TJPI - 0000027-37.2007.8.18.0106
1ª instância - 2ª Vara de Floriano
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 13:51
Baixa Definitiva
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07/02/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 11:48
Juntada de documento comprobatório
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05/12/2023 03:41
Decorrido prazo de JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA em 04/12/2023 23:59.
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24/11/2023 13:54
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 14:15
Juntada de documento comprobatório
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17/11/2023 13:51
Expedição de Ofício.
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15/11/2023 18:19
Expedição de Alvará.
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06/11/2023 18:56
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 16:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/10/2023 16:08
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 16:08
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 15:51
Decorrido prazo de SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS DO ESTADO DO PIAUI em 02/10/2023 23:59.
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24/09/2023 03:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/08/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 11:12
Conclusos para despacho
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12/01/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/10/2022 12:45
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 16:03
Declarada incompetência
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11/10/2022 11:00
Conclusos para decisão
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11/10/2022 11:00
Expedição de Certidão.
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14/06/2022 09:40
Mov. [139] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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10/06/2022 14:03
Mov. [138] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2022 14:03
Mov. [137] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2022 14:02
Mov. [136] - [ThemisWeb] Recebimento
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10/06/2022 12:38
Mov. [135] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000027-37.2007.8.18.0106.5041
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10/06/2022 10:49
Mov. [134] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000027-37.2007.8.18.0106.5038
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03/06/2022 09:25
Mov. [133] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DANILO CARLOS RAMOS HENRIQUES. (Vista ao Ministério Público)
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02/06/2022 11:10
Mov. [132] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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02/06/2022 08:07
Mov. [131] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 09:51
Mov. [130] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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25/05/2022 09:49
Mov. [129] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2022 10:53
Mov. [128] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000027-37.2007.8.18.0106.5037
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11/05/2022 06:00
Mov. [127] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 10: 05/2022.
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10/05/2022 18:10
Mov. [126] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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10/05/2022 00:00
Edital
EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de FLORIANO) Processo nº 0000027-37.2007.8.18.0106 Classe: Procedimento Comum Cível Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s): Réu: JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA Advogado(s): EVERARDO OLIVEIRA NUNES DE BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 2789), DIRCEU EULER LUSTOSA CAVALCANTI(OAB/PIAUÍ Nº 6783) DESPACHO: Cuida-se de requerimento formulado pelo executado objetivando a quitação de saldo remanescente do débito em execução, descontada a penhora online já efetivada, na ordem de 25% do valor total.
O Ministério manifestou-se favoravelmente ao pedido condicionado ao depósito judicial pelo executado do valor de 137.245,35 (cento e trinta e sete mil, duzentos e quarenta e cinco reais e trinta e cinco centavos).
O devedor peticionou aquiescendo com o parecer ministerial.
Dessa forma, intime-se o executado, por meio de seu constituinte, para proceder ao pagamento da quantia acima nominada, via depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo juntada do comprovante de pagamento.
Após o decurso do prazo, concluso.
FLORIANO, 6 de maio de 2022.
NOE PACHECO DE CARVALHO Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de FLORIANO. -
09/05/2022 09:37
Mov. [125] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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09/05/2022 09:14
Mov. [124] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 08:35
Mov. [123] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
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26/04/2022 10:06
Mov. [122] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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26/04/2022 10:01
Mov. [121] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2022 16:34
Mov. [120] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000027-37.2007.8.18.0106.5030
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04/04/2022 06:00
Mov. [119] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 04: 04/2022.
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04/04/2022 00:00
Edital
EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de FLORIANO) Processo nº 0000027-37.2007.8.18.0106 Classe: Procedimento Comum Cível Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s): Réu: JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA Advogado(s): EVERARDO OLIVEIRA NUNES DE BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 2789), DIRCEU EULER LUSTOSA CAVALCANTI(OAB/PIAUÍ Nº 6783) DESPACHO: Intime-se o executado para no prazo de 05(cinco) dias, se manifestar sobre parecer ministerial.
