TJPI - 0000598-95.2009.8.18.0022
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0000598-95.2009.8.18.0022 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado, Furto Qualificado] AUTOR: JOSÉ RIBAMAR FILHO - FALECIDO, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALREU: GILVALDO DOS SANTOS CARVALHO - RG. 3 045 126 SSP/PI. - CPF. 048 031 963 46., ERNANDE DIAS DE SOUSA, ANTONIO FLÁVIO DE SOUSA COSTA --, ANTONIO JOSÉ DE SOUSA COSTA RELATÓRIO Considerando que o presente feito se encontra em ordem e pronto para ser incluído em pauta da sessão do Tribunal do Júri, procedo, nos termos do art. 423 do CPP, o relatório sucinto do processo: O Ministério Público do Estado do Piauí, apresentou denúncia em face de GILVALDO DOS SANTOS CARVALHO, ANTONIO FLÁVIO DE SOUSA COSTA, ANTONIO JOSÉ DE SOUSA COSTA e ERNANDE DIAS DE SOUSA, como incursos nas sanções do art. 157. § 3º, segunda parte, c/c art. 29, do Código Penal, c/c art. 1º. inciso I da Lei nº 8072/90, atualizada pela Lei nº 8930/94, porque no dia 04 de Outubro de 2009, por volta das 03:00 horas, na localidade 'Sitio dos Queiroz', zona rural de Bom Princípio, termo judiciário desta Comarca, utilizando-se de uma arma branca (faca, tacos de sinuca e tamboretes os denunciados em comunhão de vontades e em conjunto de esforços subtraíram para si da vítima JOSIÉ RIBAMAR FILHO a importância de R$ 1.000.00, mediante violência contra a vítima ao desferir lhe os golpes, do que lhe adveio a morte conforme laudo de exame cadavérico de fl. 34 e fotos.
Consta do inquérito policial que o denunciado ANTONIO FLAVIO DE SOUSA COSTA foi o responsável por duas facadas desferidas na vítima e que ANTONIO JOSÉ DE SOUSA COSTA vulgo "Deca "irmão de ANTONIO FLAVIO quebrou dois tacos de sinuca e um tamborete na cabeça da vítima e que a participação dos demais denunciados ERNANDE e GIVALDO foi imobilizar e segurar a vítima para que os dois irmãos a agredissem e que crime foi planejado pelo grupo e no dia do crime foram ao bar da vítima e lhe pediram fichas e tacos de sinuca sob pretexto de jogarem e quando a vítima retornou com as fichas e tacos foi bruscamente agredida pelos denunciados, que sem piedade lhe atingiram até a sua morte e que a vítima mesmo ferida ainda tentou fugir, mas como estava bastante ferida caiu e foi novamente alcançada pelos mesmos que ao perceberam que estava morrendo subtraíram do seu bolso mil reais e fugiram deixando-a agonizando até sua morte.
A denúncia foi recebida cm 28 de outubro de 2009 (11.65), tendo sido determinado as citações dos réus para apresentarem defesa por escrito que foi apresentada ás fl. 66/72 a defesa dos irmãos: ANTONIO FLAVIO e ANTONIO JOSÉ SOUSA COSTA tendo sido arrolado quatro testemunhas, e dos denunciados GIVALDO DOS SANTOS CARVALHO e ERNANDE DIAS DE SOUSA ás fls. 76/80 onde arrolaram mais três testemunhas.
Durante a instrução foi habilitado a Dra.
MARIA DAS NEVES F.
SOARES DE OLIVERA: como assistente de acusação e foram ouvidas as testemunhas de acusação: FRANCISCO DAS CHAGAS BRITO (fls..92/93), JESSICA COUTINHO DOS SANTOS (1ls.,108/109) de defesa: ANTONIO CARLOS DE SOUSA (0.110) 1OS CARLOS DE SOUSA (fI.111).
MONICA FREIRE DE CASTRO (f1. 112).
RAIMUNDO NONATO ALVES (f.113).
GENIVAL NOBERTO DOS SANTOS (fis. 134/115) e houve una acareação entre MONICA C JESSICA (110) ANTONIO CARLOS e JOSÉ CARLOS (fI. 117).
Os réus foram interrogados ás fl. fls.118/124, e apenas o denunciado ANTONIO JOSÉ DE SOUSA COSTA disse ser verdadeira em parte a imputação que lhe é feita, os demais denunciados negaram.
A acusação às fls.125/128 aditou a pronúncia dos réus imputando-lhes as práticas dos delitos previstos nos art. 121. §2", I e IV c 155 § 4°, todos do Código Penal, e bem como a defesa fosse ouvida de acordo art. 384, §2, do CPP, sendo que, a assistente de acusação se manifestou a fl. 129 e a defesa às ft. 130/136 e bem como ás fl. 138/140 requereu o relaxamento da prisão dos réus, tendo sido concedida a liberdade provisória apenas dos denunciados GIVALDO DOS SANTOS CARVALHO e ERNANDE DIAS DE SOUSA ((. 151/153), sendo que às fls. 161/162 foi recebido o aditamento da denúncia e aberto vista para alegações finais, a defesa se manifestou às fls. 165/174 requerendo a absolvição sumária dos réus, a acusação se manifestou ás fls. 180/183 requerendo a pronuncia dos réus como incurso nas penas dos art. 121, § 2º.
