TJPI - 0805068-64.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 06:20
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 06:20
Baixa Definitiva
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18/07/2025 06:20
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 06:17
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
18/07/2025 02:07
Decorrido prazo de PRISCILLA SILVA BEZERRA DE CARVALHO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:07
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:06
Decorrido prazo de JOSE HERCULANO DE CARVALHO JUNIOR em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:50
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0805068-64.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JOSE HERCULANO DE CARVALHO JUNIOR, PRISCILLA SILVA BEZERRA DE CARVALHO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que são partes as acima descritas.
Dispensados os demais dados do relatório por força do artigo 38 da Lei 9.099/95.
O feito tramitou de forma regular, seguindo os ditames fixados na Lei nº 9.099/95, bem como observando os princípios básicos ali indicados.
Passo a decidir.
A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Diante da vulnerabilidade econômica e técnica da parte autora, frente à empresa requerida, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Da análise dos fundamentos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, verificada a documentação juntada aos autos, entendo que não assiste razão à parte autora, em seu pleito indenizatório.
Anteriormente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ocasião do julgamento do REsp 1280372, havia firmado entendimento segundo o qual o atraso superior a 04 (quatro) horas no transporte aéreo de passageiros configuraria dano moral in re ipsa, prescindindo de maior comprovação, de maneira que o dano extrapatrimonial e o dever de indenização restariam caracterizados com a prova do mero atraso, verificado entre o horário de chegada previsto à época da contratação das passagens, e o horário no qual o consumidor efetivamente chegou em seu destino final.
Todavia, a Corte Superior, em julgados mais recentes, alterou tal entendimento, de maneira que a simples comprovação do atraso e sua quantificação em horas não necessariamente caracterizará o dano moral presumido, mas sua configuração dependerá da análise do caso concreto, suas circunstâncias fáticas e demais provas nos autos.
De acordo com o atual entendimento do STJ: Na hipótese de atraso de voo não se admite a configuração do dano moral in reipsa.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.584.465-MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2018 (Info 638).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE VERIFICADA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO EM VOO DOMÉSTICO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.Precedentes. 2.
A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida. 3.
Na hipótese, o Tribunal Estadual concluiu pela inexistência de dano moral, uma vez que a companhia aérea ofereceu alternativas razoáveis para a resolução do impasse, como hospedagem, alocação em outro voo e transporte terrestre até o destino dos recorrentes, ocorrendo, portanto, mero dissabor que não enseja reparação por dano moral. 4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos.
Precedentes. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1520449 SP 2019/0166334-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2020) No caso em comento, muito embora alegue haver despendido gastos extras, os autores não indicaram com detalhes quais seriam esses gastos, tampouco apresentaram provas com relação a isso ou de qualquer despesa extraordinária com a qual eventualmente tenham arcado.
Da análise da inicial e documentação em anexo, verifico que o valor do suposto prejuízo material sequer foi quantificado pelos requerentes, não formulando os autores pedido líquido de ressarcimento, quanto a esta modalidade de dano.
Assim, as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, alegadas pelos autores, não restam demonstradas, uma vez ausentes qualquer evidência material ou documental destas, de maneira que as alegações de dano moral fundamentam-se, na presente lide, quanto à matéria probatória, somente na prova de atraso do voo, este que foi devidamente demonstrado, mediante análise de ID – 65957262 e anexos.
Todavia, conforme anteriormente pontuado, consoante entendimento atualizado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a simples comprovação do atraso, ausente demonstração de circunstância fática agravante ou prejuízos efetivos no caso em concreto, não configura dano moral in re ipsa.
Ainda que restasse vigente o entendimento anterior dos tribunais superiores, segundo o qual o atraso superior a 04 (quatro) horas caracterizaria dano moral presumido, verifica-se no caso em comento que o atraso experimentado pelo autor foi inferior a 3h (três horas), conforme alegado na própria petição inicial.
Assim, mesmo que o critério temporal ainda fosse utilizado como fundamento principal e suficiente para configuração dos danos morais, no caso em tela, tal requisito não é satisfeito, de maneira que a situação vivenciada pelos autores, não sendo comprovada efetivamente gastos extras ou prejuízo(s) extraordinário(s), não ultrapassam as barreiras do mero dissabor cotidiano.