Com o decurso do prazo, devidamente certificado, concluso. -
01/04/2022 19:10
Mov. [118] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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01/04/2022 08:38
Mov. [117] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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01/04/2022 08:33
Mov. [116] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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01/04/2022 08:25
Mov. [115] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 10:21
Mov. [114] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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30/03/2022 10:20
Mov. [113] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 10:19
Mov. [112] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 10:19
Mov. [111] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
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30/03/2022 10:18
Mov. [110] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2022 10:18
Mov. [109] - [ThemisWeb] Recebimento
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23/03/2022 08:35
Mov. [108] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000027-37.2007.8.18.0106.5029
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18/03/2022 11:54
Mov. [107] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000027-37.2007.8.18.0106.5028
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18/03/2022 10:13
Mov. [106] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DANILO CARLOS RAMOS HENRIQUES. (Vista ao Ministério Público)
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17/03/2022 09:24
Mov. [105] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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16/03/2022 09:49
Mov. [104] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 09:01
Mov. [103] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
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01/02/2022 12:00
Mov. [102] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para decisão (Decisão)
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31/01/2022 06:00
Mov. [101] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 31: 01/2022.
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31/01/2022 00:00
Edital
EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de FLORIANO) Processo nº 0000027-37.2007.8.18.0106 Classe: Procedimento Comum Cível Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI Réu: JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA Advogado(s): EVERARDO OLIVEIRA NUNES DE BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 2789), DIRCEU EULER LUSTOSA CAVALCANTI(OAB/PIAUÍ Nº 6783) DECISÃO: Trata-se de requerimento formulado pelo executado JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA, já qualificado, postulando pela liberação de valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, sob o argumento de que são impenhoráveis, contrariando assim o artigo 833 do Código de Processo Civil.
Segundo o executado foram bloqueados os seguintes valores nas correspondentes contas bancárias, sendo que tais quantias destaca: 1.
Na Conta Poupança nº 60-004095-7, da Agência nº 0100 ? Floriano / Banco SANTANDER (033), o valor de R$ 65.421,46 (sessenta e cinco mil quatrocentos e vinte e um reais e quarenta e seis centavos) que correspondem a proventos de sua aposentadoria como funcionário público estadual (?PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS DO INSS?); 2.
Na conta Corrente nº 309.372-7, da Agência nº 0096-5 ? Floriano / Banco do Brasil a quantia de R$ 17.841,59 (dezessete mil oitocentos e quarenta e um reais e cinquenta e nove centavos) que se refere a complemento de proventos de aposentadoria como funcionário público estadual; 3.
Na conta corrente nº 0014995-0, da Agência nº 0971 ? Floriano / Banco Bradesco, o valor de R$ 13.795,00 (treze mil, novecentos e noventa e cinco reais e cinquenta centavos) sendo esta conta corrente onde recebe pensão de viúvo do INSS (crédito do INSS); 4.
Conta Corrente nº 4761-9, da Agência nº 0096-5 ? Floriano / Banco do Brasil, sendo esta CONTA DE PENSÃO (PROVENTOS FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO); 5.
Conta Corrente nº 4761-9, da Agência nº 0096-5 ? Floriano / Banco do Brasil, sendo esta CONTA APLICAÇÃO DA CONTA 4761-9 acima citada, aplicações essas automaticamente feitas pela própria instituição bancária via sistema no valor de R$ 3.958,16 (três mil quinhentos e noventa e oito reais e dezesseis centavos), tendo atrelada a essa mesma conta (4761-9), uma poupança de variação 51 com valor bloqueado de R$ 11.951,83 (onze mil novecentos e cinquenta e um reais e oitenta e três centavos).
Sustenta o requerido que as referidas quantias são impenhoráveis, porquanto, correspondem a seus proventos, pensões e aposentadorias devendo o bloqueio recair aos valores superiores a 40 (quarenta) salários mínimos.
Juntou comprovantes de extratos bancários no PE N° 0000027-37.2007.8.18.0106.5024.
O Ministério Público opinou pela conversão em penhora das quantias que ultrapassem o montante 50 (cinquenta) salários mínimos.
Decido.
Como é cediço, efetivada a penhora ?on line? de ativos financeiros, conforme o disposto no § 2º do artigo 854 do Código de Processo Civil (art. 655-A, § 2º, do CPC de 1973), cabe ao executado comprovar que as quantias depositadas se referem às hipóteses dos incisos IV, VI e X do ?caput? do artigo 833 do CPC ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade.
Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2°; VI - o seguro de vida; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
No caso dos autos, comprovado pelo requerente que o bloqueio recaiu sobre valores depositados em conta poupança, corrente e investimentos em limite inferior a 40 salários-mínimos de forma que identificada situação de impenhorabilidade .