I e IV e 155, § 4º, todos do Código Penal, a assistente de acusação fez sua manifestação às fls. 197 ratificando as do membro do parquet, a defesa repetiu suas alegações finais ás fl. 03/12 do volume 11.
Os réus ERNANDES DIAS DE SOUSA e GIVALDO DOS SANTOS CARVALHO tiveram prisão relaxada (151\152).
A Sentença de pronuncia (fl.213\216), houve Recurso em Sentido Estrito por parte da defesa (fl.220\226), contrarrazões (fl.236\248), tendo o acórdão de fl.290\296 anulado sentença de pronúncia por excesso de linguagem e concedido HC em favor dos irmãos ANTONIO FLAVIO e ANTONIO JOSÉ DE SOUSA COSTA.
Sobreveio nos autos sentença de pronúncia em 23/03/2013 na qual os acusados GILVALDO DOS SANTOS CARVALHO, ANTONIO FLÁVIO DE SOUSA COSTA, ANTONIO JOSÉ DE SOUSA COSTA e ERNANDE DIAS DE SOUSA foram pronunciados, como incursos nas sanções dos art. 121, § 2º.
I e IV e 155, § 4º, todos do Código Penal, submetendo-o a julgamento perante o Egrégio Tribunal Popular do Júri desta Comarca.
A defesa de denunciado Gilvaldo dos Santos Carvalho apresentou recurso em sentido estrito, de fls. 116/124.
O pronunciado ANTONIO FLÁVIO DE SOUSA COSTA foi intimado por edital Após a apresentação das contrarrazões recursais, os autos foram remetidos a Superior Instância para o julgamento do recurso, a qual determinou o retorno dos autos a este juízo para exercer a retratação, sendo mantida a pronuncia e determinado nova remessa ao TJPI, o qual conheceu do recurso e negou-lhe provimento.
O acordão transitou em julgado em 30/01/2018.
Realizadas as intimações para apresentação dos rols de testemunhas, conforme previsto no artigo 422 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público protocolou seu rol às páginas 171, 172 e 174 do Id. 29476644.
A defesa técnica, após inércia inicial dos acusados, apresentou o rol respectivo por intermédio da Defensoria Pública, consoante documento de Id. 29476644, página 225.
Em seguida, determinou-se a intimação das partes para no prazo comum de cinco (05) dias, manifestem sobre o interesse na realização de diligências complementares ou de quaisquer outras providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, antes da designação da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri.
Devidamente intimadas, as partes nada requereram.
Os autos vieram conclusos.
ELENCO DAS PROVAS colhidas no inquérito – laudo cadavérico, bem como pelos depoimentos prestados nas duas fases da persecução penal.
ELENCO DAS PROVAS colhidas em Juízo: inquirição das testemunhas de acusação e defesa e interrogatório do acusado.
ALEGAÇÕES FINAIS pelo Ministério Público: às fls. 180/183 requerendo a pronuncia dos réus como incurso nas penas dos art. 121, § 2º.
I e IV e 155, § 4º, todos do Código Penal, a assistente de acusação fez sua manifestação às fls. 197 ratificando as do membro do parquet, a defesa repetiu suas alegações finais ás fl. 03/12 do volume 11.
ALEGAÇÕES FINAIS pela defesa – pleiteou a pela ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA dos acusados das imputações; PRONÚNCIA – de id 29476644, fls. 73/77.
PROVAS REQUERIDAS para a Sessão do Júri: PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – de página 174 do Id. 29476644: requerendo intimação das testemunhas a serem ouvidas em plenário, em caráter de imprescindibilidade: 01.
JÉSSICA COUTINHO DOS SANTOS, de nacionalidade brasileira, maranhense, solteira, lavradora, residente na localidade Sítio dos Queiroz, zona rural de Bom Princípio do Piauí. 02.
FRANCISCO DAS CHAGAS BRITO, de nacionalidade brasileira, cearense, viúvo, residente na rua São Tomé nº 1530, em frente ao Cantinho da Brahma, bairro alto Santa Maria.
PELA DEFESA – Id. 29476644, página 225: 1) MÔNICA FREIRE DE CASTRO, qualificada à fl. 112; 2) GENIVAL NORBERTO DOS SANTOS, qualificado à fl. 114 Nesses termos, concluído o relatório, que deverá ser entregue aos jurados juntamente com cópia da decisão de pronúncia, logo após a formação do Conselho de Sentença, declaro, assim, o processo saneado e preparado, e conforme dispõe o contido em o artigo 425, do Código de Processo Penal, nos termos do artigo 425, do Código de Processo Penal, designo o dia 14 de outubro de 2025, às 09:00 horas, no auditório do fórum local, para ter lugar a sessão de julgamento dos Réus GILVALDO DOS SANTOS CARVALHO, ANTONIO FLÁVIO DE SOUSA COSTA, ANTONIO JOSÉ DE SOUSA COSTA e ERNANDE DIAS DE SOUSA, pelo Tribunal do Júri da Comarca de Buriti dos Lopes-PI.
