TJPI - 0803214-22.2021.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 19:56
Juntada de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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26/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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26/07/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803214-22.2021.8.18.0076 APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA SANTOS SOUSA Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais” ajuizada contra instituição financeira.
O juízo de primeiro grau condenou a parte autora por litigância de má-fé, aplicando multa de 2% sobre o valor da causa, além das custas processuais e honorários advocatícios.
A apelante requer exclusivamente o afastamento da condenação por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a condenação da parte autora por litigância de má-fé deve ser afastada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A litigância de má-fé decorre da inobservância dos deveres processuais de lealdade e boa-fé, sendo passível de sanção nos termos do art. 80 do CPC.
A alteração da verdade dos fatos e a utilização do processo para conseguir objetivo ilegal configuram litigância de má-fé, conforme dispõe o art. 80, II e III, do CPC, sendo reprovável a tentativa de enganar o juízo para obter vantagem indevida.
A jurisprudência consolidada reconhece a legitimidade da condenação por litigância de má-fé quando há tentativa de distorção da realidade fática, como demonstrado no caso concreto.
Diante da comprovação dos requisitos legais, a manutenção da condenação por litigância de má-fé é medida que se impõe.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido.
Tese de julgamento: A condenação por litigância de má-fé é cabível quando demonstrada a alteração da verdade dos fatos ou o uso do processo para obtenção de objetivo ilegal, nos termos do art. 80, II e III, do CPC. _________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, I; 80, II e III; 81.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AC nº *00.***.*17-15, Rel.
Des.
Catarina Rita Krieger Martins, j. 28.03.2019; TJ-BA, APL nº 05103496020188050001, Rel.
Des.
Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 21.01.2020.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803214-22.2021.8.18.0076 Origem: APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA SANTOS SOUSA Advogado do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DOS REMÉDIOS DA SILVA SANTOS SOUSA para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0803214-22.2021.8.18.0076), ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Ingressou a parte autora com petição inicial, alegando resumidamente ter sido surpreendido com desconto em seu beneficio, referente a empréstimo indevido.
Pugnou, dentre outros, pela declaração de inexistência do contrato, bem como que o banco réu fosse condenado ao pagamento dos valores indevidamente cobrados em dobro e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, dentre outros.
Juntou documentos.
Citado, o banco réu apresentou contestação, ID. 18944555, alegando, a regularidade da contratação.
Requereu, por esta razão, a improcedência da ação.
Por sentença (ID. 18944916), o d.
Magistrado assim decidiu: “Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa – tendo em vista a simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa devidamente atualizado.
Observe-se a gratuidade da Justiça, se for o caso. ” Inconformada, a parte autora apresentou Recurso de Apelação, requerendo, exclusivamente, o afastamento da condenação em litigância de má-fé.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões.
Recurso recebido em ambos os efeitos. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (votando): Eminentes julgadores, o Recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que estão comprovados os pressupostos da sua admissibilidade.
Muito embora o cerne da questão principal tenha girado em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorriam as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito, tenho que a parte apelante, conformando-se com a sentença exarada quanto à regularidade da avença, cingiu seu recurso tão somente quanto ao pedido de exclusão da condenação em litigância de má-fé, motivo pelo qual esta análise, por consequência, abordará somente este aspecto.
O processo deve ser visto como instrumento ético e de cooperação entre os sujeitos envolvidos na busca de uma solução justa do litígio. É reprovável que as partes se sirvam do processo para faltar com a verdade, agir deslealmente e empregar artifícios fraudulentos, uma vez que deve imperar no processo os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.
A conduta de alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal (artigo 80, II e III, ambos do CPC), está relacionada com a quebra do dever estabelecido no inciso I, do artigo 77, do referido Código.
De tal modo, aquele que alega fato inexistente, nega fato existente ou mesmo dá uma falsa versão para fatos verdadeiros e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, incide na conduta, violando o dever processual.
Sobre o tema, colacionam-se as jurisprudências a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
A Prova dos autos revela que o autor tentou modificar a verdade dos fatos para obter vantagem ilegítima, ao alegar desconhecer contratos, cuja legitimidade foi demonstrada pela ré e, posteriormente, reconhecida pelo autor.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*17-15 RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Data de Julgamento: 28/03/2019, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/04/2019)” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA MANTIDA.
Comprovada a relação jurídica estabelecida entre as partes, através da juntada do contrato assinado pela apelante e do comprovante de depósito do valor em sua conta corrente, de rigor a improcedência do pedido.
De acordo com o art. 80, do NCPC considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal.
Apelo não provido.
Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 05103496020188050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/01/2020)” Assim, pelas razões expostas, a sentença não merece reforma.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO a este Recurso de Apelação, com a manutenção da sentença guerreada em todos os seus termos. É o voto.
Teresina, 18/07/2025 -
22/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:22
Conhecido o recurso de MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA SANTOS SOUSA - CPF: *23.***.*10-78 (APELANTE) e não-provido
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18/07/2025 12:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 12:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/07/2025 00:28
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 19:34
Juntada de manifestação
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02/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803214-22.2021.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA SANTOS SOUSA Advogado do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des.
Antônio Lopes.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 18:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/09/2024 10:32
Conclusos para o Relator
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24/09/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2024 23:59.
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01/09/2024 11:47
Juntada de manifestação
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31/08/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/08/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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01/08/2024 10:17
Recebidos os autos
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01/08/2024 10:17
Conclusos para Conferência Inicial
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01/08/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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