TJPR - 0000275-54.2021.8.16.0110
1ª instância - Mangueirinha - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 16:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/04/2024 18:34
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/04/2024 18:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/01/2023 01:45
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DE SÃO PAULO
-
31/01/2023 01:42
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DE SÃO PAULO
-
13/01/2023 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2023 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 15:40
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
13/01/2023 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2023 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 15:02
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
12/01/2023 12:54
PROCESSO SUSPENSO
-
12/12/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DE SÃO PAULO
-
19/10/2022 07:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 07:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
18/10/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DE SÃO PAULO
-
27/09/2022 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
01/09/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DE SÃO PAULO
-
25/08/2022 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2022 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
09/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DE SÃO PAULO
-
08/07/2022 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 20:20
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2022 17:11
Recebidos os autos
-
27/04/2022 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2022 13:36
Recebidos os autos
-
19/04/2022 13:36
Juntada de CUSTAS
-
19/04/2022 09:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/04/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DE SÃO PAULO
-
27/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 14:11
Recebidos os autos
-
15/02/2022 14:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/02/2022 21:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2022 21:00
EVOLUÍDA A CLASSE DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/02/2022 21:00
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 20:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 19:19
OUTRAS DECISÕES
-
13/01/2022 09:32
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/12/2021
-
13/12/2021 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/12/2021
-
13/12/2021 15:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2021
-
11/12/2021 03:24
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DE SÃO PAULO
-
24/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 07:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 07:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 17:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/10/2021 07:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
08/10/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DE SÃO PAULO
-
30/09/2021 19:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2021 13:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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30/09/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DE SÃO PAULO
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18/08/2021 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D.
Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000275-54.2021.8.16.0110 Processo: 0000275-54.2021.8.16.0110 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Diárias e Outras Indenizações Valor da Causa: R$250.692,03 Autor(s): BRUNO RINALDIN Réu(s): ESTADO DE SÃO PAULO RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por Bruno Rinaldin em face do Estado de São Paulo, na qual a parte requerente alega, em síntese, ser credora do requerido quanto ao valor atualizado de R$ 250.692,03 (duzentos e cinquenta mil, seiscentos e noventa e dois reais e três centavos), referente a diárias não recebidas quando exercia o cargo de Promotor de Justiça no Estado de São Paulo.
Assim, requer a expedição de mandado monitório para que o requerido pague o débito no prazo de 15 (quinze) dias.
Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.10).
A parte requerente efetuou emenda à inicial para juntar novos documentos (movs. 19.1 a 19.4).
Recebida a petição inicial com a respectiva emenda, foi determinada a expedição de mandado de pagamento (mov. 21.1).
Citada, a parte requerida apresentou embargos monitórios no qual arguiu as preliminares de ausência de interesse de agir, ausência de documento imprescindível ao manejo de ação monitória e prescrição.
No mérito, alega se aplicar ao caso a Lei Complementar Estadual nº 734/93, em cotejo com os princípios da moralidade, razoabilidade e proporcionalidade, a fim de que seja limitado o valor das diárias, em razão da ausência de recursos orçamentários.
Sustenta que os cálculos do valor devido dependem de provimento judicial e devem ser apurados em liquidação de sentença, com os descontos legais e incidência de imposto a ser retido quando do pagamento, dada a natureza salarial das diárias.
Por fim, requer seja reconhecida a inadequação da via eleita, a ausência de interesse de agir ou a improcedência do pedido (mov. 24.1).
Impugnação ao mov. 28.1.
Intimadas, as partes apresentaram as provas que pretendiam produzir (movs. 33.1 e 35.1).
Os pedidos para produção de provas foram indeferidos, pelo que foi anunciado o julgamento antecipado (mov. 38.1).
Após, os autos foram remetidos conclusos para sentença (mov. 54.0). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares A parte embargante arguiu as preliminares de ausência de interesse de agir, ausência de documento imprescindível ao manejo de ação monitória e prescrição.
Alega inexistir interesse de agir, ao argumento de pendência de deliberação administrativa e utilização da ação judicial em violação ao regime jurídico-processual da Fazenda Pública, com adoção de atalho de providência de seu exclusivo ônus.
O interesse de agir, conforme doutrina majoritária, é caracterizado pela necessidade e pela utilidade do provimento jurisdicional para a satisfação do direito alegado na petição inicial, havendo, inclusive, quem adicione ao interesse de agir o elemento “adequação”.