Intime-se o acusado e seu patrono – bem como as testemunhas arroladas pelo MP e pelo nobre Defensor - para depoimentos em plenário.
Notifique-se o ilustre Representante do Ministério Público.
Expeça-se e afixe-se a Portaria designativa competente.
Determino, outrossim, com base no art. 432 do CPP, a intimação do MP, da Defesa, da OAB/PI e da Defensoria Pública - para acompanharem a audiência de sorteio dos Senhores Jurados que atuarão na aludida sessão, designada para o dia 24 de setembro de 2025, às 08:30 horas, no Fórum local, preferencialmente por videoconferência.
Após a realização do sorteio, expeçam-se a Ata e o Edital de Convocação do Júri, nos moldes do contido no art. 435 do Código de Processo Penal, devendo cópia deste ser afixada no local próprio, na entrada do Edifício do Tribunal do Júri, bem como publicado pela imprensa.
Na mesma oportunidade determino que seja realizada a notificação dos jurados sorteados dando conta da data, horário e local das reuniões, com as advertências previstas no art. 436 a 446 do CPP.
Oficie-se ao Comando da Polícia Militar para segurança do ato, solicitando o comparecimento dos policiais com 01(uma) hora de antecedência ao início da sessão designada.
Oficie-se, na forma administrativa determinada pelo TJPI para o fornecimento da alimentação.
Promovam-se as demais diligências e providências necessárias à realização da sessão.
Requisite(m)-se o(s) Réu(s) ao estabelecimento prisional correlato, estando segregado(s), bem como intime-o(s).
Solicitem-se os antecedentes criminais, bem como certifique-se quanto a atual segregação ou soltura do(s) pronunciado(s), assim como da existência e remessa a Juízo de instrumento(s) utilizado(s) no delito apurado, além de outros materiais porventura apreendidos.
Outrossim, considerando o teor do art. 442 do CPP, admoestem-se os jurados de que a ausência injustificada implica a prática de possível crime de desobediência à ordem legal ou mesmo prevaricação por parte do jurado faltoso injustificadamente, bem assim em multa de até 10 (dez) salários-mínimos, devendo tal constar expressamente dos mandados de intimação.
Demais intimações e Requisições necessárias.
Cumpra-se.
BURITI DOS LOPES-PI, 3 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
02/09/2025 13:25
Juntada de informação
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02/09/2025 13:18
Juntada de informação
-
02/09/2025 13:15
Juntada de Ofício
-
02/09/2025 13:05
Juntada de informação
-
02/09/2025 12:58
Expedição de Ofício.
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22/07/2025 03:03
Decorrido prazo de ANTONIO FLÁVIO DE SOUSA COSTA -- em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:03
Decorrido prazo de GILVALDO DOS SANTOS CARVALHO - RG. 3 045 126 SSP/PI. - CPF. 048 031 963 46. em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:59
Decorrido prazo de ERNANDE DIAS DE SOUSA em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 14:27
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2025 07:51
Decorrido prazo de JOSÉ RIBAMAR FILHO - FALECIDO em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 07:51
Decorrido prazo de GILVALDO DOS SANTOS CARVALHO - RG. 3 045 126 SSP/PI. - CPF. 048 031 963 46. em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 07:51
Decorrido prazo de ANTONIO JOSÉ DE SOUSA COSTA em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:50
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0000598-95.2009.8.18.0022 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado, Furto Qualificado] AUTOR: JOSÉ RIBAMAR FILHO - FALECIDO, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALREU: GILVALDO DOS SANTOS CARVALHO - RG. 3 045 126 SSP/PI. - CPF. 048 031 963 46., ERNANDE DIAS DE SOUSA, ANTONIO FLÁVIO DE SOUSA COSTA --, ANTONIO JOSÉ DE SOUSA COSTA RELATÓRIO Considerando que o presente feito se encontra em ordem e pronto para ser incluído em pauta da sessão do Tribunal do Júri, procedo, nos termos do art. 423 do CPP, o relatório sucinto do processo: O Ministério Público do Estado do Piauí, apresentou denúncia em face de GILVALDO DOS SANTOS CARVALHO, ANTONIO FLÁVIO DE SOUSA COSTA, ANTONIO JOSÉ DE SOUSA COSTA e ERNANDE DIAS DE SOUSA, como incursos nas sanções do art. 157. § 3º, segunda parte, c/c art. 29, do Código Penal, c/c art. 1º. inciso I da Lei nº 8072/90, atualizada pela Lei nº 8930/94, porque no dia 04 de Outubro de 2009, por volta das 03:00 horas, na localidade 'Sitio dos Queiroz', zona rural de Bom Princípio, termo judiciário desta Comarca, utilizando-se de uma arma branca (faca, tacos de sinuca e tamboretes os denunciados em comunhão de vontades e em conjunto de esforços subtraíram para si da vítima JOSIÉ RIBAMAR FILHO a importância de R$ 1.000.00, mediante violência contra a vítima ao desferir lhe os golpes, do que lhe adveio a morte conforme laudo de exame cadavérico de fl. 34 e fotos.
