TJPI - 0803432-39.2022.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:59
Expedição de Alvará.
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03/07/2025 10:59
Expedição de Alvará.
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02/07/2025 16:43
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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01/07/2025 03:02
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803432-39.2022.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: FRANCISCA MARIA DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa ajuizada pela parte exequente em desfavor da parte executada, ambos devidamente qualificados nos autos em tela.
Promovido o cumprimento do julgado, o devedor impugnou o cumprimento de sentença, ocasião na qual, instado a se manifestar, o credor concordou com a impugnação e, no mesmo ato, requereu a liberação da quantia depositada.
Vieram, então, os autos conclusos para deliberação.
FUNDAMENTAÇÃO A defesa oposta em sede de cumprimento de sentença pelo devedor preenche os requisitos legais e, consoante concordância da parte credora, merece acolhimento.
Isso porque o seu âmago invoca matéria prevista nos incisos do §1 do art. 525, do CPC.
Nesse sentido, não há outro cenário a não ser seu acolhimento.
Resta incontroverso, ademais, que a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito.
De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e, na sequência, procedo à extinção da presente execução, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Providências a serem adotadas: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que discrimine, em 15 (quinze) dias, os valores devido à parte requerente e os seus, ex vi dos honorários advocatícios, ressalvando-se que serão expedidos dois alvarás (parte + honorários); No azo, deverá indicar conta bancária para depósito da importância que lhe é devida, além da conta bancária da parte autora para crédito dos recursos que lhe são de direito; É vedada a liberação dos recursos devido ao causídico maior que as vantagens advindas em proveito da promovente.
De forma que este juízo não se opõe à liberação em percentual de 50% para ambos; Na sequência, expeça-se os alvarás, independentemente de nova determinação; Acaso tenha sido depositado, como garantia, recursos em excesso, devolva-se ao banco, mediante alvará judicial, cuja conta será informada por petição no prazo de 10 dias, o valor decorrente do excesso de execução; Paralelamente, intime-se o banco demandado para recolher as custas, as quais deverão ser pagas em até 10 (dez) dias.
O boleto deverá ser emitido pelo próprio demandado (COBJUD) e juntado aos autos com comprovante de pagamento.
Logo após, deverá a secretaria certificar o pagamento.
Somente na sequência, comprovado o recolhimento e a liquidação, arquive-se.
Expedientes necessários.
Intime-se.
ALTOS-PI, 28 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos -
28/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 10:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/06/2025 21:57
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 21:57
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 14:11
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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18/06/2025 03:11
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 02:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/04/2025 23:59.
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14/04/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2024 16:41
Conclusos para despacho
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30/12/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 16:41
Execução Iniciada
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30/12/2024 16:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2024 08:48
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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17/12/2024 21:13
Baixa Definitiva
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17/12/2024 21:13
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/08/2024 23:59.
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12/08/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:06
Recebidos os autos
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08/08/2024 08:06
Juntada de Petição de juízo de admissibilidade de apelação
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24/08/2023 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/08/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2023 23:59.
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30/06/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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10/06/2023 12:21
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2023 01:55
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2023 01:55
Julgado procedente o pedido
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31/01/2023 10:00
Conclusos para despacho
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31/01/2023 09:59
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 14:17
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 04:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/10/2022 23:59.
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03/10/2022 16:44
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2022 23:06
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 18:55
Conclusos para despacho
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30/08/2022 18:55
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 18:54
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 00:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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