Neste sentido: PENHORA - Valor depositado em conta corrente do executado e proveniente de salário recebido como professor universitário - Documentos comprobatórios desta condição - Caráter alimentar da referida verba - Impenhorabilidade absoluta - Incidência do disposto no artigo 833, inciso IV, do CPC - Precedentes do STJ - Desbloqueio determinado - Valor transferido de conta poupança para conta corrente que perde a característica de impenhorabilidade - Bloqueio mantido - Recurso provido em parte. (TJ/SP, 15ª Câmara de Direito Público, AI nº 2157047-47.2016.8.26.0000, Rel.
Fortes Muniz, J. 29/06/2017, V.
U.) (grifo nosso).
Insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça ampliou a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC para também abranger contas correntes e outros investimentos até 40 salários mínimos, prescindindo-se a comprovação se as quantias se destinam ao sustento do devedor ou da família.
Irrelevante se a conta é poupança pura ou se atrelada, como na espécie, ou vinculada à conta corrente.
Tratando-se de quaisquer investimentos abaixo do patamar supra, conserva-se a proteção legal.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA POR BACENJUD.
VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA COM MOVIMENTAÇÃO DE CONTA CORRENTE.
SALDO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1767245/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 05/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Ação de cobrança Decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos da poupança e conta corrente dos agravantes Valores que são oriundos de verba salarial e que não atingem a 40 salários-mínimos Impenhorabilidade reconhecida Incidência do art. 833, IV e X, do CPC Orientação do STJ no sentido de que a impenhorabilidade prevista em lei alcança não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também quantias de até quarenta salários mínimos depositadas em conta corrente ou guardadas em papel moeda, assim como em fundos de investimento Precedentes desta Corte no mesmo sentido Quantias bloqueadas, correspondentes a R$20.859,16 e R$1.726,92, que são inferiores ao limite de 40 salários mínimos, o que não pode ser flexibilizado, uma vez que o montante estabelecido na lei revela que este é o mínimo valor que deva ser assegurado ao devedor para a preservação de sua dignidade Liberação da quantia bloqueada em favor dos agravantes Decisão modificada RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2100690-71.2021.8.26.0000, Rel.
RAMON MATEO JÚNIOR; 15ª Câmara; j. 15.6.21).
Destarte, neste contexto, DETERMINO a manutenção da penhora de valores superiores a 40 (quarenta) salários-mínimos nas contas e aplicações do executado e liberação das demais quantias que se encontrarem constritas.
Parcialmente infrutífera a satisfação do débito, via sistema BACENJUD, e já havendo requerimento nos autos, promova-se a Secretaria com consulta e bloqueio de eventuais veículos de titularidade do executado, via sistema RENAJUD.
A respeito do bloqueio via sistema RENAJUD, observo que o termo de consulta equivalerá como termo de penhora, dispensando-se, por conseguinte, a expedição de qualquer outro expediente com o fito de formalizar a penhora aqui deferida.
Logrando êxito na localização de veículos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, demonstre seu interesse nos veículos localizados.
Se for constatado que algum bem cujo interesse tenha manifestado o exequente se encontra alienado fiduciariamente, deve a Serventia, mediante a consulta de informações junto ao sítio eletrônico do DETRAN, certificar nos autos qual a instituição financeira indicada como credora fiduciária e, em seguida, encaminhar ofício solicitando a prestação das seguintes informações: (a) data da celebração do contrato; (b) saldo devedor; (c) previsão de quitação.
Com a resposta ao ofício mencionado no item anterior, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste interesse na manutenção da constrição realizada sobre o veículo alienado fiduciariamente, atentando-se ao fato de que, em assim ocorrendo, a penhora somente recairá sobre os direitos que o executado possui sobre tal bem (REsp. 1.703.548/AP).
Caso o exequente manifeste interesse na manutenção da penhora de bem alienado fiduciariamente, deve a Serventia lavrar termo de penhora sobre os direitos que o executado possui sobre o bem.
Após a lavratura do termo de penhora aludido no item anterior, oficie-se a credora fiduciária noticiando a constrição aqui realizada.
Oportunamente, intime-se a parte executada para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a penhora efetivada (art. 841 do CPC).