Consta do inquérito policial que o denunciado ANTONIO FLAVIO DE SOUSA COSTA foi o responsável por duas facadas desferidas na vítima e que ANTONIO JOSÉ DE SOUSA COSTA vulgo "Deca "irmão de ANTONIO FLAVIO quebrou dois tacos de sinuca e um tamborete na cabeça da vítima e que a participação dos demais denunciados ERNANDE e GIVALDO foi imobilizar e segurar a vítima para que os dois irmãos a agredissem e que crime foi planejado pelo grupo e no dia do crime foram ao bar da vítima e lhe pediram fichas e tacos de sinuca sob pretexto de jogarem e quando a vítima retornou com as fichas e tacos foi bruscamente agredida pelos denunciados, que sem piedade lhe atingiram até a sua morte e que a vítima mesmo ferida ainda tentou fugir, mas como estava bastante ferida caiu e foi novamente alcançada pelos mesmos que ao perceberam que estava morrendo subtraíram do seu bolso mil reais e fugiram deixando-a agonizando até sua morte.
A denúncia foi recebida cm 28 de outubro de 2009 (11.65), tendo sido determinado as citações dos réus para apresentarem defesa por escrito que foi apresentada ás fl. 66/72 a defesa dos irmãos: ANTONIO FLAVIO e ANTONIO JOSÉ SOUSA COSTA tendo sido arrolado quatro testemunhas, e dos denunciados GIVALDO DOS SANTOS CARVALHO e ERNANDE DIAS DE SOUSA ás fls. 76/80 onde arrolaram mais três testemunhas.
Durante a instrução foi habilitado a Dra.
MARIA DAS NEVES F.
SOARES DE OLIVERA: como assistente de acusação e foram ouvidas as testemunhas de acusação: FRANCISCO DAS CHAGAS BRITO (fls..92/93), JESSICA COUTINHO DOS SANTOS (1ls.,108/109) de defesa: ANTONIO CARLOS DE SOUSA (0.110) 1OS CARLOS DE SOUSA (fI.111).
MONICA FREIRE DE CASTRO (f1. 112).
RAIMUNDO NONATO ALVES (f.113).
GENIVAL NOBERTO DOS SANTOS (fis. 134/115) e houve una acareação entre MONICA C JESSICA (110) ANTONIO CARLOS e JOSÉ CARLOS (fI. 117).
Os réus foram interrogados ás fl. fls.118/124, e apenas o denunciado ANTONIO JOSÉ DE SOUSA COSTA disse ser verdadeira em parte a imputação que lhe é feita, os demais denunciados negaram.
A acusação às fls.125/128 aditou a pronúncia dos réus imputando-lhes as práticas dos delitos previstos nos art. 121. §2", I e IV c 155 § 4°, todos do Código Penal, e bem como a defesa fosse ouvida de acordo art. 384, §2, do CPP, sendo que, a assistente de acusação se manifestou a fl. 129 e a defesa às ft. 130/136 e bem como ás fl. 138/140 requereu o relaxamento da prisão dos réus, tendo sido concedida a liberdade provisória apenas dos denunciados GIVALDO DOS SANTOS CARVALHO e ERNANDE DIAS DE SOUSA ((. 151/153), sendo que às fls. 161/162 foi recebido o aditamento da denúncia e aberto vista para alegações finais, a defesa se manifestou às fls. 165/174 requerendo a absolvição sumária dos réus, a acusação se manifestou ás fls. 180/183 requerendo a pronuncia dos réus como incurso nas penas dos art. 121, § 2º.
I e IV e 155, § 4º, todos do Código Penal, a assistente de acusação fez sua manifestação às fls. 197 ratificando as do membro do parquet, a defesa repetiu suas alegações finais ás fl. 03/12 do volume 11.
Os réus ERNANDES DIAS DE SOUSA e GIVALDO DOS SANTOS CARVALHO tiveram prisão relaxada (151\152).
A Sentença de pronuncia (fl.213\216), houve Recurso em Sentido Estrito por parte da defesa (fl.220\226), contrarrazões (fl.236\248), tendo o acórdão de fl.290\296 anulado sentença de pronúncia por excesso de linguagem e concedido HC em favor dos irmãos ANTONIO FLAVIO e ANTONIO JOSÉ DE SOUSA COSTA.
Sobreveio nos autos sentença de pronúncia em 23/03/2013 na qual os acusados GILVALDO DOS SANTOS CARVALHO, ANTONIO FLÁVIO DE SOUSA COSTA, ANTONIO JOSÉ DE SOUSA COSTA e ERNANDE DIAS DE SOUSA foram pronunciados, como incursos nas sanções dos art. 121, § 2º.
I e IV e 155, § 4º, todos do Código Penal, submetendo-o a julgamento perante o Egrégio Tribunal Popular do Júri desta Comarca.
A defesa de denunciado Gilvaldo dos Santos Carvalho apresentou recurso em sentido estrito, de fls. 116/124.
