TJPI - 0844644-82.2023.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 12:27
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 12:26
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
28/07/2025 23:44
Decorrido prazo de RUDNEY CARVALHO AGOSTINHO em 24/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 23:44
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844644-82.2023.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: RUDNEY CARVALHO AGOSTINHO SENTENÇA Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão movida por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. em face de RUDNEY CARVALHO AGOSTINHO, ambos qualificados nos autos.
Após a concessão da liminar de busca e apreensão e frustrado o seu cumprimento, a parte autora peticionou sinalizando que as partes entraram em acordo extrajudicial, requerendo a extinção da ação, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC por perda de objeto e ausência de interesse de agir, diante do acordo realizado.
Assim, com fulcro no art. 485, inciso VI do CPC, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, tendo em vista a perda superveniente do objeto, ante o acordo realizado entre as partes.
Determino, ainda, a retirada de eventual restrição de circulação sobre o bem através do Sistema RENAJUD, bem como o recolhimento de mandado de busca e apreensão eventualmente expedido.
Sem custas, conforme disposição do art. 90, §3º, do CPC/15.
Honorários conforme acordado.
Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
P.R.I.C.
TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente.
Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
01/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:10
Extinto o processo por desistência
-
01/04/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2024 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 19:00
Outras Decisões
-
05/12/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2024 05:08
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 21:26
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2024 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2024 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 08:13
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 20:44
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2023 07:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2023 20:04
Expedição de Certidão.
-
24/09/2023 20:04
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 08:09
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 13:36
Outras Decisões
-
18/09/2023 13:36
Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2023 07:50
Juntada de Petição de procuração
-
29/08/2023 18:34
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800844-45.2025.8.18.0136
Eulina Araujo Gomes de Assuncao
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Samuel Oliveira Maciel
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/07/2025 13:49
Processo nº 0000389-07.2013.8.18.0081
Maria Aparecida Pereira da Silva
Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Danilo Baiao de Azevedo Ribeiro
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/06/2019 13:30
Processo nº 0000389-07.2013.8.18.0081
Maria Aparecida Pereira da Silva
Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Danilo Baiao de Azevedo Ribeiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/10/2013 13:22
Processo nº 0819472-12.2021.8.18.0140
Maria do Socorro Viana de Oliveira
Jose Evangelista Coelho
Advogado: Jose Tarcisio Evangelista Viana
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/11/2022 15:41
Processo nº 0801432-33.2020.8.18.0102
Silvia Joaquina da Conceicao Martins
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Douglas Lima de Freitas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/02/2020 23:24