TJPI - 0804211-04.2025.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 07:08
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE LISBOA NASCIMENTO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 07:08
Decorrido prazo de JOAO LOPES DE OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 07:08
Decorrido prazo de SEVERINO PEDRO DE SOUSA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 07:08
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO AMARAL em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 07:08
Decorrido prazo de ANA PAULA ALVES COSTA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 07:08
Decorrido prazo de DAVILA RAYANE SILVA SOUSA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 07:07
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE LISBOA NASCIMENTO em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 21:36
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 02:03
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0804211-04.2025.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Crime Tentado, Feminicídio] AUTOR: Delegacia de Polícia Civil de Pedro II e outros REU: ANTONIO JOSE DE LISBOA NASCIMENTO DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de ANTONIO JOSÉ DE LISBOA NASCIMENTO pela prática dos crimes previstos no art. 129, § 13, do Código Penal e no art. 147, § 1º, do Código Penal, em concurso material, por fatos ocorridos em em 09/05/2025.
Consta dos autos que o réu é ex-companheiro da vítima, Maria do Livramento Amaral.
Na data dos fatos, ANTÔNIO JOSÉ DE LISBOA NASCIMENTO foi à residência da vítima e a indagou sobre o homem que estava lá.
Maria do Livramento, então, esclareceu que está se relacionando com Severino Pedro, e pediu para ANTÔNIO JOSÉ sair de sua casa, momento em que ele desferiu um soco em seu nariz, causando sangramento.
Em termo de declarações, a vítima afirmou que ANTÔNIO JOSÉ continuou a agredi-la no rosto, tórax, puxou seu cabelo, apertou seu pescoço e proferiu ameaças, tais como "eu vou te matar, vagabunda".
Nesse instante, ANTÔNIO JOSÉ escorregou, e Maria do Livramento conseguiu fugir, no entanto, o acusado ainda correu atrás dela, reiterando as ameaças de morte e a chamando de "vagabunda" e "cachorra".
Na data de 11/05/2025, o magistrado plantonista deferiu a representação policial e decretou a prisão preventiva de ANTÔNIO JOSÉ DE LISBOA NASCIMENTO, no bojo do processo 0803857-76.2025.8.18.0031, tendo em vista que consta informação da prática de crime semelhante no processo 0000019-32.2020.8.18.0065, pela prática do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica (art. 129, §9º, do Código Penal), na modalidade da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), o que eleva o potencial de cometimento de novos delitos da mesma espécie.
Em 18/06/2025, o advogado constituído requereu a revogação da prisão preventiva, argumentando, em síntese, que a suposta vítima apresentou pedido de revogação de medidas protetivas de urgência, que foram concedidas há mais de 01 (um) ano, e que uma medida de natureza cautelar não pode prolongar-se infinitamente.
Aduziu que o réu não oferece risco à integridade física, mental ou psíquica para a suposta vítima, muito menos risco à sua vida.
Instado a se manifestar, o representante ministerial opinou pelo deferimento do pleito defensivo, por entender que eventuais riscos processuais ou à integridade da vítima podem ser plenamente neutralizados por meio da imposição de medidas cautelares diversas, de forma proporcional e adequada ao quadro fático. (ID. 78052615).
Os autos foram conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO A prisão preventiva é regida pelos arts. 310, inciso II, 311, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal, alterados, em parte, pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime).
Esses dispositivos estabelecem que é necessário analisar se estão presentes alguns pressupostos e requisitos para a decretação da ultima ratio, quais sejam: indícios de materialidade e autoria (fumus comissi delicti), assim como o risco trazido pela liberdade do investigado (periculum libertatis), constantes no caput do art. 312, do Código de Processo Penal.
Ademais, o art. 313, do CPP, dispõe que será admitida a decretação da prisão preventiva nos seguintes casos: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do CP; ou, III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Além disso, o art. 282, § 6º, do CPP dispõe que a prisão preventiva somente deverá ser aplicada quando as cautelares menos gravosas não se mostrarem suficientes e adequadas.
II.I) Quanto a autoria e materialidade No caso concreto, verifico que há prova da materialidade e dos indícios de autoria dos delitos em questão, nos documentos acostados aos autos, quais sejam, o boletim de ocorrência, termos de declaração da vítima, termos de depoimento das testemunhas, o laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal e anexos fotográficos.
Nesse ínterim, Severino Pedro de Sousa disse que testemunhou a chegada do acusado na casa de Maria do Livramento Amaral.
Na ocasião, o réu tentou arrombar a porta e gritava pelo nome da vítima.
Então, a pedido de Maria do Livramento, a testemunha saiu do local, para evitar problemas.
Ao retornar, encontrou Maria do Livramento ferida no rosto e pescoço.
Outrossim, Ana Paula Alves Costa, nora de SEVERINO PEDRO, narrou ter ouvido uma discussão vinda da casa de Maria do Livramento Amaral.