O pronunciado ANTONIO FLÁVIO DE SOUSA COSTA foi intimado por edital Após a apresentação das contrarrazões recursais, os autos foram remetidos a Superior Instância para o julgamento do recurso, a qual determinou o retorno dos autos a este juízo para exercer a retratação, sendo mantida a pronuncia e determinado nova remessa ao TJPI, o qual conheceu do recurso e negou-lhe provimento.
O acordão transitou em julgado em 30/01/2018.
Realizadas as intimações para apresentação dos rols de testemunhas, conforme previsto no artigo 422 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público protocolou seu rol às páginas 171, 172 e 174 do Id. 29476644.
A defesa técnica, após inércia inicial dos acusados, apresentou o rol respectivo por intermédio da Defensoria Pública, consoante documento de Id. 29476644, página 225.
Em seguida, determinou-se a intimação das partes para no prazo comum de cinco (05) dias, manifestem sobre o interesse na realização de diligências complementares ou de quaisquer outras providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, antes da designação da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri.
Devidamente intimadas, as partes nada requereram.
Os autos vieram conclusos.
ELENCO DAS PROVAS colhidas no inquérito – laudo cadavérico, bem como pelos depoimentos prestados nas duas fases da persecução penal.
ELENCO DAS PROVAS colhidas em Juízo: inquirição das testemunhas de acusação e defesa e interrogatório do acusado.
ALEGAÇÕES FINAIS pelo Ministério Público: às fls. 180/183 requerendo a pronuncia dos réus como incurso nas penas dos art. 121, § 2º.
I e IV e 155, § 4º, todos do Código Penal, a assistente de acusação fez sua manifestação às fls. 197 ratificando as do membro do parquet, a defesa repetiu suas alegações finais ás fl. 03/12 do volume 11.
ALEGAÇÕES FINAIS pela defesa – pleiteou a pela ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA dos acusados das imputações; PRONÚNCIA – de id 29476644, fls. 73/77.
PROVAS REQUERIDAS para a Sessão do Júri: PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – de página 174 do Id. 29476644: requerendo intimação das testemunhas a serem ouvidas em plenário, em caráter de imprescindibilidade: 01.
JÉSSICA COUTINHO DOS SANTOS, de nacionalidade brasileira, maranhense, solteira, lavradora, residente na localidade Sítio dos Queiroz, zona rural de Bom Princípio do Piauí. 02.
FRANCISCO DAS CHAGAS BRITO, de nacionalidade brasileira, cearense, viúvo, residente na rua São Tomé nº 1530, em frente ao Cantinho da Brahma, bairro alto Santa Maria.
PELA DEFESA – Id. 29476644, página 225: 1) MÔNICA FREIRE DE CASTRO, qualificada à fl. 112; 2) GENIVAL NORBERTO DOS SANTOS, qualificado à fl. 114 Nesses termos, concluído o relatório, que deverá ser entregue aos jurados juntamente com cópia da decisão de pronúncia, logo após a formação do Conselho de Sentença, declaro, assim, o processo saneado e preparado, e conforme dispõe o contido em o artigo 425, do Código de Processo Penal, nos termos do artigo 425, do Código de Processo Penal, designo o dia 14 de outubro de 2025, às 09:00 horas, no auditório do fórum local, para ter lugar a sessão de julgamento dos Réus GILVALDO DOS SANTOS CARVALHO, ANTONIO FLÁVIO DE SOUSA COSTA, ANTONIO JOSÉ DE SOUSA COSTA e ERNANDE DIAS DE SOUSA, pelo Tribunal do Júri da Comarca de Buriti dos Lopes-PI.
Intime-se o acusado e seu patrono – bem como as testemunhas arroladas pelo MP e pelo nobre Defensor - para depoimentos em plenário.
Notifique-se o ilustre Representante do Ministério Público.
Expeça-se e afixe-se a Portaria designativa competente.
Determino, outrossim, com base no art. 432 do CPP, a intimação do MP, da Defesa, da OAB/PI e da Defensoria Pública - para acompanharem a audiência de sorteio dos Senhores Jurados que atuarão na aludida sessão, designada para o dia 24 de setembro de 2025, às 08:30 horas, no Fórum local, preferencialmente por videoconferência.
Após a realização do sorteio, expeçam-se a Ata e o Edital de Convocação do Júri, nos moldes do contido no art. 435 do Código de Processo Penal, devendo cópia deste ser afixada no local próprio, na entrada do Edifício do Tribunal do Júri, bem como publicado pela imprensa.
Na mesma oportunidade determino que seja realizada a notificação dos jurados sorteados dando conta da data, horário e local das reuniões, com as advertências previstas no art. 436 a 446 do CPP.
Oficie-se ao Comando da Polícia Militar para segurança do ato, solicitando o comparecimento dos policiais com 01(uma) hora de antecedência ao início da sessão designada.
Oficie-se, na forma administrativa determinada pelo TJPI para o fornecimento da alimentação.
Promovam-se as demais diligências e providências necessárias à realização da sessão.
Requisite(m)-se o(s) Réu(s) ao estabelecimento prisional correlato, estando segregado(s), bem como intime-o(s).
