TJPI - 0801380-37.2024.8.18.0089
1ª instância - Vara Unica de Caracol
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 23:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 18:05
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801380-37.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: ILDEBRANDO JOSE DA SILVA REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Nesta data, face à petição tempestiva (Recurso de apelação à sentença - Id 79674672), anexada aos autos pela parte autora/apelante via procurador.
Deste modo, fica o requerido/apelado via procuradoria, intimado para no prazo de 15 (dias), manifestar - se, apresentando suas contrarrazões; Dou fé.
CARACOL, 24 de julho de 2025.
PEDRO RIBEIRO DA SILVA Vara Única da Comarca de Caracol -
24/07/2025 08:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 07:57
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 16:49
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 04:31
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801380-37.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: ILDEBRANDO JOSE DA SILVA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I.
RELATÓRIO IDELBRANDO JOSE DA SILVA ajuizou ação de conhecimento, com pedido de inexistência de relação contratual c/c pedido condenatório de repetição de indébito e indenização por danos morais, em face do BANCO PAN S.A, ambos já devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese: a) que nunca solicitou o empréstimo na modalidade RMC, mas que foram descontados de sua remuneração valores mensais referentes ao dito documento pactual; b) que o referido contrato é nulo; c) que tal situação lhe ocasionou danos de ordem moral. À vista disso, a autora pediu a procedência da ação para o fim de ser declarada a inexistência do débito e restituídas, em dobro, as quantias indevidamente descontadas, bem como ser indenizado pelos danos morais correspondentes.
Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, no mérito, que o contrato celebrado entre as partes é válido, não havendo qualquer conduta ilícita praticada pelo Banco; que não houve comprovação do dano moral sofrido pela autora da ação.
Em razão disso, requereu a improcedência da ação.
Na oportunidade, juntou documentos, entre eles cópia do contrato e ted.
Réplica apresentada manifestando que o contrato não satisfez os requisitos do art. 595 do CC, bem como pela ausência de autorização de liberação de recursos financeiros. É a síntese do necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documentais acostadas são suficientes para a solução da controvérsia.
Inicialmente, cabe esclarecer que o juiz é o destinatário da prova, de modo que cabe a este decidir sobre a necessidade ou não de sua realização.
No caso, versando a demanda sobre matéria predominantemente de direito, os documentos colacionados e a distribuição do ônus probatório entre as partes permitem plena cognição sobre a causa, a qual se mostra resolúvel através da mera apresentação do instrumento contratual e comprovante de transferência em Juízo, além da observância às formalidades inerentes à modalidade de contratação.
Tendo em vista que o provimento jurisdicional beneficiará o réu, deixo de analisar as preliminares arguidas, por força do art. 488, do CPC.
DO MÉRITO A relação desenhada nos fatos claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial pelos arts. 2º e 17 desta Lei, bem como pela súmula 297 do STJ.
Nisso, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova se impõem neste caso, consoante os arts. 14 e 6º, VIII, da norma consumerista.
Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência da parte autora, sendo ela uma beneficiária humilde e de pouca instrução, residente no interior, e do outro lado um banco de grande porte com clara superioridade econômica e capacidade probatória.
Sendo o caso de inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, cabe ao réu demonstrar a legalidade do negócio jurídico pactuado com a apresentação de cópia legível do contrato de empréstimo na modalidade RMC supostamente celebrado, devendo constar a autorização expressa da parte autora através da sua assinatura.
Não obstante as prerrogativas legais em favor do consumidor, parte mais fraca na relação processual, cabe ao juízo analisar o direito levando em consideração as provas e indícios juntados aos autos.
Esta demanda envolve alegação da parte autora de não ter realizado o empréstimo na modalidade RMC dos autos, requerendo a sua nulidade com os respectivos consectários reparadores.
No pólo contrário, o banco demandado afirma que o contrato de empréstimo foi devidamente realizado e defende a sua manutenção, até porque o requerente teria recebido os valores contratados.
