TJPR - 0014610-27.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 3ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 17:25
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
13/03/2025 17:24
Processo Desarquivado
-
21/08/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 16:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/08/2024 16:57
Processo Reativado
-
10/07/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 17:18
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
28/05/2024 15:41
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/05/2024 08:15
Recebidos os autos
-
28/05/2024 08:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 18:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2024 18:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2024 13:23
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
07/05/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 15:48
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
07/05/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 18:11
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
25/03/2024 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2024 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2024 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2024 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2024 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2024 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2024 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2024 18:25
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
01/03/2024 14:26
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:26
Juntada de INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 07:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
29/02/2024 17:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/02/2024 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 16:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/02/2024 16:10
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:10
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
29/02/2024 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 16:05
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/02/2024 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 13:39
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 16:19
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
14/02/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 14:00
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
14/02/2024 14:00
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/02/2024 14:00
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
14/02/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 18:45
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
09/02/2024 17:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
09/02/2024 15:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2023
-
09/02/2024 15:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2023
-
09/02/2024 15:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2023
-
11/01/2024 16:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
31/10/2023 15:51
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
31/10/2023 15:51
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
26/10/2023 14:30
Juntada de COMPROVANTE
-
19/10/2023 15:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/10/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 17:17
Expedição de Mandado
-
06/10/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 11:35
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/10/2023 16:41
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
05/10/2023 15:30
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
04/10/2023 11:29
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/09/2023 12:00
Recebidos os autos
-
29/09/2023 12:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2023
-
29/09/2023 12:00
Baixa Definitiva
-
29/09/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MICHAEL JACKSON DOS SANTOS
-
22/09/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MICHAEL JACKSON DOS SANTOS
-
22/09/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MICHAEL JACKSON DOS SANTOS
-
10/09/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 13:24
Recebidos os autos
-
30/08/2023 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 13:21
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
30/08/2023 13:20
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
30/08/2023 13:20
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
30/08/2023 13:20
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
30/08/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 19:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
29/08/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 15:25
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/08/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/08/2023 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/08/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 18:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/08/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 16:29
Juntada de COMPROVANTE
-
23/08/2023 16:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/08/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2023 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 11:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/08/2023 15:16
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
16/08/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 12:26
Expedição de Mandado
-
02/08/2023 14:34
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/08/2023 17:34
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/08/2023 17:34
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/08/2023 17:34
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/08/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
23/07/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 23:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 15:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/08/2023 00:00 ATÉ 18/08/2023 23:59
-
12/07/2023 13:19
Pedido de inclusão em pauta
-
12/07/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 19:28
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
11/07/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 13:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/07/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 19:21
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
10/07/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 17:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/04/2023 16:35
Recebidos os autos
-
04/04/2023 16:35
Juntada de PARECER
-
04/04/2023 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 10:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2023 15:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/03/2023 15:54
Recebidos os autos
-
23/03/2023 15:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/03/2023 15:54
Distribuído por sorteio
-
23/03/2023 15:45
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/03/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2022
-
06/02/2023 12:38
Recebidos os autos
-
06/02/2023 12:38
