TJPI - 0805856-32.2023.8.18.0032
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0805856-32.2023.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Ameaça] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE FRONTEIRAS, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA SENTENÇA Cuida-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA, imputando-lhe, em síntese, a prática do delito previsto no art. 147, caput, do Código Penal, em contexto de violência doméstica (Lei nº 11.340/06).
A defesa técnica apresentou manifestação (Id nº 77318423) arguindo a ocorrência de litispendência, com fundamento na existência do processo nº 0805854-62.2023.8.18.0032, em trâmite nesta mesma Vara, no qual o réu é denunciado pelos mesmos fatos, com as mesmas partes e lastro probatório, sendo o feito originado do mesmo Boletim de Ocorrência nº 00185757/2023-A02.
Analisando detidamente os autos e os documentos acostados, verifica-se que os fatos imputados ao réu neste feito são idênticos àqueles narrados no processo nº 0805854-62.2023.8.18.0032, o qual se encontra mais adiantado, inclusive com denúncia recebida e instrução em fase final.
Portanto, presentes os requisitos do art. 337, §1º, do Código de Processo Civil (aplicável ao processo penal por analogia), quais sejam: identidade de partes, causa de pedir e pedido, reconhece-se a litispendência, vício que torna o processo posterior inepto.
A litispendência pode ser reconhecida de ofício pelo juízo, nos termos do art. 337, §5º, do CPC, e, no processo penal, enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC c/c art. 3º do CPP.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, V, e 337, §5º, ambos do CPC, c/c art. 3º do CPP, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por litispendência, em razão da duplicidade com o processo nº 0805854-62.2023.8.18.0032.
Determino, ainda, o cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 03 de julho de 2025, às 11h00.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FRONTEIRAS-PI, data indicada pelo sistema.
ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras -
04/07/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 11:02
Baixa Definitiva
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04/07/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:46
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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02/07/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 10:52
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 16:32
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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08/04/2025 03:08
Decorrido prazo de LUCIA DOS SANTOS BRITO PEREIRA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:08
Decorrido prazo de LUCIA DOS SANTOS BRITO PEREIRA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:08
Decorrido prazo de WILLYAM DOS SANTOS PEREIRA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:08
Decorrido prazo de WILLYAM DOS SANTOS PEREIRA em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 13:50
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 21:39
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2025 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 21:26
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2025 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 21:20
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2025 14:38
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2024 04:20
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 04:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2024 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2024 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2024 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2024 01:34
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 01:34
Expedição de Mandado.
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30/11/2024 01:34
Expedição de Mandado.
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30/11/2024 01:34
Expedição de Mandado.
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30/11/2024 01:07
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 01:07
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 01:07
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 01:05
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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12/11/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 19:28
Outras Decisões
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28/10/2024 17:33
Conclusos para decisão
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28/10/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 20:28
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA em 21/10/2024 23:59.
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11/10/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 11:42
Juntada de Petição de diligência
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01/10/2024 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 08:54
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 08:47
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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16/09/2024 10:40
Recebida a denúncia contra FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA - CPF: *79.***.*56-93 (INVESTIGADO)
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09/04/2024 08:46
Conclusos para decisão
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09/04/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 10:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/03/2024 14:47
Determinada a redistribuição dos autos
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28/02/2024 23:36
Conclusos para decisão
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28/02/2024 23:36
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 04:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 26/01/2024 23:59.
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06/12/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 09:50
Conclusos para despacho
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06/11/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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