TJPI - 0800050-06.2025.8.18.0142
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Batalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 08:27
Decorrido prazo de MARIA ELIZANGELA CARDOSO DE OLIVEIRA em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 08:03
Decorrido prazo de MARIA ELIZANGELA CARDOSO DE OLIVEIRA em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 06:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800050-06.2025.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA ELIZANGELA CARDOSO DE OLIVEIRA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada MARIA ELIZANGELA CARDOSO DE OLIVEIRA a apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração id.79016024 no prazo legal de 05(cinco) dias.
BATALHA, 12 de julho de 2025.
DURVALINO DA SILVA BARROS NETO JECC Batalha Sede -
12/07/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede DA COMARCA DE BATALHA Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800050-06.2025.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA ELIZANGELA CARDOSO DE OLIVEIRA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Trata-se de demanda envolvendo as partes em epígrafe.
A parte autora objetiva a devolução de parcelas debitadas em seu benefício, referente ao empréstimo consignado - contrato nº 12.***.***/0052-13 - que alega não ter efetuado, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Por sua vez, a requerida, em suma, aduz que o banco agiu de boa-fé ao efetuar os descontos referentes ao empréstimo que configura validamente contratado através de plataforma digital com reconhecimento facial.
Foi apresentado réplica pela parte autora, em audiência, conforme se infere nos autos.
Sem composição amigável. É o que importa relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita.
A ação comporta julgamento antecipado, sem necessidade de dilação probatória, pois os documentos coligidos ao processo são sobejamente suficientes para viabilizar o julgamento antecipado da lide, comportando o feito, deslinde imediato do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Alega em sede de preliminar, a necessidade de segredo de justiça, dos sistemas internos de segurança e das orientações aos clientes.
Do mérito.
Adentrando ao mérito, tenho que presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou contrato nº 12.***.***/0052-13 com a instituição demandada.
Esquadrinhando-se os autos, verifico que a causa cinge-se, em síntese, em torno da alegação de empréstimo bancário realizado junto ao banco requerido, efetivado no nome da parte requerente sem o seu consentimento, o qual não autorizou e nem sacou o valor supostamente emprestado.
O caso em questão deve ser analisado sobre a ótica do direito do consumidor e, portanto, há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações da parte autora e/ou hipossuficiência manifesta na relação, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, envolve nítida relação de consumo, disciplinada pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), em que vigora o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor por danos patrimoniais ou morais causados aos consumidores, consoante disposição de seu art. 14.
Presente o império do inciso VIII, do art. 6º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), no caso nodal, caberia à parte ré demonstrar que praticou o ato de forma lícita, ou seja, que a parte demandante, de fato, contraiu o débito de forma legítima e que os atos de cobrança ocorrem de forma regular.
No entanto, a ré não foi capaz de trazer aos autos documento idôneo demonstrando que a parte postulante realizou o indigitado contrato e contraiu a objurgada dívida.
A biometria desprovida de elementos como geolocalização, IP, hash, ID device e documentos pessoais não tem o condão de validar a relação contratual, conforme precedente desse Tribunal de Justiça que traz didaticamente os requisitos de contratação mediante “selfie”: “O contrato firmado acompanha “selfie” (foto da autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial, geolocalização e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão.
Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente.” (TJ-PI - Apelação Cível: 0804743-32.2021.8.18.0026, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 17/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Com efeito, analisando detidamente os autos, verifica-se que os documentos apresentados pelo banco requerido, não são aptos a comprovar que a parte autora efetivamente celebrou o contrato que ensejou os descontos impugnados na exordial.
Isso porque, tratando-se de empréstimo realizado via conta digital, com validação de assinatura eletrônica mediante reconhecimento facial “selfie”, o contrato juntado aos autos NÂO contém geolocalização, IP, hash, ID do dispositivo (ID device) válidos, conforme previsto na Instrução Normativa do INSS nº 28/2008.
Nesta situação, observa-se que o contrato apresentado pela parte Ré inclui uma fotografia pessoal da parte Autora tirada em um cenário, pose e visual totalmente divergentes dos padrões requeridos para a verificação da biometria facial.
A biometria facial emprega uma selfie (autorretrato) para ser comparada com as imagens da base de dados, realizando uma confirmação de identidade, levando em conta tanto o contexto da imagem quanto o seu ambiente de fundo.
