TJPI - 0811043-17.2025.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:05
Decorrido prazo de ALEX LIMA MATAO em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:26
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811043-17.2025.8.18.0140 CLASSE: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA CÍVEL (231) ASSUNTO(S): [Pagamento do Débito] IMPUGNANTE: ALEX LIMA MATAO IMPUGNADO: OSELIA ROSA MACEDO DA COSTA SENTENÇA Trata-se de expediente autuado como IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA CÍVEL, tendo como parte autora ALEX LIMA MATAO e parte requerida OSELIA ROSA MACEDO DA COSTA Contudo, conforme certidão de triagem lavrada pela Secretaria Judiciária (ID 72866732), verificou-se que os autos foram distribuídos equivocadamente por dependência ao processo n.º 0803136-93.2022.8.18.0140, constando como única peça acostada o documento de ID 71645135, correspondente a planilha com cálculo atualizado de débito.
Diante da ausência de petição inicial válida, nos moldes exigidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil, e inexistindo qualquer requerimento regular apto a inaugurar a jurisdição, impõe-se o indeferimento da exordial. É o relatório.
Decido.
O ajuizamento de qualquer demanda exige o preenchimento dos requisitos legais mínimos, nos termos do art. 319 do CPC.
Não havendo nos autos petição inicial propriamente dita, não há como sequer cogitar de despacho inicial válido ou mesmo de regular formação do contraditório.
Assim, com fundamento no art. 330, inciso I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, e considerando que a ausência de petição inicial inviabiliza qualquer tentativa de emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, determinando, por conseguinte, a extinção do processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso I, do CPC.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se, com as anotações e comunicações de praxe.
TERESINA-PI, 30 de junho de 2025.
Elvira Maria Osório Pitombeira Meneses Carvalho Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina -
30/06/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:30
Indeferida a petição inicial
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24/03/2025 14:16
Conclusos para decisão
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24/03/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 11:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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