Na ocasião, um homem bateu em sua porta procurando o marido de Ana Paula, e falou: "teu pai está pegando minha mulher", alegando ser casado com Maria do Livramento Amaral e que a moto de Severino Pedro estava na casa dela.
Desta feita, está presente o fumus commissi delicti.
II.II) Quanto ao periculum libertatis Acerca do periculum libertatis, entendo que, no caso concreto, é imprescindível a manutenção da prisão preventiva, haja vista que restou preenchido o requisito positivado no art. 312, do CPP.
Esmiuçando os autos, vislumbro que a liberdade do réu se revela, nesse momento, ainda comprometedora à garantia da ordem pública, porquanto os elementos dos autos indicam gravidade concreta da conduta, bem como o risco de reiteração delitiva.
Isso porque, de acordo com as informações constantes nos autos, o acusado teria praticado um crime contra a integridade física, qual seja, lesão corporal contra a ex-companheira, demonstrando desprezo e ódio à condição de mulher, por não aceitar o fim do relacionamento com a vítima, bem como a atual relação da mesma com Severino Pedro.
Além disso, o laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal atestou a ofensa à integridade física de Maria do Livramento Amaral, por meio insidioso e cruel - agressão física e asfixia.
Para além, no que tange ao risco concreto de reiteração delitiva, em consulta ao PJe verifico que o acusado já responde a outras ações penais, como o processo 0000019-32.2020.8.18.0065, pelo crime de lesão corporal contra uma ex-companheira, além de já ter sido preso pela prática de crimes como embriaguez ao volante e furto praticado contra a sua própria mãe idosa.
Portanto, as circunstâncias do fato, o demonstrado risco de reiteração delitiva e a gravidade concreta do crime evidenciam a imprescindibilidade da manutenção da prisão preventiva, especialmente considerando ainda que, segundo a palavra da vítima, o suspeito não aceita o término do relacionamento.
Concernente a tese da defesa, se tornou pacífico na doutrina e na jurisprudência que a existência de eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si só, não impossibilita a prisão preventiva, tampouco infere a sua desnecessidade, e não é suficiente para autorizar a concessão da liberdade provisória, já que tais condições devem ser analisadas diante do contexto dos autos.
Desse modo, os elementos constantes nos autos revelam um agir mais gravoso, mais perigoso e, por conseguinte, uma gravidade concreta da conduta a indicar risco à ordem pública e à integridade física da vítima.
Destarte, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada, não havendo que se falar, portanto, em concessão de liberdade e/ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto as circunstâncias concretamente analisadas demonstram que estas não seriam suficientes para acautelar a ordem pública.
Por fim, em juízo preliminar de proporcionalidade, adequação e necessidade penal, deve prevalecer ainda a medida cautelar coercitiva mais gravosa, para a garantia da ordem pública e, principalmente, da integridade física da vítima.
II.III) Quanto ao art. 313, do CPP A soma das penas máximas previstas para os delitos cometidos pelo réu - ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, aplica-se a pena em dobro - detenção, de dois meses a um ano, ou multa, e lesão corporal contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos - ultrapassa 04 (quatro) anos.
Presente, assim, as hipóteses autorizativas do art. 313, incs.
I e III, do CPP.
Por fim, presentes o fumus comissi delicti, os requisitos do art. 313, I e II, do CPP, e o periculum libertatis, restou comprovada a necessidade concreta de manutenção da prisão preventiva do acusado, consoante o art. 312, do CPP.
III) CONCLUSÃO E DETERMINAÇÕES FINAIS Por todo o exposto, indefiro o pedido de revogação para manter a prisão preventiva de ANTÔNIO JOSÉ DE LISBOA NASCIMENTO, em razão da fundamentada necessidade da custódia cautelar.
Designo a audiência de instrução para o dia 30/07/2025, às 08:30, no Fórum local.
Intimem-se a vítima, o réu e as testemunhas arroladas no prazo legal pela acusação e pela defesa.
Residindo alguma testemunha em comarca diversa, expeça-se carta precatória para sua intimação.
Ciência ao Ministério Público e Defensor Público ou advogado constituído, este último via publicação no Diário da Justiça.
Se alguma testemunha não for localizada, havendo tempo hábil, intime-se a parte que a arrolou para se manifestar, informando o endereço correto em 48 horas, caso insista no depoimento.
Declarado novo endereço, intime-se.
A presente decisão serve como mandado.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Pedro II-PI, data e assinatura eletrônicas.
ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz de Direito da Comarca de 1ª Vara de Pedro II -
30/06/2025 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 17:13
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2025 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 17:09
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2025 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2025 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 15:45
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2025 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 15:17
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2025 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2025 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2025 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2025 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2025 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:54
Expedição de Ofício.