Na inicial, o suplicante demonstra que existe um contrato de empréstimo na modalidade RMC em seu nome e que parcelas estão sendo descontadas no seu benefício, afirmando a irregularidade deste negócio por não ter celebrado o mesmo.
A contestação trouxe cópia do contrato (ID 66256913) celebrado entre as partes, contando com a aposição da digital da parte autora (ID mencionado - fl. 02).
Neste contrato constam os dados da conta bancária onde houve o depósito dos valores envolvidos no empréstimo na modalidade RMC em questão, indicação autorizada pelo demandante através da aposição de sua digital, uma assinatura a rogo e uma testemunha, sendo uma delas, seu filho, conforme se apura dos autos (ID mencionado - fl. 09).
Outrossim, a parte requerida demonstrou que houve pagamento do valor total do crédito (ID 66256914) na conta bancária do polo ativo indicada no negócio jurídico em questão.
Em réplica, a parte autora sustentou a nulidade do contrato sob o argumento de que não foram observados os requisitos do art. 595 do Código Civil.
Contudo, como já analisado, verifica-se que quem assinou a rogo é pessoa de confiança da autora, circunstância que, por si só, não invalida o ato, notadamente diante da ausência de elementos concretos que indiquem vício de consentimento ou fraude na formalização do contrato.
Assim, a alegação isolada quanto à identidade entre rogante e testemunha não é suficiente para infirmar a validade formal do instrumento.
Ressalto que eventual ausência da assinatura acompanhando a digital da parte contratante, o que completaria a conhecida assinatura à rogo, sendo o instrumento negocial assinado ainda por duas testemunhas, não desnatura a contratação do empréstimo na modalidade RMC em comento.
Pela teoria geral dos contratos e pela própria segurança jurídica, a validade de um negócio jurídico deve ser verificada pelo contexto total envolvido na contratação.
No caso concreto, além da digital aposta e as assinaturas das duas testemunhas, houve a comprovação do repasse dos valores para a parte contratante, não sendo possível considerar a sua nulidade por ausência de uma formalidade isolada, sendo que não foram apresentadas evidências consistentes da falsidade dos outros requisitos exigidos.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
NEGÓCIO JURÍDICO COM APOSIÇÃO DE DIGITAL E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO QUE NÃO INVALIDA O CONTRATO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000895-13.2018.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 01.10.2019 (TJ-PR - RI: 00008951320188160097 PR 0000895-13.2018.8.16.0097 (Acórdão), Relator: Juiz Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 01/10/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/10/2019) Assim, não observando qualquer irregularidade na formação do negócio jurídico em comento, bem como ausente qualquer indício de fraude nas provas apresentadas, tenho que o pacto realizado entre as partes deve ser mantido.
O contrato foi autorizado pela aposição da digital do polo ativo e a assinatura de 02 (duas) testemunhas, bem como houve a transferência do valor acertado.
O fato da autora ser analfabeta ou analfabeta funcional não implica em incapacidade absoluta e nem o impede de contratar, sendo válidos e eficazes os atos praticados por ele.
A jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já decidiu neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
NEGÓCIO BANCÁRIO.
ANALFABETISMO.
DESCONHECIMENTO DOS TERMOS DO CONTRATO - ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 2.
Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes.
Logo a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao vício de vontade. 3.
Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 4.
Sentença mantida, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800798-15.2019.8.18.0056 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021) Não prospera a alegação de ausência de consentimento da parte autora quanto à liberação de valores.
Ainda que a parte promovente tenha tentado induzir à conclusão de que o contrato não autorizava o saque ou o recebimento direto dos recursos — mediante destaque gráfico —, o certo é que toda a documentação apresentada comprova que houve a contratação regular da operação financeira, com efetiva solicitação, liberação e recebimento do numerário.
Assim, mesmo que não haja grifo específico na cláusula contratual quanto à autorização para liberação de recursos financeiros, é certo que a conduta da parte autora — ao realizar o saque e utilizar os valores — evidencia ciência e anuência com o negócio, não sendo razoável presumir ignorância ou vício de consentimento em face da concretização de todos os trâmites próprios do contrato celebrado.