Logo, o contrato de empréstimo consignado que foi juntado aos autos no ID: 32709476, com assinatura virtual, apresenta reconhecimento facial mediante selfie que não preenche os requisitos da instrução normativa do INSS 28/2008, não possui geolocalização, IP, hash, ID do dispositivo (ID device) válidos, não tendo o condão de validar a relação contratual, portanto, documento ilegítimo para comprovar a veracidade da contratação.
Ademais, por se tratar de alegação autoral que recai sobre fato negativo, no sentido de que não houve a contratação de empréstimo, desloca-se para o fornecedor de serviços bancários o ônus de comprovar a regularidade da cobrança.
A plataforma digital onde ocorreu a transação financeira em questão, considerando a natureza única e intricada do ambiente virtual (onde a vontade é expressa por meio de biometria facial), especialmente para consumidores menos informados, sugere inicialmente a possibilidade de que a autora não tenha concedido um consentimento devidamente esclarecido.
Pelo contrário, todos esses elementos de fato indicam que a autora pode ter sido alvo de uma fraude comum nos tempos atuais.
Assim, considerando a afirmação de falta de vínculo jurídico com a parte Ré, caberia a instituição financeira apresentar evidências dessa contratação, ônus que não se desincumbiu.
Isso demonstra a tese autoral, no sentido de que a parte autora jamais solicitou empréstimo junto ao BANCO REQUERIDO em relação ao contrato questionado aos autos.
Nesse contexto, a causa de pedir, consistente na ausência de relação jurídica contratual entre autor e réu, está devidamente comprovada.
Cumpre esclarecer que o pedido autoral de cancelamento dos débitos, a rigor, importa declaração de inexistência de vínculo contratual, diante da ausência de manifestação de vontade do autor no sentido de contrair o empréstimo.
Assim, não comprovando que foi a parte autora a contratante, uma vez que não juntou o contrato válido, incide no disposto no art. 373, inc.
II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, visto que não se pode exigir da parte autora prova de fato negativo (prova diabólica).
Isso torna claro que a contratação certamente foi ilegítima, não tendo a ré observado os critérios de segurança que a contratação de uma operação comercial demanda.
Está evidenciado, pois, que o serviço posto à disposição da população pela requerida é defeituoso e não fornece a segurança que se pode esperar de uma empresa séria.
Desse modo, não estando comprovado que de fato o postulante adquiriu os valores emprestados, a cobrança deverá ser cancelada em definitivo e as parcelas por ventura descontadas, ressarcidas (TJPI -AP 201200010012776, Rel.
Des.
Fernando Carvalho Mendes, julgamento em 19/12/2012). .
Afinando-se pela mesmíssima clave, estribilha o Eg.
Superior Tribunal de Justiça: “1.
Inescondível a responsabilidade da instituição bancária, atrelada ao risco da própria atividade econômica que exerce, pela entrega de talão de cheques a terceiro, que mediante fraude, abriu conta bancária em nome do recorrido, dando causa, com isso e com a devolução do cheque emitido, por falta de fundos, à indevida inclusão do nome do autor em órgão de restrição ao crédito. 2.
Irrelevante, na espécie, para configuração do dano, que os fatos tenham se desenrolado a partir de conduta ilícita praticada por terceiro, circunstância que não elide, por si só, a responsabilidade da instituição recorrente, tendo em vista que o panorama fático descrito no acórdão objurgado revela a ocorrência do chamado caso fortuito interno”. (REsp 774.640/SP, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2006, DJ 05/02/2007 p. 247).
Assim sendo, a responsabilidade a ser apurada nos autos em epígrafe deve ser objetiva, em razão da relação de consumo entre a empresa ré e o autor/correntista, nos termos do §2º, do art. 3º, do Diploma de Defesa do Consumidor.
Cabe, pois, analisar se a parte autora faz jus à indenização por danos morais em razão da cobrança indevida realizada pela ré.
Sabe-se que no campo da responsabilidade civil, mister se torna a conjugação de três elementos para que se configure o dever de indenizar: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre o atuar do ofensor e o dano sofrido pela vítima.
Assim, presentes todos os requisitos da responsabilidade civil, posto que negligente o Requerido em não conferir a segurança devida às operações financeiras por ele supervisionadas.
Também configurado o nexo causal, porquanto o prejuízo suportado pelo autor decorreu da referida negligência.
A relação entre cliente e banco está amparada pela legislação consumerista, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, aqui é caso de se falar em responsabilidade objetiva.