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/02/2023 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 20:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/01/2023 18:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
28/01/2023 02:28
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2023 02:11
DECORRIDO PRAZO DE MICHAEL JACKSON DOS SANTOS
-
27/01/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 16:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/01/2023 17:59
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2022 14:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/12/2022 17:46
Recebidos os autos
-
15/12/2022 17:46
Juntada de CIÊNCIA
-
15/12/2022 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2022 17:41
Expedição de Mandado
-
29/11/2022 14:26
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/11/2022 13:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/11/2022 21:15
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 12:28
Recebidos os autos
-
28/10/2022 12:28
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/10/2022 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2022 16:43
Juntada de LAUDO
-
20/10/2022 17:58
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/10/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
22/09/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 16:52
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 12:45
Recebidos os autos
-
15/09/2022 12:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/09/2022 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2022 14:04
Juntada de LAUDO
-
08/09/2022 17:30
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/09/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/07/2022 14:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
25/07/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/07/2022 13:56
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/06/2022 15:38
Recebidos os autos
-
06/06/2022 15:38
Juntada de INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 08:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 16:47
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/06/2022 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
03/06/2022 16:41
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/05/2022 17:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/05/2022 17:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/05/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/05/2022 12:50
Juntada de COMPROVANTE
-
29/04/2022 12:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/04/2022 15:22
Recebidos os autos
-
20/04/2022 15:22
Juntada de INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 15:21
Recebidos os autos
-
20/04/2022 15:21
Juntada de INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 09:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 09:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 18:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
19/04/2022 18:54
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/04/2022 18:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
19/04/2022 18:49
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/04/2022 18:33
Expedição de Mandado
-
19/04/2022 18:30
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/02/2022 01:27
DECORRIDO PRAZO DE MICHAEL JACKSON DOS SANTOS
-
23/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 17:55
Recebidos os autos
-
13/01/2022 17:55
Juntada de CIÊNCIA
-
13/01/2022 17:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 16:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/01/2022 15:59
Juntada de COMPROVANTE
-
12/01/2022 15:58
Juntada de COMPROVANTE
-
12/01/2022 15:58
Juntada de COMPROVANTE
-
12/01/2022 15:58
Juntada de COMPROVANTE
-
06/12/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 13:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/11/2021 12:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/11/2021 12:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/11/2021 12:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/11/2021 17:27
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 16:34
Expedição de Mandado
-
25/11/2021 16:34
Expedição de Mandado
-
25/11/2021 16:34
Expedição de Mandado
-
25/11/2021 16:34
Expedição de Mandado
-
23/11/2021 10:04
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MICHAEL JACKSON DOS SANTOS
-
18/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 1º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014610-27.2021.8.16.0030 Preliminarmente, considerando a constituição de Defensor, revogo a nomeação de mov. 80.1.
Oficie-se ao instituto de criminalística solicitando a remessa dos laudos periciais acerca dos armamentos apreendidos.
Prazo de 10 (dez) dias.
Com a juntada do laudo pericial realizado na arma de fogo, bem como a ausência de comprovação de quem seria legítimo proprietário, com fulcro no art. 25 da lei nº 10.826/03, bem como no ofício circular nº 79/2011 da Corregedoria-Geral de Justiça, determino a intimação das partes para se manifestarem, em 02 (dois) dias, a respeito do interesse na realização de contraprova, oportunidade em que deverão justificar a pretensa necessidade de manutenção da arma de fogo em juízo, sob pena de o silêncio ser entendido como desinteresse na realização de demais atos de dilação probatória envolvendo o artefato e na sua consequente remessa ao Comando do Exército, para os fins do art. 25, da Lei nº 10.826/03.
DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Ao denunciado MICHAEL JACKSON DOS SANTOS foi imputada a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e do art. 12 da n° Lei 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal.
Tramitando o feito nos moldes da Lei de Tóxicos, o acusado foi notificado (mov. 77) para apresentar defesa preliminar, o que ocorreu por intermédio de defensor constituído (mov. 86) Relatados, passo à análise do recebimento da denúncia.
Para o recebimento da denúncia nos crimes de tóxicos há de se atentar a três condições, quais sejam, a presença dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, a inocorrência das hipóteses do art. 395 do Código de Processo Penal e a presença de justa causa.
Requisitos do art. 41 do código de processo penal A denúncia ofertada nos presentes autos (mov. 47.1) preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, visto que apresenta a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, traz a qualificação do acusado e apresenta o rol de testemunhas.
Hipóteses do art. 395 do código de processo penal Não se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 395 do Código de Processo Penal.
Prima facie, o fato narrado na exordial acusatória encontra tipicidade aparente, ao menos em tese, no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e do art. 12 da n° Lei 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal.
Para a classificação inicial do delito, há de se atentar para as circunstâncias da prisão e para a quantidade da substância apreendida.
O denunciado fora apreendido na posse 20 (vinte) gramas da substância entorpecente conhecida como maconha, 4 (quatro) gramas de cocaína e 21 (vinte e uma) gramas de haxixe, além de 1 (uma) arma de fogo, juntamente com 2 (dois) carregadores e 7 (sete) munições intactas.
Cumpre salientar que devido as características do fato, verifica-se que o denunciado não possuía autorização legal para manutenção do entorpecente.
