TJPI - 0800840-86.2024.8.18.0089
1ª instância - Vara Unica de Caracol
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800840-86.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO DA ROCHA SOARES REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nesta data, face à petição tempestiva (Recurso de apelação à sentença - Id 79177607), anexada aos autos pela parte requerida/apelante via procurador.
Deste modo, fica à autora/apelada via procurador, intimado para no prazo de 15 (dias), manifestar - se, apresentando suas contrarrazões; Dou fé.
CARACOL, 17 de julho de 2025.
PEDRO RIBEIRO DA SILVA Vara Única da Comarca de Caracol -
31/08/2025 21:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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31/08/2025 21:14
Expedição de Certidão.
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31/08/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 21:14
Ato ordinatório praticado
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31/08/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 21:12
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 04:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 04:25
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/08/2025 23:59.
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24/07/2025 08:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/07/2025 23:59.
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21/07/2025 06:02
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800840-86.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO DA ROCHA SOARES REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nesta data, face à petição tempestiva (Recurso de apelação à sentença - Id 79177607), anexada aos autos pela parte requerida/apelante via procurador.
Deste modo, fica à autora/apelada via procurador, intimado para no prazo de 15 (dias), manifestar - se, apresentando suas contrarrazões; Dou fé.
CARACOL, 17 de julho de 2025.
PEDRO RIBEIRO DA SILVA Vara Única da Comarca de Caracol -
17/07/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:16
Juntada de Certidão
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17/07/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 10:35
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 22:10
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 17:56
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 03:44
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800840-86.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO DA ROCHA SOARES REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO JOAO DA ROCHA SOARES ajuizou ação de conhecimento, com pedido de inexistência de relação contratual c/c pedido condenatório de repetição de indébito e indenização por danos morais, em face do BANCO BRADESCO, ambos já devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese: a) que nunca solicitou o empréstimo, mas que foram descontados de sua remuneração valores mensais referentes ao dito documento pactual; b) que o referido contrato é nulo; c) que tal situação lhe ocasionou danos de ordem moral. À vista disso, a autora pediu a procedência da ação para o fim de ser declarada a inexistência do débito e restituídas, em dobro, as quantias indevidamente descontadas, bem como ser indenizado pelos danos morais correspondentes.
Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, no mérito, que o contrato celebrado entre as partes é válido, não havendo qualquer conduta ilícita praticada pelo Banco; que não houve comprovação do dano moral sofrido pela autora da ação.
Em razão disso, requereu a improcedência da ação.
A parte autora alega, em réplica, que o contrato não informa os requisitos de uma assinatura eletrônica. É a síntese do necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Alega o requerido, ainda, ausência de pretensão resistida por falta de requerimento da parte autora pela via administrativa.
A ausência de requerimento prévio na via administrativa, por si só, não constitui óbice de acesso ao Poder Judiciário.
Isso porque não existe previsão legal a vincular o ajuizamento desta modalidade de ação ao preenchimento deste requisito, além de incidir a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5o, XXXV, da Constituição da República.
Conclui-se, portanto, que o autor tem interesse de agir, uma vez que logrou êxito em demonstrar a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional, razão pela qual afasto a preliminar levantada pela demandada.
Alega o réu, preliminarmente, conexão entre a presente demanda e as apontadas como conexas.
Sendo a conexão causa de modificação da competência relativa (art. 55 do CPC) e a despeito de o CPC permitir a reunião dos processos em razão da afinidade de questões ou prejudicialidade entre as matérias discutidas (art. 55, § 3º), não há, no presente caso, qualquer possibilidade de prolação de sentenças conflitantes a justificar a reunião dos feitos.
Isso porque, se o objeto da conexão é evitar julgamentos ilogicamente incompatíveis entre si, não há qualquer risco dessa ocorrência, uma vez que as causas apontadas como conexas, tratam se objetos diversos, quais sejam, contratos absolutamente diferentes.
Por tais razões, REJEITO a preliminar.
Alega o réu, preliminarmente, que o processo deve tramitar em segredo de justiça com fulcro no art. 189, III do CPC, contudo, estes autos não satisfaz o que preconiza o artigo supracitado.
Caso venha ser anexado aos autos documentos imprescindíveis, que possivelmente dispõe de caráter sigiloso, cabe à parte protocolante identificar o sigilo unicamente quanto ao documento, pois quanto ao assunto e classe tratada nestes autos, não enseja a tramitação sigilosa.