Assim, a excludente só poderia ser reconhecida em caso de reconhecimento de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do que dispões o artigo 14, §3º, do CDC.
No entanto, isso não restou demonstrado nos autos.
Nesse sentido, vejamos recente súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Vejamos, ainda, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 4 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010527-9 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2018) Cumpre salientar que, tendo em vista o risco inerente à atividade desenvolvida pelas instituições bancárias, é de sua responsabilidade manter a vigilância de seus serviços administrativos e adotar um sistema de contratação seguro, que proteja o consumidor de eventuais fraudes.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional são responsáveis civilmente pelos danos oriundos do fortuito interno, conforme a Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, não há que se falar na isenção de responsabilidade da requerida por culpa exclusiva de terceiro, considerando sua negligência em não verificar a idoneidade dos documentos apresentados por seus consumidores, para a contratação de serviços.
Diante desse cenário, impende-se concluir pela inexistência do vínculo contratual entre as partes que justifique o lançamento de descontos no benefício previdenciário, uma vez que não houve por parte do requerente livre manifestação de vontade, indispensável para o aperfeiçoamento das relações negociais.
Por outro lado, entendo que o réu deve responder pela reparação do dano causado, na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
No que tange aos danos morais, resta evidente que a conduta ilícita da ré violou direitos de personalidade do autor, pois é inadmissível que o consumidor suporte descontos em verba de natureza alimentar por serviços não contratados.
Destarte, é indiscutível o abalo moral suportado por todo aquele que, sendo pessoa honrada e cumpridora de suas obrigações legais, vem a suportar débitos indevidos, que causam o comprometimento de sua renda e grande instabilidade financeira.
Cumpre destacar que, no caso em tela, o dano imaterial é ínsito à própria ofensa, tratando-se de dano in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos efeitos lesivos, por estarem evidenciados pelas circunstâncias do fato. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007051-8 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018).
Caracterizado o dano moral, cumpre analisar o valor da indenização. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, levando em conta o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das partes, de modo que a indenização cumpra sua dupla função: a) compensatória, amenizando a dor sofrida pela vítima; b) repressiva, punindo o infrator para que não repita a conduta.
Nesta toada, sopesando os fatores inerentes ao dano moral tenho que o valor de R$ 7.590,00 (sete mil quinhentos e noventa reais), equivalente a 5 (cinco) salários mínimos, revela-se consentâneo, atendendo à dúplice finalidade do instituto, bem como aos princípios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.
Observando para tanto, que a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção em sentido contrário, deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, a qual deve ser utilizada sem a cumulação com correção monetária por já contemplar essa rubrica em sua formação, por força do art. 406 do CC/02. (STJ - AgInt no Resp 1599906/MT, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 10/10/2017).
No que tange ao pedido de repetição de indébito, entendo que a restituição deve se dar em DOBRO.
Com efeito, segundo o entendimento jurisprudencial prevalecente, a restituição em dobro prevista no CDC independe da demonstração de má-fé do fornecedor de serviços (STJ - Resp 1.079.064/SP - 2ª Turma - Rel.
Min.
Hermam Benjamim, DJe 20/04/2.009).
Assim, embora a relação contratual tenha sido anulada, verifica-se que a parte autora se beneficiou diretamente dos valores transferidos pelo banco requerido.
Neste cenário, aplicar-se-ia o princípio geral do direito segundo o qual ninguém pode se enriquecer ilicitamente às custas de outrem, conforme previsto no art. 884 do Código Civil: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, a contar da data de cada desconto indevido; c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 7.590,00 (sete mil quinhentos e noventa reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais; Aplica-se no caso, sob a condenação, apenas a taxa SELIC, a ter início a partir do evento danoso, ou seja, data inicial dos descontos, conforme jurisprudência supra e artigos de lei, nos termos do artigo 927, III, do CPC, ocasião que este magistrado não poderia deixar de seguir.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pela taxa SELIC desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Havendo interposição de recurso, intime-se a outra parte para contrarrazões e encaminhem-se os autos à Instância Superior, conforme fundamentos elencados no art. 1010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil.
BATALHA-PI, 15 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Batalha Sede -
02/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:06
Julgado procedente o pedido
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22/04/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 09:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/04/2025 08:30 JECC Batalha Sede.
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11/04/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 16:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/04/2025 08:30 JECC Batalha Sede.
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17/02/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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