Com a manifestação de que alude o caput do item anterior, expeça-se mandado visando a apreensão dos veículos indicados pelo exequente, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, promover a intimação do executado para que, a respeito da penhora, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito.
Após a apreensão do veículo, o Sr.
Oficial de Justiça deverá promover a avaliação do bem, e, em seguida, intimar o executado para que, não concordando com os termos da avaliação, apresente insurgência nos próprios autos no prazo de 15 (quinze) dias, computados da data da intimação.
Em seguida, deve o meirinho promover o depósito do veículo em nome do exequente, imprimindo, para tanto, as diligências que se fizerem necessárias.
Na mesma oportunidade aludida no caput do item anterior, deverá a Serventia inserir, junto ao sistema RENAJUD, a restrição de circulação dos veículos cuja intenção de expropriação tenha manifestado o exequente.
Oportunamente, requeira o exequente o que entender por direito. P.R.I FLORIANO, 27 de janeiro de 2022.
NOÉ PACHECO DE CARVALHO Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de FLORIANO -
28/01/2022 18:10
Mov. [100] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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28/01/2022 10:47
Mov. [99] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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27/01/2022 11:56
Mov. [98] - [ThemisWeb] Outras Decisões
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29/11/2021 10:58
Mov. [97] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para decisão (Decisão)
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29/11/2021 10:56
Mov. [96] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
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29/11/2021 10:55
Mov. [95] - [ThemisWeb] Recebimento
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03/11/2021 08:00
Mov. [94] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000027-37.2007.8.18.0106.5025
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29/10/2021 10:53
Mov. [93] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DANILO CARLOS RAMOS HENRIQUES. (Vista ao Ministério Público)
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25/10/2021 09:01
Mov. [92] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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25/10/2021 08:26
Mov. [91] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 09:36
Mov. [90] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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19/10/2021 09:35
Mov. [89] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2021 09:34
Mov. [88] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2021 19:24
Mov. [87] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000027-37.2007.8.18.0106.5024
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14/10/2021 19:24
Mov. [86] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000027-37.2007.8.18.0106.5023
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11/10/2021 06:00
Mov. [85] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 11: 10/2021.
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08/10/2021 18:30
Mov. [84] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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08/10/2021 12:23
Mov. [83] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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08/10/2021 12:22
Mov. [82] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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01/10/2021 09:59
Mov. [81] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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30/09/2021 08:02
Mov. [80] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 09:13
Mov. [79] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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27/09/2021 09:08
Mov. [78] - [ThemisWeb] Reativação - Processo Reativado
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12/04/2021 06:00
Mov. [77] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 12: 04/2021.
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12/04/2021 00:00
Intimação
EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de FLORIANO) Processo nº 0000027-37.2007.8.18.0106 Classe: Procedimento Comum Cível Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s): Réu: JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA Advogado(s): EVERARDO OLIVEIRA NUNES DE BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 2789) DESPACHO: Após, INTIME-SE o executado, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias pagar a dívida segundo o demonstrativo apresentado pelo exequente, acrescido de custas, se houver, na forma do art. 523, CPC.
Advirta-se que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, §1º).
Caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários somente incidirão sobre os valores remanescentes não pagos.
Em caso de não pagamento voluntário, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3, CPC).
Transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15(quinze) dias para o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar sua impugnação (art.525, CPC). -
09/04/2021 18:10
Mov. [76] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
09/04/2021 09:08
Mov. [75] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
-
05/04/2021 11:54
Mov. [74] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
05/04/2021 11:52
Mov. [73] - [ThemisWeb] Recebimento
-
23/03/2021 10:43
Mov. [72] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000027-37.2007.8.18.0106.5020
-
22/03/2021 12:12
Mov. [71] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DANILO CARLOS RAMOS HENRIQUES. (Vista ao Ministério Público)
-
12/03/2021 12:34
Mov. [70] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 12:30
Mov. [69] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
11/03/2021 11:17
Mov. [68] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
16/12/2020 11:53
Mov. [67] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
16/12/2020 11:52
Mov. [66] - [ThemisWeb] Baixa Definitiva - Baixa Definitiva (Geral)
-
16/12/2020 11:49
Mov. [65] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
15/12/2020 12:33
Mov. [64] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
15/12/2020 11:42
Mov. [63] - [ThemisWeb] Recebimento
-
15/12/2020 09:24
Mov. [62] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000027-37.2007.8.18.0106.5006
-
04/12/2020 11:57
Mov. [61] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DANILO CARLOS RAMOS HENRIQUES. (Vista ao Ministério Público)
-
10/09/2020 06:01
Mov. [60] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 10: 09/2020.