Diante disso, rejeito a preliminar arguida.
Ausente preliminares, vícios ou nulidades arguidas, passa-se ao julgamento de mérito.
DO MÉRITO Diante da desnecessidade produção de outras provas, dispõe o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito.
Em suas alegações, a parte autora sustenta as seguintes premissas: a) que não realizou negócio algum; b) que não solicitou cartão de crédito; e, c) que não recebeu nenhum empréstimo do réu, nem fez uso dele.
A autora alega nunca ter contratado os serviços que deram ensejo aos descontos efetuados em sua conta bancária, motivo pelo qual pleiteia a declaração de inexistência do débito, repetição de indébito em dobro e compensação por danos morais.
Por sua vez, a parte ré defende a validade da relação contratual, apontando que a autora aderiu formalmente ao contrato, sendo os valores debitados decorrentes do efetivo uso e prestação dos serviços contratados.
Analisando o conjunto probatório, observo que a parte ré juntou aos autos cópia de suposto contrato eletrônico, o qual foi apresentado como comprovação da contratação.
Contudo, verifico que o referido documento não preencheu os requisitos legais indispensáveis à sua validade e eficácia, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, conferindo autenticidade, integridade e validade jurídica aos documentos em meio eletrônico.
O contrato apresentado não foi assinado com certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada junto à ICP-Brasil, tampouco restou demonstrado que a assinatura eletrônica utilizada decorreu de meio expressamente aceito pela parte autora, conforme exige o art. 10, §2º, da referida Medida Provisória (ID 66296123).
Além disso, nem sequer as medidas complementares mínimas de segurança e validação da contratação digital foram observadas, tais como a coleta, apresentação do endereço IP e da geolocalização no momento da assinatura.
Cumpre destacar o entendimento do Eg.
TJSP em casos semelhantes: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIADE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO– Cartão de Crédito – Alegação de inscrição indevida do nome nos órgãos de proteção ao crédito. – Sentença de improcedência – Pretensão da autora de reforma.
ADMISSIBILIDADE PARCIAL: O réu não comprovou a legitimidade dos débitos impugnados, deixando de apresentar a cópia do contrato.
A apresentação de foto "selfie" e do documento pessoal sem indicação do IP e de sua geolocalização não comprova a autenticidade da assinatura do contrato.
Danos morais não configurados.
Aplicação da súmula 385 do STJ.
Existência de apontamento anterior em nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (TJ-SP1042287-13.2022.8.26.0576 São José do Rio Preto, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 31/01/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2024).
Ação declaratória c.c. obrigação de fazer e reparação por danos morais.
Sentença de improcedência.
Entendimento que comporta reparo.
Empréstimo consignado.
Não comprovada a validade da contratação impugnada, ainda que por meio de assinatura digital.
Documentos apócrifos.
Selfie, por si só, não comprova utilização de método de biometria facial.
Sem indicação do meio pelo qual teria sido formalizado o contrato, ausente informações relativas ao uso de aplicativo, geolocalização ou IP da autora, envio de link, token ou SMS.
Sem prova, ainda, da existência de anteriores pactuações que justificasse a renegociação de dívida.
Inconsistências identificadas.
Indícios de fraude.
Verossimilhança nas alegações autorais que permite a inversão do ônus probante nos termos do inc.
VIII, art. 6°, do CDC.
Cabível a restituição dos valores indevidamente descontados, na forma dobrada, aplicado o entendimento do E.
STJ para as situações que envolvam débitos realizados a partir de abril de 2021, o que corresponde ao caso dos autos.
Dano moral configurado.
Descontos mensais que implicam em supressão indevida de parte do benefício previdenciário da autora, verba de natureza alimentar.
Quantum indenizatório.
Critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Fixação no valor pretendido na exordial que, inclusive, atende aos parâmetros usualmente aplicados por este Colegiado em casos parelhos.
Sentença reformada para procedência integral da demanda.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1005732-57.2021.8.26.0438; Relator (a): Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 3ª Vara; Data do Julgamento: 03/07/2023; Data de Registro: 03/07/2023).” Cumpre destacar que, embora a relação consumerista imponha a facilitação da defesa do consumidor e a inversão do ônus da prova, é imprescindível que a instituição financeira demonstre a regular formação do contrato, o que não ocorreu no caso sub judice.