-
30/06/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 10:51
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 10:51
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 10:51
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 10:51
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 10:51
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0804211-04.2025.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Crime Tentado, Feminicídio] AUTOR: Delegacia de Polícia Civil de Pedro II e outros REU: ANTONIO JOSE DE LISBOA NASCIMENTO DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de ANTONIO JOSÉ DE LISBOA NASCIMENTO pela prática dos crimes previstos no art. 129, § 13, do Código Penal e no art. 147, § 1º, do Código Penal, em concurso material, por fatos ocorridos em em 09/05/2025.
Consta dos autos que o réu é ex-companheiro da vítima, Maria do Livramento Amaral.
Na data dos fatos, ANTÔNIO JOSÉ DE LISBOA NASCIMENTO foi à residência da vítima e a indagou sobre o homem que estava lá.
Maria do Livramento, então, esclareceu que está se relacionando com Severino Pedro, e pediu para ANTÔNIO JOSÉ sair de sua casa, momento em que ele desferiu um soco em seu nariz, causando sangramento.
Em termo de declarações, a vítima afirmou que ANTÔNIO JOSÉ continuou a agredi-la no rosto, tórax, puxou seu cabelo, apertou seu pescoço e proferiu ameaças, tais como "eu vou te matar, vagabunda".
Nesse instante, ANTÔNIO JOSÉ escorregou, e Maria do Livramento conseguiu fugir, no entanto, o acusado ainda correu atrás dela, reiterando as ameaças de morte e a chamando de "vagabunda" e "cachorra".
Na data de 11/05/2025, o magistrado plantonista deferiu a representação policial e decretou a prisão preventiva de ANTÔNIO JOSÉ DE LISBOA NASCIMENTO, no bojo do processo 0803857-76.2025.8.18.0031, tendo em vista que consta informação da prática de crime semelhante no processo 0000019-32.2020.8.18.0065, pela prática do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica (art. 129, §9º, do Código Penal), na modalidade da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), o que eleva o potencial de cometimento de novos delitos da mesma espécie.
Em 18/06/2025, o advogado constituído requereu a revogação da prisão preventiva, argumentando, em síntese, que a suposta vítima apresentou pedido de revogação de medidas protetivas de urgência, que foram concedidas há mais de 01 (um) ano, e que uma medida de natureza cautelar não pode prolongar-se infinitamente.
Aduziu que o réu não oferece risco à integridade física, mental ou psíquica para a suposta vítima, muito menos risco à sua vida.
Instado a se manifestar, o representante ministerial opinou pelo deferimento do pleito defensivo, por entender que eventuais riscos processuais ou à integridade da vítima podem ser plenamente neutralizados por meio da imposição de medidas cautelares diversas, de forma proporcional e adequada ao quadro fático. (ID. 78052615).
Os autos foram conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO A prisão preventiva é regida pelos arts. 310, inciso II, 311, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal, alterados, em parte, pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime).
Esses dispositivos estabelecem que é necessário analisar se estão presentes alguns pressupostos e requisitos para a decretação da ultima ratio, quais sejam: indícios de materialidade e autoria (fumus comissi delicti), assim como o risco trazido pela liberdade do investigado (periculum libertatis), constantes no caput do art. 312, do Código de Processo Penal.
Ademais, o art. 313, do CPP, dispõe que será admitida a decretação da prisão preventiva nos seguintes casos: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do CP; ou, III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Além disso, o art. 282, § 6º, do CPP dispõe que a prisão preventiva somente deverá ser aplicada quando as cautelares menos gravosas não se mostrarem suficientes e adequadas.
II.I) Quanto a autoria e materialidade No caso concreto, verifico que há prova da materialidade e dos indícios de autoria dos delitos em questão, nos documentos acostados aos autos, quais sejam, o boletim de ocorrência, termos de declaração da vítima, termos de depoimento das testemunhas, o laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal e anexos fotográficos.
Nesse ínterim, Severino Pedro de Sousa disse que testemunhou a chegada do acusado na casa de Maria do Livramento Amaral.
Na ocasião, o réu tentou arrombar a porta e gritava pelo nome da vítima.
Então, a pedido de Maria do Livramento, a testemunha saiu do local, para evitar problemas.
Ao retornar, encontrou Maria do Livramento ferida no rosto e pescoço.
Outrossim, Ana Paula Alves Costa, nora de SEVERINO PEDRO, narrou ter ouvido uma discussão vinda da casa de Maria do Livramento Amaral.
Na ocasião, um homem bateu em sua porta procurando o marido de Ana Paula, e falou: "teu pai está pegando minha mulher", alegando ser casado com Maria do Livramento Amaral e que a moto de Severino Pedro estava na casa dela.
Desta feita, está presente o fumus commissi delicti.
