TJPI - 0801428-04.2024.8.18.0054
1ª instância - Vara Unica de Inhuma
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:07
Decorrido prazo de MARIA LUCIA GONCALVE DE SOUSA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 08:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2025 23:59.
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18/07/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:24
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma DA COMARCA DE INHUMA Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0801428-04.2024.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: MARIA LUCIA GONCALVE DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por MARIA LUCIA GONÇALVES DE SOUSA em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos.
Na inicial, narra a autora, em resumo, que é titular de conta corrente junto ao banco requerido, aberta com a única finalidade de receber seu salário.
Sustenta que vem sendo descontados indevidamente valores referentes a "Seguro Personalizado", embora afirme que jamais contratou ou autorizou tais serviços.
Os descontos totalizam R$ 300,58 durante os anos de 2019 a 2024.
Pugnou, ao final, pela declaração de ilegalidade dos descontos, devolução em dobro dos valores descontados (R$ 601,16) e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Com a inicial, vieram documentos (extratos bancários - documento ID 67210339).
Em despacho inicial, foi determinada a citação da parte demandada e deferidos os benefícios da justiça gratuita.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (documento ID 72927223), alegando preliminares e contestando o mérito da demanda, afirmando que a contratação se deu legalmente, observando todos os ditames necessários.
Aduz também que não há dever de indenizar.
A autora apresentou réplica, ratificando a inicial e pugnando pela procedência dos pedidos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Da Impugnação à Justiça Gratuita No que se refere à justiça gratuita, o requerido não trouxe aos autos provas de que o demandante pode arcar com os custos do processo, de sorte que prevalece a presunção de vulnerabilidade econômica decorrente da declaração apresentada no processo.
Da Prescrição Quanto à prescrição, verifica-se que a relação existente entre as partes é nitidamente consumerista, aplicando-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando que os descontos se iniciaram durante os anos de 2019 e a ação foi ajuizada em novembro de 2024, não há parcelas prescritas dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento.
DO MÉRITO Cumpre registrar que a relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos do § 2º do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor e a inversão do ônus da prova.
Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviço funda-se na teoria do risco do empreendimento, cabendo ao banco prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor para eximir-se do dever de indenizar.
Postas estas considerações, cabe perquirir se as cobranças de "Seguro Personalizado" no benefício salarial da autora encontram-se lastreadas em contrato firmado entre as partes ou se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida não apresentou o contrato ou instrumento equivalente que demonstre a contratação dos serviços que autorizem a cobrança dos encargos questionados.
Os extratos bancários juntados pela autora (documento ID 67210339) comprovam efetivamente a realização dos descontos sob a rubrica "Seguro Personalizado" nos valores e períodos alegados na inicial.
A aquisição de serviços bancários, especialmente aqueles relacionados a seguros, depende de concordância expressa da autora.
Tratando-se de serviço sujeito ao CDC, deve obedecer aos princípios da transparência e da boa-fé, não havendo nos autos qualquer comunicação formal ou comprovação de como estes serviços teriam sido contratados pela autora.
Assim, tenho por indevida a cobrança realizada a título de seguro personalizado.
Da Repetição do Indébito Observo que a parte demandada, ao realizar os descontos relativos aos referidos serviços sem a comprovação de que teriam sido aceitos pela autora, diretamente de sua conta salário, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material.
Tal fato, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, impõe a restituição em dobro do indébito, com correção monetária e juros legais.
O fato de não haver prova da contratação expressa dos serviços pela autora demonstra conduta irregular do requerido.
Ressalve-se, entretanto, que quanto à devolução em dobro deve ser aplicada a tese fixada pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo, qual seja, “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Todavia, em razão da modulação dos efeitos pelo STJ, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a publicação do acórdão (30/03/2021).
Do Dano Moral O dano extrapatrimonial, especificamente o dano moral, considerado in re ipsa, independendo de comprovação, caracteriza-se como a ideia de violação a direitos personalíssimos, a afronta à dignidade da pessoa, bem como pela apuração de sensações e emoções negativas tais como a angústia, o sofrimento, a dor, a humilhação, sentimentos estes que não podem ser confundidos com o mero dissabor, aborrecimento, que fazem parte da normalidade do dia a dia.
No caso concreto objeto destes autos, a parte autora experimentou descontos indevidos em verba alimentar, qual seja, seu salário, sendo evidente a lesão a direito da personalidade, acarretando-lhe dano moral, fazendo-se necessária sua reparação.
Ante a dificuldade natural em quantificação dos valores, deve-se optar por usar como base valor consagrado como mediano pelos tribunais em ações da mesma espécie, minorando-o ou majorando-o de acordo com as especificidades do caso concreto, adotando-se critério bifásico de fixação de seu quantum, atentando-se para a quantidade de parcelas descontadas, o valor de cada desconto em relação aos proventos da autora, além de qualquer outra circunstância que influa na extensão do dano sofrido.
Desta feita, considerando que os descontos efetuados em razão da suposta contratação estão ocorrendo em patamar mensal por aproximadamente cinco anos, que corresponde a significativo percentual dos proventos da autora, é razoável a fixação em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de reparação por dano moral.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR a inexistência de débito referente ao "Seguro Personalizado" descontado da conta da autora; b) CONDENAR o requerido à devolução, de forma simples, os valores descontados até 31/03/2021, e, em dobro, após esta data, dos valores efetivamente descontados da conta da autora, com correção monetária a partir da data de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. c) CONDENAR o demandado a pagar à autora R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de reparação por dano moral.
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. d) CONDENAR o réu a pagar as custas e honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Em caso de recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo de lei, e, em se tratando de recurso de apelação, remetam-se os autos ao TJPI para julgamento, com as certidões necessárias e com as cautelas para baixa dos autos nesta unidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
INHUMA-PI, 30 de junho de 2025.
LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma -
30/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:25
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2025 14:45
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 02:10
Decorrido prazo de ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:09
Decorrido prazo de RITA GUILHERMINA FELIX DOS SANTOS em 05/05/2025 23:59.
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04/04/2025 10:26
Conclusos para decisão
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04/04/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 13:58
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 11:08
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 15:57
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 19:54
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
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28/01/2025 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 07:27
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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25/11/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2024 11:56
Conclusos para decisão
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24/11/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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