TJPI - 0801161-90.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:04
Decorrido prazo de NOSSA CASA COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 18/07/2025 23:59.
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21/07/2025 08:04
Decorrido prazo de JANAINA MARREIROS GUERRA DANTAS em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 22:10
Juntada de Petição de certidão de custas
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16/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 01:18
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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05/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0801161-90.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Substituição do Produto, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Abatimento proporcional do preço, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material] AUTOR: JANAINA MARREIROS GUERRA DANTAS REU: NOSSA CASA COMERCIO DE MOVEIS LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NOSSA CASA COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA (ID 72111476) em face da Sentença proferida nos autos (ID 71022363) que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE o pedido.
Em síntese, a Embargante alega que houve a omissão quanto aos fundamentos para fixação em danos morais e ao princípio da congruência, argumentando que a decisão foi diversa do pedido.
Intimada a Embargada apresentou contrarrazões.
Dispensados os demais dados para relatório, consoante o disposto no art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Em síntese é o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, devendo, portanto, serem conhecidos.
Assim, devem ser analisados os embargos à luz da legislação.
Do cabimento dos embargos, a Lei 9.099/95 assim dispõe: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
O CPC, em seu corpo, assim dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Analisando a fundo os embargos de declaração apresentados, vejo que não existe omissão, contradição ou erro material, senão vejamos.
Primeiramente, quanto a alegação de omissão ao princípio da congruência, com a alegação de que o decidido foi diverso do pedido não assiste razão o recorrente, pois se há pedido alternativo e foi deferido um dos pedidos, não há que se falar em decisão ultra petita.
Ademais, a ré já estava, quando a sentença foi proferida, com praticamente dois anos da data que deveria ter entregado o produto e não o fez, portanto, acertada o acolhimento do pedido alternativo, não havendo decisão diversa da requerida.
Sobre a alegação de inexistência de fundamentação para o entendimento de ter configurado danos morais, também, não assiste razão a embargante, pois este Juízo deixou claro seu entendimento acerca das razões de concessão dos danos morais, já que, como afirmando na fundamentação da sentença, foi considerado o longo tempo decorrido sem solução e as sucessivas promessas não cumpridas, assim, não existe contradição/omissão ou obscuridade, ou falta de fundamentação, Então se há inconformismo pela ré no entendimento deste Juízo, dever ser interposto recurso próprio, já que os Embargos de Declaração devem serem opostos quando há omissão, contradição ou obscuridade na sentença e não quando é decidido de forma diversa que a ré entende ser devida.
Desta maneira, vê-se de forma indubitável que toda a argumentação levantada pela embargante leva ao entendimento que pretende simplesmente a modificação da sentença, através de uma revisão a ser feita pelo próprio Juízo de 1º grau, por não concordar com o entendimento que este Juízo exarou em sentença, utilizando-se dos embargos de declaração para tentar sanar vício inexistente.
Ora, os embargos de declaração têm a finalidade de possibilitar o suprimento de omissão ou o esclarecimento de contradição e obscuridade eventualmente verificadas em decisão judicial, não sendo o meio processual adequado à nova análise das questões já decididas.
A atribuição de efeito modificativo aos Embargos de Declaração somente se justifica em casos excepcionais, de nulidade de pleno direito, erro material ou premissa equivocada, e desde que presente uma das hipóteses de cabimento deles (omissão, contradição ou obscuridade), o que não se verifica na hipótese em exame.
Em assim sendo, rejeito os embargos de declaração em referência.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, CONHEÇO os Embargos de Declaração, pois tempestivos, mas por não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença proferida, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença proferida.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
02/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/04/2025 02:42
Decorrido prazo de JANAINA MARREIROS GUERRA DANTAS em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 02:13
Decorrido prazo de NOSSA CASA COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:13
Decorrido prazo de JANAINA MARREIROS GUERRA DANTAS em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 18:24
Julgado procedente em parte do pedido
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03/10/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 09:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/10/2024 08:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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30/09/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 08:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/09/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2024 04:09
Decorrido prazo de JANAINA MARREIROS GUERRA DANTAS em 02/09/2024 23:59.
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15/08/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 10:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 01/10/2024 08:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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03/05/2024 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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03/05/2024 10:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/12/2024 08:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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03/05/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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