Inicialmente, cumpre observar que não mais se discute sobre a possibilidade de manejo de ação monitória contra a Fazenda Pública, máxime pelo disposto no artigo 700, § 6º, do Código de Processo Civil, que estabelece expressamente a admissão da ação monitória contra a Fazenda Pública.
Portanto, a ação monitória constitui medida adequada ao provimento requerido pela parte requerente.
No que se refere à alegada pendência de deliberação administrativa, caberia à parte embargante comprovar nos autos que pende tal deliberação perante a Administração Pública.
Todavia, deixou de apresentar, quando da oposição dos embargos, a existência de óbice ao exercício do direito de ação.
Por outro lado, verifica-se que a parte requerente formulou em 04/12/2020 um pedido administrativo para que o pagamento fosse efetuado, sem que o Ministério Público do Estado de São Paulo oferecesse resposta conclusiva, a qual, aparentemente, encontra-se pendente até o momento.
A ausência de resposta conclusiva, por si só, configura o interesse de agir, tendo em vista que, diante da impossibilidade de solução na esfera administrativa, o ajuizamento de ação judicial se mostra necessário e útil à satisfação do direito alegado na exordial.
Assim, não se verifica a alegada violação ao regime jurídico-processual da Fazenda Pública, assim como não se vislumbra a adoção de atalho, notadamente por não haver prova quanto à existência da alegada deliberação pendente, bem como por restar demonstrado que não houve resposta conclusiva quanto ao requerimento de pagamento formulado na esfera administrativa, que não pode ser protelado indefinidamente no tempo.
Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir.
No que tange ao documento que embasou o ajuizamento da ação monitória, a certidão que reconhece a existência de um débito se amolda ao disposto no artigo 700, caput e inciso I, do CPC, pois configura a prova escrita, sem eficácia de título executivo, que demonstra ter o requerente o direito de exigir do devedor o pagamento de uma quantia em dinheiro.
Portanto, ao contrário do que alega o embargante, não há qualquer irregularidade ou inadequação quanto ao documento apresentado como prova material do crédito sustentado pela parte requerente na exordial, pelo que não se verifica dúvida quanto à idoneidade do documento acostado ao mov. 1.5, o qual, inclusive, apresenta timbre do Ministério Público do Estado de São Paulo e as assinaturas de três servidores da referida instituição, a saber, Oficial de Promotoria II, Oficial de Promotoria-Chefe e Diretor de Serviço do Ministério Público, os quais redigiram, conferiram e legitimaram formalmente o documento por meio de visto.
Por fim, rejeito a preliminar de prescrição, pois, além de não ter sido sequer fundamentada, efetivamente não ocorreu no caso concreto, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 25/2/2021 e, conforme certidão acostada ao mov. 1.5, o crédito mais antigo remonta ao período compreendido entre 1º a 26/2/2016, referente à Portaria nº 02516/16, de modo que, ainda que quanto ao crédito mais antigo e ainda que desconsiderada a suspensão da prescrição pelo requerimento administrativo formulado em 04/12/2020, a ação foi proposta antes do decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Mérito Rejeitadas as preliminares arguidas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, promovo o julgamento dos embargos.
Em análise da documentação que instruiu a petição inicial, verifica-se a existência de legítima prova escrita, sem eficácia de título executivo, a justificar o manejo da ação monitória para exigir do embargante – devedor – o pagamento de quantia em dinheiro.
Isso porque, inicialmente, o requerente – ora embargado – trouxe aos autos a comprovação, mediante documento escrito emitido em 22 de janeiro de 2018 pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, quanto à existência do débito no valor de R$ 215.090,32 (duzentos e quinze mil, noventa reais e trinta e dois centavos).
Há de se destacar que, além de ter sido emitido pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, o documento recebeu o visto do Diretor de Serviço do Ministério Público, em ato administrativo que atesta a legitimidade formal do documento.
Certo é, portanto, que o débito existe.
Quanto ao valor do débito, embora o embargante alegue que o valor pleiteado pelo embargado deve ser rechaçado, deixou de declarar, de imediato, o valor que entende correto, limitando-se a afirmar que a apuração do valor devido deve ser objeto de liquidação de sentença.