Solicitem-se os antecedentes criminais, bem como certifique-se quanto a atual segregação ou soltura do(s) pronunciado(s), assim como da existência e remessa a Juízo de instrumento(s) utilizado(s) no delito apurado, além de outros materiais porventura apreendidos.
Outrossim, considerando o teor do art. 442 do CPP, admoestem-se os jurados de que a ausência injustificada implica a prática de possível crime de desobediência à ordem legal ou mesmo prevaricação por parte do jurado faltoso injustificadamente, bem assim em multa de até 10 (dez) salários-mínimos, devendo tal constar expressamente dos mandados de intimação.
Demais intimações e Requisições necessárias.
Cumpra-se.
BURITI DOS LOPES-PI, 3 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
04/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 14:46
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 14/10/2025 09:00 Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes.
-
02/07/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 04:04
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 15/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 13:14
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2024 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO FLÁVIO DE SOUSA COSTA -- em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 03:26
Decorrido prazo de ERNANDE DIAS DE SOUSA em 12/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:00
Juntada de intimação
-
04/07/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 05:23
Decorrido prazo de ERNANDE DIAS DE SOUSA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 05:23
Decorrido prazo de ANTONIO FLÁVIO DE SOUSA COSTA -- em 24/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 12:15
Expedição de .
-
31/07/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 04:03
Decorrido prazo de ANTONIO FLÁVIO DE SOUSA COSTA -- em 02/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 17:24
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2023 16:55
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2023 16:52
Juntada de Petição de diligência
-
01/05/2023 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2023 11:08
Expedição de Carta precatória.
-
26/04/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 09:35
Expedição de Carta precatória.
-
25/04/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 11:02
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 11:00
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
25/04/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 10:41
Classe retificada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/04/2023 09:30
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
13/03/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 21:35
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2022 20:23
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 14:08
Mov. [142] - [ThemisWeb] Recebimento
-
06/05/2022 11:47
Mov. [141] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000598-95.2009.8.18.0022.5008
-
06/05/2022 11:45
Mov. [140] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000598-95.2009.8.18.0022.5007
-
02/05/2022 14:07
Mov. [139] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DRA. GLEYCIANE SILVA DE OLIVEIRA. (Vista ao Ministério Público)
-
08/04/2022 12:12
Mov. [138] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
08/04/2022 12:05
Mov. [137] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
03/03/2022 12:34
Mov. [136] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/02/2022 14:49
Mov. [135] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
02/02/2022 14:38
Mov. [134] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
10/11/2021 13:42
Mov. [133] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 09:23
Mov. [132] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
02/03/2021 09:19
Mov. [131] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2021 09:03
Mov. [130] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
12/02/2021 12:35
Mov. [129] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000598-95.2009.8.18.0022.5006
-
01/12/2020 09:26
Mov. [128] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (em diligência) para Defensoria Pública do Estado do Piauí
-
01/12/2020 09:16
Mov. [127] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
01/12/2020 08:28
Mov. [126] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
30/11/2020 09:24
Mov. [125] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 10:21
Mov. [124] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
13/10/2020 13:58
Mov. [123] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Carta precatória
-
27/08/2020 13:15
Mov. [122] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
11/03/2020 06:06
Mov. [121] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 11: 03/2020.
-
10/03/2020 18:50
Mov. [120] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
10/03/2020 13:02
Mov. [119] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
10/03/2020 12:11
Mov. [118] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
-
10/03/2020 12:09
Mov. [117] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
-
10/03/2020 12:08
Mov. [116] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000598-95.2009.8.18.0022.0003 sorteado para o oficial Ernani José de Sousa Araújo.
-
10/03/2020 10:57
Mov. [115] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
-
14/02/2020 11:58
Mov. [114] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 13:58
Mov. [113] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
24/01/2020 12:17
Mov. [112] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2019 11:55
Mov. [111] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
06/09/2019 12:57
Mov. [110] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
31/08/2019 22:34
Mov. [109] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000598-95.2009.8.18.0022.0002 sorteado para o oficial Leonardo Freitas de Almeida.
-
18/09/2018 11:26
Mov. [108] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2018 14:12
Mov. [107] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
21/05/2018 06:00
Mov. [106] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 21: 05/2018.
