TJPI - 0808864-47.2024.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:38
Decorrido prazo de GISELLE SOARES PORTELA em 24/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:38
Decorrido prazo de ALYSON MOURA BONFIM DE SOUSA em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 13:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/07/2025 04:35
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0808864-47.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Serviços Hospitalares, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: MARCOS VITOR SOUSA SILVA RÉU: HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c.
Indenização por Danos Morais ajuizada por Marcos Vitor Sousa Silva em face de Hospitais e Clinicas do Piauí S/S Ltda. (Intermed-PI).
Narra o autor que a requerida indeferiu, de forma indevida, a cobertura de procedimento cirúrgico de natureza emergencial, sob a alegação de carência contratual, o que teria contribuído para o agravamento de seu estado clínico e a consequente ocorrência de sequelas permanentes.
Em consulta ao registro de distribuições do PJe, muito embora isto não tenha sido objeto de alegação de qualquer das partes, verifiquei a existência do Processo nº 0801897-20.2023.8.18.0140, que tramitou perante a 8.ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, envolvendo as mesmas partes e os mesmos fatos essenciais aqui debatidos, tendo sido a inicial indeferida e, por consequência, extinto o feito sem resolução de mérito.
Nos termos do art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil, as causas devem ser distribuídas por dependência quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, mesmo que com modificações parciais no rol de pedidos.
Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Com efeito, mesmo que o Processo nº 0801897-20.2023.8.18.0140 já tenha sido extinto sem resolução do mérito, tem-se que havendo a repropositura do pedido em uma nova ação, permanece a imposição de que tal demanda seja formulada perante o mesmo juízo, em razão da prevenção formada, nos termos do art. 286, II, do CPC.
A referida previsão legal tem por finalidade coibir expediente muito utilizado no foro brasileiro, qual seja, o de levar o processo à extinção sem resolução de mérito quando não se obtém a tutela pretendida na tentativa de fazer a ação tramitar perante outro juízo, o que conferiria “nova chance” à parte proponente.
Assim, em razão de todo o exposto, a 8.ª Vara Cível da Comarca de Teresina é o juízo prevento para o processamento do presente feito, devendo os presentes autos serem remetidos para prosseguimento, ante a anterior extinção sem resolução de mérito de demanda idêntica.
Que a Secretaria redistribua os autos para a 8.ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA/PI, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm -
01/07/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/04/2025 15:58
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2025 10:21
Conclusos para despacho
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21/02/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 10:20
Juntada de Certidão
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14/12/2024 03:13
Decorrido prazo de ALYSON MOURA BONFIM DE SOUSA em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 11:58
Conclusos para despacho
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02/10/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:24
Decorrido prazo de MARCOS VITOR SOUSA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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18/06/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2024 15:13
Conclusos para despacho
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09/06/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2024 07:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/04/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/04/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 21:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS VITOR SOUSA SILVA - CPF: *69.***.*66-05 (AUTOR).
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18/04/2024 11:37
Conclusos para despacho
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18/04/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 12:14
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2024 16:50
Conclusos para despacho
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03/03/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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03/03/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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28/02/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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