Todavia, a certidão acostada ao mov. 1.5 aponta valor certo, líquido e, portanto, não demanda arbitramento ou mesmo liquidação posterior.
Ademais, ao contrário do que alega o embargante, as diárias que conferiram o direito ao crédito objeto da presente ação constituem verba indenizatória, conforme doutrina e jurisprudência majoritárias, de modo que não se aplica qualquer desconto incidente sobre verbas tipicamente salariais ou remuneratórias.
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
ALIMENTOS.
DIÁRIAS.
VIAGEM.
TEMPO DE ESPERA.
VERBAS INDENIZATÓRIAS.
PENSÃO ALIMENTÍCIA.
BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os alimentos incidem sobre verbas pagas em caráter habitual, quais sejam, aquelas incluídas permanentemente no salário do empregado.
A verba alimentar incide, portanto, sobre vencimentos, salários ou proventos auferidos pelo devedor no desempenho de sua função ou de suas atividades empregatícias, decorrentes dos rendimentos ordinários do devedor. 3.
As parcelas denominadas diárias e tempo de espera indenizado possuem natureza indenizatória, restando excluídas do desconto para fins de pensão alimentícia, porquanto verbas transitórias. 4.
Recurso especial provido. (REsp 1747540/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020) (Destaques apostos) Caberia ao embargante, em observância ao disposto no artigo 702, § 2º, do CPC, declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, de modo que, por não ter cumprido tal ônus, deixo de examinar a alegação de excesso.
Por fim, ao contrário do que alega o embargante, não se discute no presente feito a legalidade ou não da Lei Complementar Estadual nº 734/94 ou mesmo a limitação no pagamento das diárias, mas sim o efetivo pagamento do crédito reconhecido pelo Ministério Público do Estado de São Paulo ao embargado antes que seja atingido pelo decurso do prazo prescricional.
Isso porque, conforme se infere dos documentos acostados aos movs. 1.4 e 1.5, foi estabelecido e efetuado o pagamento equivalente a 1/4 dos créditos reconhecidos, ficando o remanescente para “pagamento oportuno”, quando houvesse “disponibilidade”.
Certo é que, em observância à determinação do Procurador-Geral de Justiça, o embargado recebeu à época os valores parciais, equivalentes a 1/4 do crédito, o que ocorreu nos anos de 2016 e 2017 e, posteriormente, passou a aguardar o momento oportuno para o recebimento do crédito remanescente.
Todavia, o que não se mostra consentâneo com os ditames constitucionais, notadamente com os princípios da legalidade, da moralidade, da eficiência, da transparência, da razoabilidade e da proporcionalidade, é que o restante do crédito seja submetido a prazo indefinido e ao decurso do prazo prescricional, o que fatalmente ocorreria caso não fosse ajuizada a presente ação, tendo em vista que até o momento não se comunicou nos autos a ocorrência do pagamento.
Portanto, não há dúvida quanto à existência do crédito, o qual é representando por documento escrito e legítimo, bem como do seu valor e exigibilidade, pelo que os embargos são improcedentes.
DISPOSITIVO Pelas razões expostas, rejeito os embargos monitórios, com fundamento nos artigos 487, inciso I, e 702, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, pelo que fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, devendo o feito seguir o procedimento do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 8% (oito por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso II, do CPC, corrigido monetariamente pelo IPCA-e, desde o ajuizamento, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado.
O percentual da verba honorária considera a simplicidade da demanda, que não apresentou eventos excepcionais e não exigiu dilação probatória.
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso II, do CPC.
P.R.I.
Mangueirinha, datado eletronicamente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito -
06/08/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 19:25
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
04/08/2021 14:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/08/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DE SÃO PAULO
-
15/07/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DE SÃO PAULO
-
20/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 13:27
Conclusos para decisão
-
04/06/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO RETIDO
-
31/05/2021 22:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 07:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 07:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2021 14:36
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2021 12:35
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DE SÃO PAULO
-
05/05/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/05/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/05/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/05/2021 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:46
Alterado o assunto processual
-
16/04/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
13/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 20:53
OUTRAS DECISÕES
-
01/03/2021 07:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/02/2021 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
27/02/2021 19:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 17:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/02/2021 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 13:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/02/2021 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 13:34
Recebidos os autos
-
26/02/2021 13:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/02/2021 21:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/02/2021 21:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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