-
09/09/2020 19:10
Mov. [59] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
09/09/2020 11:13
Mov. [58] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
-
03/09/2020 09:24
Mov. [57] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
03/09/2020 08:25
Mov. [56] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 13:48
Mov. [55] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
16/04/2020 13:47
Mov. [54] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2020 19:24
Mov. [53] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000027-37.2007.8.18.0106.5005
-
20/02/2020 10:24
Mov. [52] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
20/02/2020 10:19
Mov. [51] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2020 09:23
Mov. [50] - [ThemisWeb] Recebimento
-
19/02/2020 11:41
Mov. [49] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000027-37.2007.8.18.0106.5004
-
14/02/2020 08:32
Mov. [48] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao YAGO COSTA SÁ. (Vista ao Ministério Público)
-
11/02/2020 10:48
Mov. [47] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
11/02/2020 09:59
Mov. [46] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
11/02/2020 09:54
Mov. [45] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
07/02/2020 12:50
Mov. [44] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000027-37.2007.8.18.0106.5003
-
19/12/2019 11:27
Mov. [43] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/11/2019 12:56
Mov. [42] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
18/11/2019 13:15
Mov. [41] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
26/09/2019 11:00
Mov. [40] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/09/2019 10:50
Mov. [39] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
11/09/2019 08:52
Mov. [38] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
11/09/2019 08:36
Mov. [37] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
08/08/2019 13:41
Mov. [36] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
08/08/2019 12:11
Mov. [35] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2019 15:11
Mov. [34] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
07/08/2019 15:09
Mov. [33] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
07/08/2019 15:08
Mov. [32] - [ThemisWeb] Recebimento
-
05/08/2019 12:30
Mov. [31] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000027-37.2007.8.18.0106.5002
-
19/07/2019 08:39
Mov. [30] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao YAGO COSTA SÁ. (Vista ao Ministério Público)
-
17/07/2019 13:31
Mov. [29] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/07/2019 08:55
Mov. [28] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
15/07/2019 13:09
Mov. [27] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2019 09:37
Mov. [26] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000027-37.2007.8.18.0106.5001
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24/06/2019 12:09
Mov. [25] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
13/02/2019 09:03
Mov. [24] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/01/2019 12:51
Mov. [23] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
10/01/2019 13:26
Mov. [22] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
10/01/2019 10:06
Mov. [21] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2018 07:46
Mov. [20] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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29/11/2017 12:24
Mov. [19] - [ThemisWeb] Redistribuição - Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/11/2017 11:17
Mov. [18] - [ThemisWeb] Incompetência - Declarada incompetência
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11/11/2016 09:35
Mov. [17] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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11/11/2016 09:08
Mov. [16] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
10/11/2016 15:36
Mov. [15] - [ThemisWeb] Redistribuição - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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10/11/2016 13:30
Mov. [14] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/08/2016 09:54
Mov. [13] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
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03/08/2016 15:25
Mov. [12] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2014 11:13
Mov. [11] - [ThemisWeb] Conclusão
-
01/10/2014 11:09
Mov. [10] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Petição
-
01/10/2014 08:57
Mov. [9] - [ThemisWeb] Recebimento - Autos recebido com Petições em 30: 09/2014
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23/09/2014 10:35
Mov. [8] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Nesta data faço vista dos presentes autos ao MP.
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18/09/2014 11:37
Mov. [7] - [ThemisWeb] Mero expediente
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01/09/2014 10:32
Mov. [6] - [ThemisWeb] Conclusão
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01/09/2014 10:24
Mov. [5] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Autos recebidos do TJ: PI em 13/06/2014.
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14/08/2014 13:55
Mov. [4] - [ThemisWeb] Remessa - Autos remetidos para o Tribunal de Justiça do Piauí, conforme ofício nº 248: 2011, datado de 22/08/2011, como se vê na pasta ofícios remetidos.
-
22/08/2011 12:10
Mov. [3] - [ThemisWeb] Remessa
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01/11/2007 00:00
Mov. [1] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição por Ajuste do Acervo
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01/11/2007 00:00
Mov. [2] - [ThemisWeb] Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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