II.II) Quanto ao periculum libertatis Acerca do periculum libertatis, entendo que, no caso concreto, é imprescindível a manutenção da prisão preventiva, haja vista que restou preenchido o requisito positivado no art. 312, do CPP.
Esmiuçando os autos, vislumbro que a liberdade do réu se revela, nesse momento, ainda comprometedora à garantia da ordem pública, porquanto os elementos dos autos indicam gravidade concreta da conduta, bem como o risco de reiteração delitiva.
Isso porque, de acordo com as informações constantes nos autos, o acusado teria praticado um crime contra a integridade física, qual seja, lesão corporal contra a ex-companheira, demonstrando desprezo e ódio à condição de mulher, por não aceitar o fim do relacionamento com a vítima, bem como a atual relação da mesma com Severino Pedro.
Além disso, o laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal atestou a ofensa à integridade física de Maria do Livramento Amaral, por meio insidioso e cruel - agressão física e asfixia.
Para além, no que tange ao risco concreto de reiteração delitiva, em consulta ao PJe verifico que o acusado já responde a outras ações penais, como o processo 0000019-32.2020.8.18.0065, pelo crime de lesão corporal contra uma ex-companheira, além de já ter sido preso pela prática de crimes como embriaguez ao volante e furto praticado contra a sua própria mãe idosa.
Portanto, as circunstâncias do fato, o demonstrado risco de reiteração delitiva e a gravidade concreta do crime evidenciam a imprescindibilidade da manutenção da prisão preventiva, especialmente considerando ainda que, segundo a palavra da vítima, o suspeito não aceita o término do relacionamento.
Concernente a tese da defesa, se tornou pacífico na doutrina e na jurisprudência que a existência de eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si só, não impossibilita a prisão preventiva, tampouco infere a sua desnecessidade, e não é suficiente para autorizar a concessão da liberdade provisória, já que tais condições devem ser analisadas diante do contexto dos autos.
Desse modo, os elementos constantes nos autos revelam um agir mais gravoso, mais perigoso e, por conseguinte, uma gravidade concreta da conduta a indicar risco à ordem pública e à integridade física da vítima.
Destarte, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada, não havendo que se falar, portanto, em concessão de liberdade e/ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto as circunstâncias concretamente analisadas demonstram que estas não seriam suficientes para acautelar a ordem pública.
Por fim, em juízo preliminar de proporcionalidade, adequação e necessidade penal, deve prevalecer ainda a medida cautelar coercitiva mais gravosa, para a garantia da ordem pública e, principalmente, da integridade física da vítima.
II.III) Quanto ao art. 313, do CPP A soma das penas máximas previstas para os delitos cometidos pelo réu - ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, aplica-se a pena em dobro - detenção, de dois meses a um ano, ou multa, e lesão corporal contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos - ultrapassa 04 (quatro) anos.
Presente, assim, as hipóteses autorizativas do art. 313, incs.
I e III, do CPP.
Por fim, presentes o fumus comissi delicti, os requisitos do art. 313, I e II, do CPP, e o periculum libertatis, restou comprovada a necessidade concreta de manutenção da prisão preventiva do acusado, consoante o art. 312, do CPP.
III) CONCLUSÃO E DETERMINAÇÕES FINAIS Por todo o exposto, indefiro o pedido de revogação para manter a prisão preventiva de ANTÔNIO JOSÉ DE LISBOA NASCIMENTO, em razão da fundamentada necessidade da custódia cautelar.
Designo a audiência de instrução para o dia 30/07/2025, às 08:30, no Fórum local.
Intimem-se a vítima, o réu e as testemunhas arroladas no prazo legal pela acusação e pela defesa.
Residindo alguma testemunha em comarca diversa, expeça-se carta precatória para sua intimação.
Ciência ao Ministério Público e Defensor Público ou advogado constituído, este último via publicação no Diário da Justiça.
Se alguma testemunha não for localizada, havendo tempo hábil, intime-se a parte que a arrolou para se manifestar, informando o endereço correto em 48 horas, caso insista no depoimento.
Declarado novo endereço, intime-se.
A presente decisão serve como mandado.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Pedro II-PI, data e assinatura eletrônicas.
ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz de Direito da Comarca de 1ª Vara de Pedro II -
27/06/2025 14:00
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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27/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 21:09
Determinada diligência
-
26/06/2025 21:09
Mantida a prisão preventida
-
26/06/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 02:19
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 12:58
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2025 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 10:28
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2025 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:04
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:47
Recebida a denúncia contra ANTONIO JOSE DE LISBOA NASCIMENTO - CPF: *62.***.*43-07 (REU)
-
06/06/2025 09:00
Conclusos para decisão
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06/06/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/06/2025 13:10
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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03/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 12:07
Declarada incompetência
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03/06/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2025 15:32
Juntada de Petição de procuração
-
22/05/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 23:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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