-
18/05/2018 14:10
Mov. [105] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
17/05/2018 13:24
Mov. [104] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
-
17/05/2018 13:23
Mov. [103] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
17/05/2018 13:22
Mov. [102] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
17/05/2018 13:22
Mov. [101] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
17/05/2018 11:34
Mov. [100] - [ThemisWeb] Recebimento
-
16/05/2018 14:00
Mov. [99] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000598-95.2009.8.18.0022.5005
-
16/05/2018 13:25
Mov. [98] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000598-95.2009.8.18.0022.5004
-
16/05/2018 13:24
Mov. [97] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000598-95.2009.8.18.0022.5003
-
23/04/2018 10:58
Mov. [96] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao SUSANA MAYRA BARROSO SILVA (MP). (Vista ao Ministério Público)
-
16/03/2018 08:55
Mov. [95] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2018 14:18
Mov. [94] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
08/03/2018 14:17
Mov. [93] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
31/05/2017 13:08
Mov. [92] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
31/05/2017 13:01
Mov. [91] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
20/04/2017 09:00
Mov. [90] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2017 11:55
Mov. [89] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
30/03/2017 11:51
Mov. [88] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
30/03/2017 11:42
Mov. [87] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
26/10/2016 12:04
Mov. [86] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (em grau de recurso) da Distribuição ao TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
29/09/2016 13:29
Mov. [85] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
21/09/2016 10:27
Mov. [84] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2016 09:29
Mov. [83] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
08/09/2016 10:56
Mov. [82] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2016 10:51
Mov. [81] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
22/07/2016 12:44
Mov. [80] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2016 12:41
Mov. [79] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
20/07/2016 08:18
Mov. [78] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2016 13:19
Mov. [77] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
27/06/2016 13:17
Mov. [76] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
06/11/2015 13:02
Mov. [75] - [ThemisWeb] Expedição de documento
-
05/08/2014 07:52
Mov. [74] - [ThemisWeb] Recebimento - do gabinete em 30: 07/2014
-
31/07/2014 08:50
Mov. [73] - [ThemisWeb] Mero expediente - Intime-se o acusado ANTONIO FLAVIO SOUSA COSTA por Edital...
-
11/06/2014 13:32
Mov. [72] - [ThemisWeb] Conclusão
-
11/06/2014 13:23
Mov. [71] - [ThemisWeb] Recebimento - do gabinete em 0606: 2014
-
03/06/2014 08:07
Mov. [70] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
25/06/2013 12:44
Mov. [69] - [ThemisWeb] Conclusão
-
25/06/2013 12:38
Mov. [68] - [ThemisWeb] Documento - de carta precatória.
-
20/06/2013 09:59
Mov. [67] - [ThemisWeb] Recebimento - Dos autos do Gabinete do Juiz, em 19: 06/2013.
-
19/06/2013 13:07
Mov. [66] - [ThemisWeb] Mero expediente - Oficie-se solicitando ma devolução das precatória com urgência.
-
19/04/2013 11:58
Mov. [65] - [ThemisWeb] Documento - Referente a expedição da carta precatória.
-
15/04/2013 07:52
Mov. [64] - [ThemisWeb] Conclusão
-
15/04/2013 07:50
Mov. [63] - [ThemisWeb] Recebimento - Dos autos do Advogado juntamente com petição de apelação.
-
12/04/2013 13:27
Mov. [62] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Ao Dr. José Danilo Guimarães Rocha.
-
12/04/2013 13:25
Mov. [61] - [ThemisWeb] Documento - Do substabelecimento da Dra Francisca Jane Araújo substabelecendo para Dr.José Danilo Guimarâes Rocha.
-
10/04/2013 09:02
Mov. [60] - [ThemisWeb] Documento - mandado de intimação da sentença de pronuncia
-
10/04/2013 09:01
Mov. [59] - [ThemisWeb] Mandado
-
04/04/2013 10:07
Mov. [58] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000598-95.2009.8.18.0022.0001 sorteado para o oficial Ernani José de Sousa Araújo
-
04/04/2013 09:53
Mov. [57] - [ThemisWeb] Expedição de documento - de Intimação à Comarca de Parnaíba-PI.
-
04/04/2013 09:30
Mov. [56] - [ThemisWeb] Expedição de documento - de intimação da sentença de pronuncia
-
04/04/2013 08:52
Mov. [55] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Aviso de Intimação a advogada dos acusados
-
04/04/2013 08:50
Mov. [54] - [ThemisWeb] Publicação - da sentença de pronuncia proferida em 23: 03/2013
-
03/04/2013 09:35
Mov. [53] - [ThemisWeb] Pronúncia - (...)Pronuncio Antonio Flávio de Sousa Costa - Antonio José de Sousa Costa - Ernandes Dias de Sousa - Givaldo dos Santos Carvalho (...)
-
27/11/2012 12:16
Mov. [52] - [ThemisWeb] Conclusão
-
27/11/2012 12:14
Mov. [51] - [ThemisWeb] Recebimento - Dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em 27: 11/2012.
-
05/07/2012 11:48
Mov. [50] - [ThemisWeb] Remessa
-
05/07/2012 10:50
Mov. [49] - [ThemisWeb] Documento - Devolvida.
-
05/03/2012 12:39
Mov. [48] - [ThemisWeb] Expedição de documento - A COMARCA DE ARAIOSES, PARA INTIMAR O ACUSADO ERNANDE DIAS DE SOUZA, DA SENTENÇA DE PRONUNCIA.
-
05/03/2012 12:37
Mov. [47] - [ThemisWeb] Expedição de documento - PARA ADVOGADO DOS ACUSADOS
-
30/11/2011 09:27
Mov. [46] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
20/09/2011 13:30
Mov. [45] - [ThemisWeb] Recebimento - despacho recebendo o recurso e determinando vistas dos autos ao MP para apresentação das contra-razões.