O fato aconteceu na data de 28 de junho de 2021, não havendo a incidência de quaisquer das causas extintivas de punibilidade previstas no art. 107 do Código Penal.
Trata-se de crime cuja ação penal é de natureza pública incondicionada (art. 100 do Código Penal), sendo o Ministério Público parte legítima para a propositura de denúncia, independentemente de condição de procedibilidade (representação, requisição do Ministro da Justiça, etc.).
Da justa causa Divergentes são as posições doutrinárias quanto ao conceito de justa causa, prevalecendo a noção de que, para o recebimento da denúncia, o magistrado deve ater-se a analisar abstratamente a peça inicial, verificando se os fatos narrados possuem aparência de crime, vale dizer, se há ou não tipicidade aparente.
No entanto, não cabe a realização de juízo aprofundado acerca da capitulação legal, sendo que tal somente poderá ser feito por ocasião da sentença (emendatio e mutatio libelli).
A respeito, interessantes são as palavras de Fernando Capez: Entendemos que o juiz não pode receber a denúncia ou queixa com capitulação diversa, pois o momento para analisar a correta classificação do fato é o da sentença, aplicando-se o disposto no art. 383 do Código de Processo Penal (emendatio libelli).
Na fase do recebimento ocorre mera prelibação, devendo o juiz receber a denúncia como se encontra ou rejeitá-la integralmente, não podendo tecer exame aprofundado a respeito da correta classificação jurídica do fato.
Nesse sentido: STJ, 6ºT., RHC 4.881-RJ, DJU, 18 dez. 1995, p. 44625.
No entanto, em sede de crimes de tóxicos e, tendo o legislador estabelecido a possibilidade de defesa preliminar, certo é que se devem ter analisados, como um plus, além dos requisitos dos arts. 41 e 395 do Código de Processo Penal, elementos que indiquem a potencialidade de aplicação do jus puniendi estatal, sem, contudo, valoração da prova ou juízo de valor antecipado, conforme já exposto.
Em linhas gerais, a justa causa de que trata a lei pode ser tida como a existência de fundamentos de fato e de direito que importem na persecução criminal, tornando, portanto, lícita a coação própria do processo penal.
Fundamentos de direito é a análise de tipicidade aparente, isto é, verificação se a conduta descrita encontra, ao menos em tese, subsunção a um tipo penal.
In casu, tal já restou superado por ocasião da análise da inocorrência das hipóteses do artigo 395 do Código de Processo Penal, sendo desnecessária nova repetição.
Importante, nesse momento, é verificar a existência dos fundamentos de fato, ou seja, a existência de suporte fático à denúncia.
Na espécie, a prova de existência do crime e os indícios de autoria estão evidenciados por meio dos depoimentos presentes do inquérito, autos de exibição e constatação provisória da droga (movs. 1.1 – 1.18).
Por derradeiro, salienta-se que o princípio in dubio pro reo (art. 386, VII do Código de Processo Penal) somente vigora por ocasião da prolação de sentença, não guardando qualquer relação com o recebimento da denúncia, eis que, em sede de fase processual anterior à sentença, o princípio a ser considerado é o do in dubio pro societate (nesse sentido STF, RTJ 64/77) e, mesmo na ocorrência de dúvida quanto à ocorrência dos fatos criminosos, o magistrado tem o dever de receber a denúncia.
Ante o exposto, recebo a denúncia em face do denunciado.
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL Consigno que em diversos outros feitos houve oposição das partes quanto a realização de audiências previamente designadas em sua modalidade virtual, o que demandou redesignação de atos processuais e prejuízo na organização da pauta e, consequentemente, em atraso no andamento processual.
Isso porque a oposição a posteriori das partes quanto à designação de audiência virtual impacta diretamente nos trâmites organizacionais para a consecução do ato, comprometendo sobremaneira os princípios da economia e celeridade processuais.