As prerrogativas processuais concedidas à demandante não devem servir para proporcionar tentativas descabidas no Judiciário, pois as presunções relativas devem ser devidamente corroboradas por provas e indícios apresentados efetivamente nos autos.
Outrossim, instado a se manifestar acerca da documentação apresentada pelo réu em sede de contestação, a parte autora apresentou réplica genericamente.
Portanto, tenho que o banco demandado cumpriu com o seu ônus de demonstrar a contratação do empréstimo na modalidade RMC, bem como a transferência da quantia devida.
Nisso, os descontos realizados no benefício do autor representam um exercício regular de direito.
Segue ainda, demais entendimentos do Tribunal local acerca da matéria: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DA LIBERAÇÃO DO VALOR OBJETO DO MÚTUO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DESCONTOS DEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.
Considerando a presumida vulnerabilidade do contratante, bem assim a regra do art. 373, II, do CPC, competia ao banco apelante trazer aos autos a cópia do instrumento contratual e comprovante da transferência de valores em benefício do contratante/consumidor, documento hábil a confirmar que o montante contratado foi disponibilizado ao apelado, ônus do qual não colacionou devidamente. 2.Incide sobre o caso a Súmula n.18 do TJPI, no sentido de que ?a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.?3.Não tendo a autora/apelada consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante a instituição financeira apelante, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos de seus proventos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.4.
Em relação aos danos extrapatrimoniais, se pode considerar, também, o desgaste emocional do consumidor.
Assim, a ausência de devida contratação do empréstimo, não afasta a possibilidade de tratamento diferenciado, frente a não efetivação do contrato firmado. 5.
O quantum indenizatório, fixado no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelo magistrado de primeiro grau, mostra-se irrazoável e inadequado às peculiaridades do caso concreto, havendo motivo para a redução do mesmo para o valor de R$3.000,00 (três mil reais). 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0001396-77.2016.8.18.0065 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021) No Direito Civil brasileiro, em atenção à própria segurança jurídica, o que foi pactuado livremente e sem vícios deve ser cumprido.
Dessa forma, o negócio jurídico consistente em um empréstimo na modalidade RMC devidamente contratado entre as partes, deve ser mantido em todos os seus termos.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos contidos na inicial, mantendo incólume o negócio jurídico atacado.
Nisso, decreto EXTINTO o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se, observando o nome dos procuradores das partes, sobretudo dos que subscreveram as últimas manifestações processuais e dos que requereram a intimação na forma do art. 272, § 5º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, procedam a baixa e o arquivamento dos autos.
CARACOL-PI, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol -
01/07/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 19:13
Julgado improcedente o pedido
-
24/03/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 07:40
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 12:54
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 12:32
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
14/10/2024 08:19
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
12/10/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:18
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2024 05:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 05:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ILDEBRANDO JOSE DA SILVA - CPF: *29.***.*81-00 (AUTOR).
-
08/07/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 23:10
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
05/07/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804639-81.2024.8.18.0140
Maria de Fatima SA Sampaio Bezerra
Terezinha Alves do Nascimento
Advogado: Guilherme Cipriano Sobreira Lira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/02/2024 09:52
Processo nº 0802219-62.2024.8.18.0089
Carlos Pereira da Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Pedro Ribeiro Mendes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/10/2024 16:55
Processo nº 0853067-65.2022.8.18.0140
Coop de Economia e Credito Mutuo dos Mag...
Nayra Thallyta Alves dos Santos
Advogado: Ricardo Area Leao Cardoso
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/11/2022 11:36
Processo nº 0801539-77.2024.8.18.0089
Agostinho Fernandes de Oliveira
Banco Pan
Advogado: Pedro Ribeiro Mendes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/07/2024 10:14
Processo nº 0000043-93.2006.8.18.0051
Rosa Antonia da Rocha
Municipio de Sao Juliao
Advogado: Vidal Gentil Dantas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/02/2006 00:00