TJPI - 0800156-97.2022.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800156-97.2022.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas] INTERESSADO: MANOEL RAFAEL DE ALENCAR INTERESSADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa ajuizada pela parte exequente em desfavor da parte executada, ambos devidamente qualificados nos autos em tela.
Promovido o cumprimento do julgado, o devedor impugnou o cumprimento de sentença, ocasião na qual, instado a se manifestar, o credor concordou com a impugnação e, no mesmo ato, requereu a liberação da quantia depositada.
Vieram, então, os autos conclusos para deliberação.
FUNDAMENTAÇÃO A defesa oposta em sede de cumprimento de sentença pelo devedor preenche os requisitos legais e, consoante concordância da parte credora, merece acolhimento.
Isso porque o seu âmago invoca matéria prevista nos incisos do §1 do art. 525, do CPC.
Nesse sentido, não há outro cenário a não ser seu acolhimento.
Resta incontroverso, ademais, que a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito.
De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e, na sequência, procedo à extinção da presente execução, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Providências a serem adotadas: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que discrimine, em 15 (quinze) dias, os valores devido à parte requerente e os seus, ex vi dos honorários advocatícios, ressalvando-se que serão expedidos dois alvarás (parte + honorários); No azo, deverá indicar conta bancária para depósito da importância que lhe é devida, além da conta bancária da parte autora para crédito dos recursos que lhe são de direito; É vedada a liberação dos recursos devido ao causídico maior que as vantagens advindas em proveito da promovente.
De forma que este juízo não se opõe à liberação em percentual de 50% para ambos; Na sequência, expeça-se os alvarás, independentemente de nova determinação; Acaso tenha sido depositado, como garantia, recursos em excesso, devolva-se ao banco, mediante alvará judicial, cuja conta será informada por petição no prazo de 10 dias, o valor decorrente do excesso de execução; Paralelamente, intime-se o banco demandado para recolher as custas, as quais deverão ser pagas em até 10 (dez) dias.
O boleto deverá ser emitido pelo próprio demandado (COBJUD) e juntado aos autos com comprovante de pagamento.
Logo após, deverá a secretaria certificar o pagamento.
Somente na sequência, comprovado o recolhimento e a liquidação, arquive-se.
Expedientes necessários.
Intime-se.
ALTOS-PI, 28 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos -
09/09/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 13:06
Baixa Definitiva
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09/09/2024 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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09/09/2024 13:06
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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09/09/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 03:15
Decorrido prazo de MANOEL RAFAEL DE ALENCAR em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 03:02
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 26/08/2024 23:59.
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01/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:42
Conhecido o recurso de MANOEL RAFAEL DE ALENCAR - CPF: *41.***.*55-72 (APELANTE) e provido
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17/06/2024 17:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/06/2024 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/05/2024 11:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2024 14:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/02/2024 14:05
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/02/2024 13:11
Juntada de Petição de certidão
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24/01/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 10:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/01/2024 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2024 16:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/09/2023 09:18
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000085990-7]
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20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
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22/06/2023 15:45
Conclusos para o Relator
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26/05/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:04
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 22/05/2023 23:59.
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02/05/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 10:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/03/2023 15:49
Recebidos os autos
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17/03/2023 15:49
Conclusos para Conferência Inicial
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17/03/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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