Explique-se que o ato por videoconferência, diferente das modalidades presencial e semipresencial, demanda mais tempo para sua organização e execução, notadamente ao se considerar as inúmeras diligências preliminares que visam garantir o bom desenvolvimento do ato (obtenção de número de telefone das testemunhas e contato com elas, realização de testes, por exemplo) e as dificuldades técnicas que exigem a previsão de mais tempo para cada oitiva (não raramente há problemas de conexão de um ou mais participantes do ato, de velocidade da rede, há dificuldade para se realizar o reconhecimento pessoal etc).
Assim, preliminarmente à designação de audiência de instrução e julgamento, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem, fundamentadamente, eventual oposição à realização de audiência por videoconferência, sob pena de o silêncio ser interpretado como concordância, evitando-se, assim, maiores dilações.
Em não havendo oposição, deverão as partes indicar, no mesmo prazo e sob pena de preclusão, o contato telefônico das testemunhas arroladas, a fim de viabilizar a realização do ato, informando, ainda, se elas possuem os meios necessários a participar virtualmente da audiência a ser posteriormente designada.
Com a manifestação das partes ou decorrido o prazo in albis, voltem.
Cite o réu.
Ciência às partes.
Int.
Dil.
Nec.
Foz do Iguaçu, 30 de agosto de 2021 Gustavo Germano Francisco Arguello Juiz de Direito -
07/09/2021 19:33
Recebidos os autos
-
07/09/2021 19:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/09/2021 19:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/09/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2021 13:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/08/2021 15:59
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/08/2021 15:01
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 21:00
Juntada de PETIÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR
-
16/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 1º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014610-27.2021.8.16.0030 Quando de sua notificação, o acusado informou possuir advogado constituído (mov. 77).
Entretanto, tendo em vista o decurso do prazo in albis para a apresentação da defesa prévia, bem como a impossibilidade deste juízo intimar o defensor para se apresentar aos autos, diante das informações genéricas prestadas pelo denunciado, nomeio o causídico Giovane Alves do Amaral dos Anjos, OAB/PR 91.382 para atuar em seu favor.
Intime-o acerca da aceitação do encargo, bem como para que apresente defesa prévia em favor do denunciado.
Prazo legal.
Apresentada a defesa ou decorrido o prazo para tanto, voltem.
Int.
Dil.
Nec.
Foz do Iguaçu, 29 de julho de 2021 Gustavo Germano Francisco Arguello Juiz de Direito -
05/08/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
02/08/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 16:03
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 11:40
Recebidos os autos
-
23/07/2021 11:40
Juntada de INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 08:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 20:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
22/07/2021 20:49
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 20:47
Juntada de COMPROVANTE
-
21/07/2021 10:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/07/2021 02:18
DECORRIDO PRAZO DE MICHAEL JACKSON DOS SANTOS
-
10/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 14:02
Recebidos os autos
-
05/07/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/07/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 13:42
Recebidos os autos
-
02/07/2021 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2021 13:28
Expedição de Mandado
-
02/07/2021 13:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
02/07/2021 10:42
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
01/07/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 14:53
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 14:52
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 14:10
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
01/07/2021 14:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
30/06/2021 17:41
Recebidos os autos
-
30/06/2021 17:41
Juntada de DENÚNCIA
-
30/06/2021 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 14:50
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
29/06/2021 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2021 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2021 16:16
Alterado o assunto processual
-
29/06/2021 16:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
29/06/2021 15:41
Recebidos os autos
-
29/06/2021 15:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/06/2021 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2021 15:04
Recebidos os autos
-
29/06/2021 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2021 09:13
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 21:36
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
28/06/2021 21:28
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
28/06/2021 19:53
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 19:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 19:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 19:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 19:36
Recebidos os autos
-
28/06/2021 19:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/06/2021 19:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 16:57
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
28/06/2021 16:08
Recebidos os autos
-
28/06/2021 16:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/06/2021 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2021 15:46
OUTRAS DECISÕES
-
28/06/2021 15:40
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 15:37
Juntada de LAUDO
-
28/06/2021 15:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
28/06/2021 15:03
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/06/2021 15:03
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/06/2021 15:03
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/06/2021 15:03
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/06/2021 15:03
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/06/2021 15:03
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/06/2021 15:03
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/06/2021 15:03
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/06/2021 15:03
Recebidos os autos
-
28/06/2021 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2021 15:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/06/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
08/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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