Em demandas similares ao caso em tela, já decidiram os tribunais pátrios: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO DE DUAS HORAS.
ESPERA QUE NÃO ULTRAPASSA O RAZOÁVEL.
COMPROMISSO MARCADO SEM QUE HAJA AO MENOS UMA HORA DE DIFERENÇA ENTRE A CHEGADA DO VOO E O COMPROMISSO, É ÔNUS DO CONSUMIDOR.
CIÊNCIA DO RISCO DE ALGUM ATRASO.
MERO ABORRECIMENTO.
CONTRATEMPOS QUE PERMEIAM AS RELAÇÕES DE COMÉRCIO DA VIDA MODERNA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*12-76, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 24/04/2015). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*12-76 RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 24/04/2015, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/04/2015) CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ATRASO NO VÔO CONTRATADO.
ATRASO DE DUAS HORAS.
MERO ABORRECIMENTO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
DISSABOR DO COTIDIANO. 1.
Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 46. da Lei 9.099/1995, e arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2.
Malgrado o inadimplemento contratual em que incorreu a recorrida empresa aérea, não foram os recorrentes submetidos a transtornos e/ou aborrecimentos que ultrapassem os limites do que razoavelmente se pode esperar.
Vivenciaram, em verdade, contratempos que eventualmente permeiam as típicas relações de comércio da vida moderna, mas que não têm aptidão para violar qualquer atributo da personalidade humana, salvo maior suscetibilidade para se ofender frente a todo e qualquer anormal desenvolvimento das relações de consumo. 3.
Outrossim, a reparação civil, sobretudo no que tange aos danos morais, não deve ser banalizada, tampouco utilizada de forma não razoável e desproporcional, como forma de propiciar o locupletamento do indivíduo que se diz ofendido. 4.
In casu, compulsando o conjunto probatório, em nenhum momento resta evidenciado que um dos recorrentes realmente tinha uma reunião marcada para o dia seguinte à chegada na cidade de destino. 5.
Recurso conhecido e improvido. 6.
Recorrentes, vencidos, condenados em custas e honorários advocatícios os quais fixo em 20% do valor atualizado da causa nos termos do art. 55 da LJE. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/0382-54 DF 0003825-89.2014.8.07.0001, Relator: LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO, Data de Julgamento: 29/07/2014, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/08/2014.
Pág.: 304) É cediço que todos sofrem, no relacionamento do dia a dia, transtornos e limitações, de maneira que nem todos os dissabores irão oportunizar ou caracterizar danos morais, posto que nem sempre será atingido o patrimônio ideal do consumidor, isto é, a esfera íntima de seus sentimentos e emoções.
Do contrário, a banalização dos danos morais pela só consideração de contrariedades acarretaria total descompasso nas relações sociais, a par de ensejar desmotivadas e fáceis ações, com evidente caráter de aventura judicial.
INDEFIRO, portanto, o pedido de indenização por danos morais, posto que não entendo pela sua configuração, no caso em tela.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pelas partes autoras, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna.
ANTE O EXPOSTO, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora, pelos motivos elencados acima.
Sem custas e sem honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coadunada com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo(ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
01/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE HERCULANO DE CARVALHO JUNIOR - CPF: *20.***.*65-04 (AUTOR).
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01/07/2025 09:54
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/05/2025 10:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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12/05/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 10:35
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/05/2025 10:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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22/04/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 04:53
Decorrido prazo de JOSE HERCULANO DE CARVALHO JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:53
Decorrido prazo de PRISCILLA SILVA BEZERRA DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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20/01/2025 09:34
Juntada de Petição de documento comprobatório
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13/01/2025 18:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 27/02/2025 08:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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16/12/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:23
Juntada de Certidão
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11/12/2024 03:36
Decorrido prazo de JOSE HERCULANO DE CARVALHO JUNIOR em 10/12/2024 23:59.
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11/11/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/02/2025 08:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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30/10/2024 00:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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