-
15/09/2011 09:44
Mov. [44] - [ThemisWeb] Conclusão
-
15/09/2011 09:41
Mov. [43] - [ThemisWeb] Petição - razões de recurso em sentido estrito
-
15/09/2011 09:35
Mov. [42] - [ThemisWeb] Recebimento - do recurso de apelação
-
12/09/2011 12:17
Mov. [41] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Dra. Francisca Jane
-
30/08/2011 12:38
Mov. [40] - [ThemisWeb] Publicação - da sentença de pronuncia proferida em 22: 08/11
-
30/08/2011 11:27
Mov. [39] - [ThemisWeb] Recebimento - da MMª Juiza. juntamente coma sentença de pronuncia
-
10/08/2011 08:33
Mov. [38] - [ThemisWeb] Conclusão
-
09/08/2011 10:44
Mov. [37] - [ThemisWeb] Recebimento - dos autos da Advogada Dra Francisca Jane Araujo, com as alegaçoes finais.
-
12/07/2011 12:16
Mov. [36] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Dra. Francisca Jane Araújo
-
05/07/2011 10:04
Mov. [35] - [ThemisWeb] Recebimento - da MMª Juíza em 04: 07/11, para cumprimento de despacho, a qual deixou de apreciar o pedido de liberdade provisória, quando da sentença de pronúncia. Determinou vistas a Defensora dos acusados para apresentar suas ale
-
04/07/2011 17:13
Mov. [34] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
13/06/2011 12:14
Mov. [33] - [ThemisWeb] Conclusão
-
06/06/2011 12:17
Mov. [32] - [ThemisWeb] Petição
-
06/06/2011 12:15
Mov. [31] - [ThemisWeb] Recebimento - dos Autos da Advogada, com petição.
-
10/05/2011 12:14
Mov. [30] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
-
29/03/2011 09:43
Mov. [29] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - ao Assistente da Promotoria, para apresentação das alegações finais.
-
29/03/2011 09:40
Mov. [28] - [ThemisWeb] Petição - as alegações finais
-
29/03/2011 09:40
Mov. [27] - [ThemisWeb] Recebimento - das aleçaões finais do MP
-
23/03/2011 09:46
Mov. [26] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
-
22/03/2011 18:11
Mov. [25] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
16/03/2011 13:54
Mov. [24] - [ThemisWeb] Mero expediente - Processo movimentado por lote
-
12/08/2010 11:43
Mov. [23] - [ThemisWeb] Conclusão
-
12/08/2010 10:03
Mov. [22] - [ThemisWeb] Petição - das alegações finais.
-
23/06/2010 09:22
Mov. [21] - [ThemisWeb] Mero expediente - A MMª Juíza mantêm a prisão preventiva dos acusados Antonio Flávio de SOusa Costa e Antonio José de Sousa Costa. Dê-se vistas para alegações finais. Em 18.06.10
-
17/06/2010 10:57
Mov. [20] - [ThemisWeb] Mero expediente - A MMª Juíza determinou intimaçaõ da defensora dos acusados para tomar ciência do aditamento ofertado e da presente decisão no prazo legal. Em 15.06.10 Segue em anexo despacho completo.
-
04/05/2010 08:25
Mov. [19] - [ThemisWeb] Conclusão
-
22/04/2010 14:56
Mov. [18] - [ThemisWeb] Conclusão
-
22/04/2010 14:50
Mov. [17] - [ThemisWeb] Documento - petição da parte dos acusados
-
07/04/2010 08:56
Mov. [16] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
-
07/04/2010 08:55
Mov. [15] - [ThemisWeb] Mero expediente - ao M. Público.
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07/04/2010 08:55
Mov. [14] - [ThemisWeb] Recebimento - da juiza.
-
01/02/2010 07:46
Mov. [13] - [ThemisWeb] Conclusão
-
01/02/2010 07:46
Mov. [12] - [ThemisWeb] Recebimento
-
18/01/2010 15:50
Mov. [11] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
-
18/01/2010 15:49
Mov. [10] - [ThemisWeb] Recebimento - das alegações finais da parte MP.
-
18/01/2010 15:49
Mov. [9] - [ThemisWeb] Expedição de documento - em 17.12.09
-
08/12/2009 12:37
Mov. [8] - [ThemisWeb] Mero expediente - Para o dia 17 de dezembro de 2009, às 09:00 horas, neste juízo, audiência de instrução, interrogatório e julgamento dos acusados.
-
08/12/2009 12:36
Mov. [7] - [ThemisWeb] Audiência - Tendo em vista ausência das testemunhas que não foram devidamente intimadas.
-
09/11/2009 13:01
Mov. [6] - [ThemisWeb] Conclusão
-
09/11/2009 13:00
Mov. [5] - [ThemisWeb] Recebimento - as defesa prévia dos acusados.
-
28/10/2009 11:49
Mov. [4] - [ThemisWeb] Mero expediente - dos acusados, na forma do art. 396 do cod. Penal, para no prazo de 10 (dez) dias, responderem à acusação.
-
28/10/2009 11:14
Mov. [3] - [ThemisWeb] Conclusão
-
28/10/2009 11:14
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição
-
28/10/2009 08:31
Mov. [1] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2009
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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