do conhecimento de outrem.
Assim, não houve abalo ao crédito da autora, sua honra ou moral, não havendo que se falar em danos morais.
Nesta direção e com os nossos grifos: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E ENVIO DE BOLETOS COM COBRANÇAS DE VALORES QUE A AUTORA DESCONHECE.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM A EMPRESA CEDENTE.
MERO DISSABOR.
DANOS MORAIS AFASTADOS DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
Em que pese a parte autora tenha recebido notificação extrajudicial e boletos com cobranças de valores indevidos, pois inexiste relação contratual com a empresa cedente, tal fato não é suficiente a ensejar em condenação por danos morais. 2.
O demandante não teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, não tendo sofrido qualquer abalo de crédito, muito menos lesão à sua personalidade. 3.
Deve-se consignar que o autor sequer postulou administrativamente o cancelamento da dívida em seu nome, noticiando à ré a alegada fraude, de modo que esta pudesse corrigir sua falha. 2.
Assim, tratando-se de mero dissabor, é de ser mantida a sentença, por fundamentos diversos.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*07-84, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em 16/12/2010).
Ante o exposto, DENEGO a justiça gratuita requerida, tendo em vista que a parte autora não comprovou a sua insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF, ao passo que JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito -
27/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:33
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 08:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/05/2025 08:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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15/05/2025 12:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/05/2025 17:38
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:25
Não Concedida a Medida Liminar
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12/02/2025 09:39
Conclusos para decisão
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12/02/2025 09:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/05/2025 08:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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12/02/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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