Em decorrência, há que se reconhecer a inexistência da relação jurídica que justificou os descontos efetuados na conta bancária da parte autora, impondo-se a sua repetição, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, dada a ausência de engano justificável por parte da instituição ré.
Da repetição do indébito No presente caso, deve-se reconhecer que o réu experimentou enriquecimento sem causa ao efetivar vários descontos relativos ao empréstimo sobre reserva de margem consignado em discussão, nos escassos recursos do mutuário lesado (circunstância que, aliás, denota a má-fé ou, no mínimo, culpa gravíssima por parte do fornecedor).
Com efeito, a título de indenização pelos danos materiais sofridos pela parte autora, deve-se adotar a solução indicada pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acima transcrito, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.
Registre-se que o parâmetro não é o valor do empréstimo, mas a soma de todas as parcelas comprovadamente descontadas do benefício do autor e as anuidades cobradas referente ao cartão de crédito, excluídas aquelas alhures declaradas prescritas.
Dos danos morais O Código Civil determina a reparabilidade dos danos morais, por inteligência de seu art. 186, segundo o qual "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", combinado com o art. 927, que determina que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Ou seja, o dano, ainda que exclusivamente moral, causado a partir da violação de um direito, é considerado ato ilícito e, portanto, deve ser reparado.
A discussão cinge-se em saber quais condutas praticadas pelas instituições bancárias são capazes gerar direito à reparação por danos morais aos consumidores. É que existem condutas que, por si só, geram o dever de indenizar, como a inscrição indevida do nome do consumidor no rol dos inadimplentes (chamado de dano moral objetivo, presumido ou in re ipsa), dispensada prova a respeito, o que não é o caso dos autos.
Não há dúvidas de que a conduta da parte requerida consistente em efetuar descontos, de forma unilateral, no benefício do autor, sem que esta tivesse autorizado por meio de celebração de contrato acarretou-lhe insegurança, trouxe sofrimento e, portanto, faz jus à efetiva reparação dos danos sofridos.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com observância da razoabilidade, sob pena de ser insignificante, se muito baixo, ou de causar enriquecimento ilícito, se por demais elevado.
Considerando as peculiaridades do caso, em que foram inúmeros os descontos indevidos, em face de contrato inexiste, tendo a conduta do réu trazido diminuição nos poucos recursos de que dispunha o autor para a manutenção de suas vida, tenho como razoável a condenação do promovido a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte promovente e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito.
Da Compensação dos Valores Recebidos pelo Autor Passo a tratar do numerário do qual se beneficiou a parte autora.
A declaração de nulidade (bem assim a declaração de inexistência) do ato jurídico tem como consectário lógico o retorno das partes ao estado de coisas anterior a sua “suposta” celebração. É o que prescreve o art. 182 do Código Civil: Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Diz-se que “seu principal efeito é a recondução das partes ao estado anterior; o reconhecimento da nulidade opera retroativamente, voltando os interessados ao status quo ante, como se o ato nunca tivesse existido” (MONTEIRO, Washington de Barros.
Curso de Direito Civil, Parte Geral, 24 ed., p. 273).
Ademais, tal providência garante observância à vedação ao enriquecimento sem causa, objetivo visado pelo art. 884 do CC: Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Deste modo, imperioso que sejam compensados os créditos auferidos pela parte autora em razão da presente ação e o débito que lhe é imposto pelo recebimento dos valores que o banco depositou em sua conta bancária, nos moldes do art. 368 do Código Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo em reserva de margem consignado questionado na inicial. b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora relativo ao contrato, ora declarado inexistente, com a devida compensação os valores disponibilizados na conta bancária da parte autora.
Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. c) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Condeno o requerido a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Calcule-se as custas devidas pela parte requerida, intimando-a para proceder com o pagamento, em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud.
Havendo pagamento, certifique e diligencie.
Transcorrido o prazo sem efetivação do recolhimento das custas devidas, determino a expedição de certidão de não pagamento de custas para remessa ao FERMOJUPI, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento e certidão de não pagamento das custas.
Em caso de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões, em quinze dias.
Ao final do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CARACOL-PI, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol -
30/06/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 22:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2025 12:46
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 11:29
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 13:06
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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07/11/2024 13:05
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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07/11/2024 08:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/11/2024 15:28
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
05/11/2024 11:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/11/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/09/2024 23:59.
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15/08/2024 12:42
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO DA ROCHA SOARES - CPF: *10.***.*34-04 (AUTOR).
-
04/07/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 21:33
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2024 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
24/05/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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